Fixa um prazo para o pagamento de serviços remunerados aos profissionais da PSP e da GNR
Proposta de Aditamento
TÍTULO II
Disposições relativas ao Setor Público Administrativo
CAPÍTULO II
Disposições sobre trabalhadores do setor público administrativo Artigo 27.º-A (Novo)
Fixa um prazo para o pagamento de serviços remunerados aos profissionais da PSP e da GNR O valor correspondente aos serviços remunerados realizados por profissionais da PSP e da GNR previstos no artigo 7.º da Portaria n.º 298/2016, de 29 de novembro, deve ser pago, pela respetiva instituição, no prazo máximo de 60 dias após a prestação do serviço.
Assembleia da República, 6 de novembro de 2025 2
Nota justificativa:
A prestação de serviços remunerados por profissionais da PSP e da GNR, designadamente na vigilância de espetáculos desportivos e de outras atividades cujo policiamento é pago pelas entidades promotoras, representa, para os polícias que os asseguram, um sacrifício adicional de horas de trabalho, mas também um complemento remuneratório não despiciendo.
Sucede que o pagamento desses serviços aos profissionais, por parte das forças de segurança a que pertencem, é feito com um atraso que chega a exceder um ano, o que não é aceitável.
Assim, o PCP propõe que se consagre o direito dos profissionais a receber os montantes que lhes são devidos pela prestação de serviços remunerados no prazo de 60 dias.