Pergunta ao Governo N.º 249/XVII/1.ª

Financiamento dos CTI e CoLabs

O Decreto-Lei n.º 126-B/2021, de 1 de dezembro, “estabelece o regime jurídico dos Centros de Tecnologia e Inovação (CTI), regulando designadamente o seu processo de reconhecimento, os princípios gerais da sua atividade, os métodos de avaliação e o modelo de financiamento”.

Por outro lado, este Decreto-Lei “desenvolve e complementa o regime jurídico dos laboratórios colaborativos (CoLabs) enquanto instituições de interface que complementam os CTI nas suas missões e funções”.

Na sequência deste Decreto-Lei, a Portaria n.º 5/2022, de 24 de janeiro, “fixou os procedimentos e condições para a apresentação de candidaturas tendo em vista o reconhecimento como centro de tecnologia e inovação”.

De acordo com esses procedimentos, a ANI – Agência Nacional de Inovação, S.A., procedeu às diligências necessárias a esse reconhecimento, tendo procedido ao reconhecimento de 31 Centros de Tecnologia e Inovação.

De acordo com o artigo 19º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, “Os laboratórios colaborativos são instituições de I&D que têm como objetivo principal a colaboração dos seus membros na prossecução de agendas comuns de investigação e de inovação de curto e médio prazo, orientadas para a criação de emprego qualificado e de valor económico e social”.

Sendo que “O estatuto de laboratório colaborativo é atribuído pela FCT, I. P., por um período de cinco anos, renovável, a associações sem fins lucrativos ou a sociedades comerciais, após um processo de avaliação”. Esse estatuto foi concedido a 35 entidades. O artigo 21º do Decreto-Lei n.º 126-B/2021, de 1 de dezembro, estabelece que, “na prossecução da sua atividade, os CTI e os CoLabs devem procurar diversificar as fontes de receita e convergir para uma estrutura que, tendo como referência a média dos três últimos exercícios completos, observe tendencialmente os seguintes critérios:

a) 1/3 de financiamento proveniente de atividades comerciais;

b) 1/3 de financiamento proveniente de fontes de natureza competitiva, nacional e internacional;

c) 1/3 de financiamento público base”.

Sendo que, de acordo com esse mesmo Decreto-Lei, entende-se por “financiamento base” “o financiamento público, destinado a apoiar o desenvolvimento de atividades não económicas e de natureza pré-competitiva, não destinada diretamente a fins comerciais, aumentar os níveis de estabilidade financeira dos CTI e dos CoLabs e promover a definição e implementação de estratégias de médio-longo prazo”. Estabelecendo, ainda “que para efeitos do presente decreto-lei, é assegurado por recurso a verbas provenientes do PRR e outras fontes de financiamento com origem em fundos comunitários, sem prejuízo de, através da portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior, a título supletivo, poder ser definido financiamento nacional”.

Tendo em conta esta definição, foi lançada, no âmbito do PRR, a Missão Interface, que tem vindo a apoiar, desde 2022, a componente de financiamento base dos CTI e dos CoLabs, embora com valores muito aquém do 1/3 estabelecido no Decreto-Lei n.º 126- B/2021, de 1 de dezembro.

Não obstante a prorrogação da data de conclusão do PRR para junho de 2026, a verdade é que várias das instituições financiadas pela Missão Interface já terminaram os seus planos (cuja duração era de 3 anos). Pelo que se encontram, neste momento, sem financiamento base à sua atividade, o que põe em perigo as suas estratégias e a manutenção de postos de trabalho qualificados. Por outro lado, não se conhece, da parte do Governo, qual a forma como pretende implementar o novo ciclo de financiamento destas instituições.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais devidamente aplicáveis, solicita-se a V.ª Ex.ª que possa remeter ao Governo, por intermédio do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, as seguintes questões:

1. Tem o Governo definida a forma como, concluída a Missão Interface e o PRR, vai proceder ao financiamento base dos CTI e dos CoLabs, tal como este está definido no Decreto-Lei n.º 126-B/2021, de 1 de dezembro?

2. Qual será a origem das verbas que suportarão este financiamento base? Orçamento do Estado? Outros Fundos nacionais? Fundos Europeus?

3. O modelo de financiamento base previsto aproximar-se-á do 1/3 do financiamento global destas instituições, tal como está legalmente previsto?

4. Quando tenciona o Governo anunciar este novo modelo de financiamento e quando prevê a sua operacionalização?

5. Está o Governo em condições de garantir que os CTI e os CoLabs não verão interrompido o seu financiamento base ou, no caso de tal acontecer, que haverá retroatividade de forma a estas instituições não serem prejudicadas?