Projecto de Lei N.º 451/XI-2.ª

Financiamento do Ensino Superior Público

Financiamento do Ensino Superior Público

Preâmbulo

O Estado tem, de acordo com a Constituição da República Portuguesa, uma responsabilidade directa sobre a Educação, em todos os seus graus. Lê-se no Artigo 74º da Constituição da República Portuguesa que “incumbe ao Estado: (...) d) garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística; e) estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino”. Estas curtas linhas desse documento fundamental apontam claramente os deveres do Estado perante o financiamento de um sistema de ensino que não limita o acesso aos mais elevados graus do conhecimento em função da posição sócio-económica do estudante, colocando como critério único as suas capacidades próprias.

A progressiva gratuitidade do Ensino, independentemente do grau a que nos referimos, é pois uma obrigação do Estado. No entanto, a sucessiva aplicação de Leis de Financiamento que desresponsabilizam o Estado perante o Sistema de Ensino e, particularmente perante o Ensino Superior Público, Universitário e Politécnico, tem vindo a significar objectivamente um aumento dos custos pessoais suportados pelos estudantes, aliviando o Estado dessa sua obrigação constitucional. A propina paga pelo estudante representa hoje em dia uma importante fatia dos custos totais do ensino, sendo que ascende anualmente a mais de dois salários mínimos. O aumento das propinas não tem, no entanto, em momento algum contribuído para a melhoria da qualidade do Ensino Superior Público. Pelo contrário, a demissão do Estado perante o Ensino Superior e a passagem das responsabilidades financeiras para os estudantes tem implicado uma diminuição acentuada do financiamento disponível nas instituições de ensino superior público, assim facilitando a degradação da qualidade a que se vai assistindo. O Partido Comunista Português, ao contrário dos partidos que têm sistematicamente sustentado os últimos governos, entende a gratuitidade do Ensino Superior como a única forma de comprometer o Estado com a qualidade do sistema.

Mas a gratuitidade do Ensino Superior vai muito além de ser o garante da qualidade do Ensino e da responsabilidade do Estado perante a Educação da população. Do ponto de vista social, a gratuitidade é a forma de assegurar a verdadeira igualdade no acesso e frequência do Ensino Superior. A acção social escolar não deve ser a única frente de intervenção do Estado, pelo contrário este deve garantir a gratuitidade para todos os que frequentem o Ensino Superior Público, independentemente da sua capacidade económica familiar ou individual. Do ponto de vista económico e do desenvolvimento do país, o Ensino Superior e a formação de quadros superiores através dele, constituem alavancas de progresso, valorizando o trabalho, a qualidade da mão-de-obra e dinamizando o sistema científico e técnico nacional, ao mesmo tempo que desenvolve e enriquece o património cultural e artístico do país. O Ensino Superior é um investimento nacional colectivo e não um investimento individual do estudante que o frequenta. O retorno, no plano produtivo, cultural, artístico, científico e tecnológico, e mesmo no plano fiscal, do investimento do Estado na formação de quadros superior é, não só justificativo desse esforço, como é condição para um verdadeiro desenvolvimento nacional, que não assente na exploração de mão-de-obra barata e desqualificada, que tenha como objectivos a melhoria da qualidade de vida da população em geral e o desenvolvimento do aparelho produtivo nacional e de outras valências económicas do Estado, como forma de alicerçar um crescimento económico e um cada vez maior bem-estar social. Do ponto de vista político, a gratuitidade do Ensino Superior Público é um passo na direcção do aprofundamento da democracia, em todas as suas vertentes, sejam económicas, sociais, culturais ou políticas, estimulando a criação e a difusão do conhecimento como instrumento ao serviço do desenvolvimento colectivo, capacitando cada vez mais o Estado para responder às necessidades e anseios da população.

Ora, a política prosseguida pelos últimos governos, com particular relevo para o anterior Governo PSD/CDS e para o actual, apostou essencialmente na desfiguração do papel do ensino, mercantilizando o conhecimento, submetendo universidades e politécnicos às leis do mercado e à concorrência comercial entre si mesmos. Essa estratégia de desmantelamento do Ensino Superior Público como consagrado na Constituição da República Portuguesa passou em primeiro lugar pelo aumento brutal de propinas, pela responsabilização do estudante e da sua família perante os custos da educação, destruindo as funções sociais do Estado na Educação e Ensino e, em segundo lugar pela aplicação de um novo momento de elitização e triagem entre o 1º e 2º ciclo de estudos, seguindo a orientação do chamado Processo de Bolonha. Com essa nova clivagem nos percursos de ensino superior, o Governo criou condições para um novo aumento de propinas, escalando a valores exorbitantes e claramente fora do alcance de grande parte da população. O segundo ciclo de estudos passa a ser entendido como um luxo ao qual muito poucos podem aceder, tendo em conta o valor das suas propinas.

Aliado a tudo o já referido, verifica-se o comportamento manipulador do Governo e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que toca às Instituições de Ensino Superior Público. Exercendo uma chantagem permanente para que se convertam em supermercados do conhecimento, onde os diplomas são o produto mais vendido e o saber é apenas o pretexto. Perante um Governo que não estabelece regras claras e objectivas, que não age de forma transparente na distribuição das verbas entre as diferentes instituições, que premeia aquelas que seguem submissamente a política de destruição do ensino superior público e que melhor conseguem cumprir as ordens do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. As instituições são assim governamentalizadas para serem colocadas ao serviço exclusivamente das necessidades do mercado, independentemente das necessidades nacionais. A autonomia e a democracia na gestão das instituições são substituídas pela instrumentalização e privatização. As instituições vêem-se obrigadas a tornarem-se em verdadeiras empresas para sobreviver a esta política de chantagem por via do sub-financiamento.

Esta política não visa apenas, como o Governo nos tenta fazer crer, contribuir para o esforço nacional de redução da despesa. Na verdade, a transformação das instituições de ensino superior em fundações e empresas faz parte de uma estratégia internacional para a subversão do seu papel, enquanto espaços de criação e difusão livre do conhecimento. O sub-financiamento do Ensino Superior Público em Portugal é apenas um instrumento nesta sanha privatizadora que o Governo lidera a mando de interesses cada vez mais obscuros e de cada vez mais à revelia dos princípios constitucionais.

É para pôr fim a esta situação que o Partido Comunista Português apresenta o presente Projecto de Lei de Financiamento do Ensino Superior, corporizando uma visão nova e responsável do que deve ser o financiamento do Ensino Superior em Portugal.

O que o Partido Comunista Português propõe é uma nova política de financiamento do Ensino Superior, que valorize a qualidade e que tenha em conta as especificidades e exigências que se colocam às diferentes instituições de ensino superior público, quer sejam universitárias, politécnicas ou não-integradas.

Uma política que assegure, em primeiro lugar, a necessária transparência política, impossibilitando arbitrariedades e limitações à autonomia das instituições de Ensino Superior Público e; em segundo lugar, o fortalecimento da rede pública e da resposta do Ensino Superior Público às necessidades económicas, sociais e culturais do país.

Propomos uma metodologia de financiamento de base objectiva que não sujeite as instituições à discricionariedade das opções políticas ou pessoais de quem tutela a área do ensino superior e lhes garanta as condições necessárias ao cumprimento da sua missão específica com qualidade.

Propomos que essa base objectiva de financiamento determine o orçamento de funcionamento das instituições e também o orçamento de investimento para a qualidade.

No entanto, prevemos a possibilidade do Governo celebrar com as instituições contratos de investimento para a qualidade e contratos de desenvolvimento, assumindo a necessidade e vantagem de atender às especificidades das instituições em matéria de qualidade e desenvolvimento institucional.

A possibilidade de financiamento plurianual das instituições nesse âmbito é garantida através dos referidos contratos, de forma a tornar possível o planeamento estratégico das instituições a médio ou longo prazo, afectando-lhe os meios necessários.

A importância central desta iniciativa, apresentada na sessão legislativa anterior pela primeira vez, e o agravamento da situação do ensino superior justificam da parte do Grupo Parlamentar do PCP a sua reapresentação.

Com estas propostas, é dado um passo significativo para o efectivo cumprimento das responsabilidades do Estado em matéria de acesso e frequência do ensino superior, conforme estabelece a Constituição da República Portuguesa.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 – A presente lei define as regras do financiamento do ensino superior público.
2 – O financiamento do ensino superior público processa-se de acordo com critérios objectivos, indicadores de desempenho e valores-padrão relativos à qualidade e excelência das actividades de ensino e investigação.
3 – O financiamento do ensino superior público processa-se ainda no quadro de uma relação bipartida entre:
a) O Estado e as instituições de ensino superior;
b) O Estado e os estudantes.
4 – No âmbito do financiamento do ensino superior público, a relação entre o Estado e os estudantes refere-se, exclusivamente, à concessão de apoios aos estudantes no âmbito da acção social escolar, sendo garantida a gratuitidade de frequência deste nível de ensino.

Artigo 2.º
Objectivos
Constituem objectivos do financiamento do ensino superior:
a) Assegurar o cumprimento das prioridades nacionais em matéria de política educativa definidas para o subsistema público;
b) Garantir, com base em critérios de transparência e rigor, às instituições de ensino superior o apoio necessário ao exercício das atribuições de ensino e da investigação;
c) Promover a adequação entre o nível de financiamento concedido, numa base plurianual, e os planos de desenvolvimento das instituições;
d) Garantir o (acesso ao) financiamento necessário a projectos que visem o desenvolvimento e a melhoria da qualidade do ensino e da investigação;
e) Concretizar o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais;
f) Valorizar o mérito, dedicação e aproveitamento escolar dos estudantes.

CAPÍTULO II
Do financiamento do ensino superior público

Artigo 3.º
Orçamento das instituições de ensino superior
1 – Em cada ano económico o Estado financia, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento, o orçamento das actividades de ensino, formação e investigação das instituições de ensino superior, incluindo as suas unidades orgânicas ou estruturas específicas.
2 – O orçamento a transferir para as instituições de ensino superior é composto por:
a) Orçamento de funcionamento;
b) Orçamento de investimento para a qualidade;
c) Contratos de desenvolvimento.
3 – O orçamento a que se refere o número anterior é calculado de acordo com as fórmulas constantes do anexo à presente lei.

SECÇÃO I
Orçamento de funcionamento

Artigo 4.º
Orçamento de funcionamento
O orçamento de funcionamento, calculado de acordo com a fórmula em anexo à presente lei, visa assegurar a satisfação das necessidades básicas de funcionamento de cada instituição de ensino superior e compreende as três componentes seguintes:
a) orçamento de pessoal, onde se integram todas as despesas com pessoal, docente e não-docente, da respectiva instituição;
b) orçamento para infra-estruturas, onde se integram todas as despesas necessárias à manutenção das infra-estruturas físicas de cada instituição;
c) orçamento para outras despesas de funcionamento, onde são consideradas outras despesas necessárias ao funcionamento da instituição que não devam ser integradas nas duas componentes anteriores.

Artigo 5.º
Orçamento de pessoal
1 – O orçamento de pessoal destina-se a dotar cada instituição das verbas necessárias à satisfação integral das despesas com pessoal, docente e não-docente.
2 – O orçamento a que se refere o número anterior é calculado de acordo com as fórmulas constantes do anexo à presente lei, considerando os seguintes valores-padrão e indicadores de desempenho:
a) relação padrão pessoal docente/estudante;
b) relação padrão pessoal docente/pessoal não docente;
c) número padrão de docentes, não-docentes e não-docentes da administração e serviços de apoio;
d) custo médio por docente e não-docente;
e) vencimento anual médio por docente e não-docente;
f) subsídios legalmente devidos aos trabalhadores.
3 – Para efeitos de apuramento do orçamento de pessoal, cada instituição deve indicar até 31 de Julho o número de cursos em funcionamento no ano seguinte, bem como uma estimativa do número de alunos sujeita a verificação pelos serviços do ministério com a tutela do ensino superior.
4 – Além das verbas compreendidas no orçamento de pessoal, o Governo transfere para as instituições de ensino superior as verbas que se mostrem necessárias à actualização salarial e promoções do pessoal, docente e não-docente.

Artigo 6.º
Orçamento para infra-estruturas
1 – O orçamento para infra-estruturas destina-se a dotar cada instituição das verbas necessárias à satisfação integral das despesas com manutenção, conservação e funcionamento das infra-estruturas físicas afectas à instituição, independentemente de se destinarem directa ou indirectamente a actividades de ensino e investigação.
2 – O orçamento para infra-estruturas é calculado de acordo com a fórmula constante do anexo à presente lei, considerando os seguintes indicadores:
a) área construída;
b) despesa com unidades científicas ou de investigação específicas;
c) existência de edifícios classificados;
d) existência de edifícios não classificados.
3 – É neste âmbito considerado um orçamento para funcionamento e manutenção de infra-estruturas culturais e científicas, prevendo as despesas com manutenção, conservação e funcionamento de edifícios de natureza cultural ou científica que tenham sido colocados sob a responsabilidade de instituições de ensino superior.
4 – Para os efeitos previstos no número anterior, cada instituição deve indicar até 31 de Julho o património que tem sob sua responsabilidade, bem como uma estimativa das verbas necessárias para a sua manutenção, conservação e funcionamento no ano seguinte, devidamente acompanhada de:
a) relatório detalhado das acções de manutenção e conservação realizadas no ano anterior;
b) mapa detalhado das acções de manutenção e conservação a concretizar nos anos seguintes e sua justificação;
c) identificação das variáveis-chave para a definição dos custos de intervenção; e
d) quantificação física dos trabalhos.
5 – O orçamento para funcionamento e manutenção de infra-estruturas culturais e científicas apresentado por cada instituição é revisto e aprovado pelo ministério com a tutela do ensino superior.
6 – No primeiro ano de aplicação da presente lei considera-se, para efeitos de determinação de custos de manutenção de edifícios classificados e não classificados, um valor mínimo de 5 e 10 euros por metro quadrado, respectivamente, devendo esses valores ser actualizados anualmente de acordo com o índice de preços ao consumidor.
7 – Para os efeitos previstos na presente lei consideram-se edifícios classificados aqueles que sejam objecto de classificação nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

Artigo 7.º
Orçamento para outras despesas de funcionamento
1 – O orçamento para outras despesas de funcionamento é calculado de acordo com a fórmula anexa à presente lei e destina-se a dotar cada instituição de ensino superior das verbas necessárias à satisfação de despesas não consideradas nas componentes anteriores, nomeadamente:
a) despesas com equipamento e material necessário às actividades de ensino e investigação;
b) despesas com veículos;
c) despesas com serviços de telecomunicações;
d) despesas decorrentes da localização geográfica ou do meio económico e social em que se insere a instituição.
2 – Considerando um orçamento padrão composto por 20% de despesas com pessoal e 80% de outras despesas de funcionamento, o orçamento para outras despesas de funcionamento é definido em função do número de estudantes de cada curso e da média nacional dos custos-padrão de pessoal para esse curso.

SECÇÃO II
Orçamento de investimento para a qualidade

Artigo 8.º
Orçamento de investimento para a qualidade
1 – O orçamento de investimento para a qualidade visa dotar as instituições das verbas necessárias à melhoria da qualidade das actividades de ensino e de investigação, considerando o objectivo de convergência das instituições para níveis de elevada qualidade.
2 – Para efeitos do orçamento de investimento para a qualidade são considerados, nomeadamente, os seguintes critérios e objectivos:
a) nível de qualificação do pessoal docente e não-docente;
b) aproveitamento escolar dos estudantes;
c) qualidade das actividades de ensino e investigação desenvolvidas;
d) convergência entre instituições relativamente ao nível de qualificação do pessoal docente e não-docente;
e) apresentação de projectos pedagógicos inovadores;
f) melhoria da produção científica e ou artística.
g) melhoria de infra-estruturas físicas;
h) reequipamento ou melhoria de condições materiais.
3 – O orçamento de investimento para a qualidade é composto por:
a) orçamento anual de investimento para a qualidade; e
b) contratos de investimento para a qualidade.

Artigo 9.º
Orçamento anual de investimento para a qualidade
1 – O orçamento anual de investimento para a qualidade resulta da aplicação da fórmula constante do anexo à presente lei, considerando os critérios e objectivos das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior.
2 – Na determinação do orçamento anual de investimento para a qualidade são considerados os seguintes indicadores:
a) eficiência pedagógica dos cursos;
b) qualificação do pessoal docente e não-docente;
d) classificação de mérito resultante da avaliação das unidades de investigação;
e) classificação de mérito resultante da avaliação do curso e da instituição;
f) eficiência científica dos cursos de 2.º e 3.º ciclos;
3 – A consideração do indicador previsto na alínea e) do número anterior depende da definição dos critérios e indicadores de avaliação dos cursos e instituições de ensino superior pela entidade competente.

Artigo 10.º
Contratos de investimento para a qualidade
1 – Os contratos de investimento para a qualidade podem ter carácter plurianual e são celebrados entre as instituições de ensino superior e o Governo, considerando os critérios e objectivos das alíneas d) a h) do número anterior.
2 – Nos contratos de investimento para a qualidade o Governo deve considerar, nomeadamente:
a) as necessidades que cada instituição apresenta face à qualificação do seu pessoal docente e não-docente e ao objectivo de convergência com as instituições em melhor situação;
b) a necessidade de aumento da eficiência pedagógica dos cursos e das instituições;
c) a necessidade de requalificação de infra-estruturas físicas ou de construção de novas instalações, considerando critérios objectivos de adequação das infra-estruturas e de distribuição de espaço por aluno;
d) a necessidade de definição de indicadores objectivos para aferir da produtividade científica, artística e cultural das instituições;
e) as necessidades que cada instituição apresenta face ao objectivo de convergência para níveis de elevada produtividade científica, artística e cultural.
SECÇÃO III
Contratos de desenvolvimento

Artigo 11.º
Contratos de desenvolvimento
1 – Os contratos de desenvolvimento visam o financiamento de projectos para o prosseguimento de objectivos estratégicos previamente acordados entre o Governo e as instituições de ensino superior no âmbito das políticas de ensino superior e de ciência e investigação, nomeadamente:
a) o desenvolvimento curricular das instituições;
b) a eficiência de gestão;
c) a atenuação de constrangimentos decorrentes da dimensão das instituições;
d) a coesão regional.
2 – Os contratos de desenvolvimento têm carácter plurianual e resultam da distribuição concorrencial de verbas pelas instituições, sendo as regras para a sua distribuição definidas pelo Governo através de decreto-lei.
3 – O montante global das verbas a atribuir através de contratos de desenvolvimento é definido pelo Governo, não podendo representar anualmente em cada instituição mais de 10% do montante dos orçamentos de funcionamento e de investimento para a qualidade.
4 – Nos casos em que se preveja a afectação de até metade das verbas do contrato durante o primeiro ano, o limite referido no número anterior é elevado para 20%.

SECÇÃO IV
Receitas próprias

Artigo 12.º
Receitas próprias
1 – Para o financiamento dos objectivos especificamente prosseguidos pelas instituições de ensino superior concorrem também verbas das respectivas receitas próprias, cuja arrecadação e gestão serão reguladas por decreto-lei.
2 – As receitas próprias não poderão ser utilizadas para suportar despesas de funcionamento e a sua arrecadação não pode significar uma diminuição do orçamento a transferir pelo Estado.

CAPÍTULO III
Avaliação e controlo do financiamento e da execução orçamental

Artigo 13.º
Avaliação da execução orçamental
1 – Com vista a garantir o rigor na afectação dos recursos financeiros, proceder-se-á, quer no âmbito das actividades de ensino quer no âmbito das actividades de investigação, a um rigoroso e exigente acompanhamento crítico da aplicação dos financiamentos atribuídos às instituições através:
a) da prestação de contas pelas instituições;
b) do controlo e avaliação da execução orçamental;
c) da realização de auditorias externas especializadas.
2 – O Governo regulamentará, por decreto-lei, os termos em que deve ser realizada a avaliação prevista no número anterior.

Artigo 14.º
Órgão de fiscalização
As instituições de ensino superior disporão de um órgão de fiscalização próprio, de acordo com o legalmente previsto, que será um fiscal único.

Artigo 15.º
Prestação de contas
1 - A prestação de contas inclui os seguintes documentos:
a) Balanço;
b) Demonstração de resultados;
c) Mapas de execução orçamental;
d) Mapas de fluxo de caixa;
e) Mapa da situação financeira;
f) Anexos às demonstrações financeiras;
g) Relatório de gestão;
h) Parecer do órgão de fiscalização, fiscal único, bem como a respectiva certificação legal das contas.
2 - Os documentos referidos no número anterior são assinados pelo órgão legal ou estatutariamente competente para a sua apresentação.
3 - Os documentos deverão ser apresentados:
a) Ao órgão legal ou estatutariamente competente para a sua aprovação;
b) À reitoria ou aos serviços centrais das instituições de ensino superior, no caso das unidades orgânicas, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações, associações e as demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo;
c) Às entidades a quem devam legalmente ser apresentados ou que tenham competência para os exigir.

Artigo 16.º
Prestação de contas consolidadas
1 - Sem prejuízo do artigo anterior, as instituições de ensino superior deverão proceder à consolidação de contas, integrando as unidades orgânicas, reitorias, quando aplicável, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações e demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo.
2 - São documentos de prestação de contas consolidadas:
a) Relatório de gestão consolidado;
b) Balanço consolidado;
c) Demonstração de resultados por natureza consolidados;
d) Anexos às demonstrações financeiras consolidados.
3 - As contas consolidadas deverão ser objecto de certificação legal de contas.

Artigo 17.º
Publicitação das contas
Os documentos anuais referidos no artigo anterior serão obrigatoriamente publicados no Diário da República até 60 dias após a sua aprovação.

CAPÍTULO IV
Acção social escolar

Artigo 18.º
Acção social escolar
Os apoios a conceder pelo Estado aos estudantes no âmbito da acção social escolar são objecto de diploma próprio.

CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais

Artigo 19.º
Universidade Aberta
1 – A aplicação da presente lei à Universidade Aberta é objecto de adaptação à especificidade desta instituição.
2 – A adaptação prevista no número anterior é regulamentada pelo Governo através de decreto-lei.

Artigo 20.º
Exclusão
O disposto na presente lei não se aplica às instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela:
a) Dos Ministérios da Defesa Nacional e da Educação;
b) Dos Ministérios da Administração Interna e da Educação.

Artigo 21.º
Situações especiais
1 - A aplicação do disposto na presente lei faz-se sem prejuízo da observância dos compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português, bem como da concessão de apoio específico aos estudantes destinatários das normas constantes dos:
a) Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho, e legislação complementar;
b) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro;
c) Artigo 14.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro;
d) Artigo 9.º, alíneas a) e c), da Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, e artigos 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto;
e) Artigo 4.º, n.º s 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.
2 – O Governo regulamentará por decreto-lei o apoio específico previsto no número anterior.

Artigo 22.º
Legislação complementar
Todos os diplomas legais necessários à regulamentação da presente lei serão publicados no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 23.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, e respectiva legislação complementar.

Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

ANEXO
Fórmulas para o financiamento das instituições de ensino superior

1- Fórmula a que se refere o artigo 4.º:
O orçamento de funcionamento para o ano t representa-se por OFt e corresponde à soma de três parcelas, de acordo com a expressão
OFt = OPPt + OIEt + ODFt (1)
em que
OPPt designa o Orçamento (Padrão) de Pessoal
OIEt designa o Orçamento para Infra-Estruturas
ODFt designa o Orçamento para outras Despesas de Funcionamento

2- Fórmulas a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º:

O orçamento de pessoal é dado pela expressão
n
OPPt = Σ (Nt,j * CUt,j) (2)

j=1
em que
Nt,j é o número de alunos estimado para o curso j no ano t
CUt,j é o custo unitário padrão de pessoal do curso j no ano t

O custo unitário padrão de pessoal é obtido somando os custos padrão de pessoal docente e de pessoal não docente, de acordo com a expressão

CUt,j = CUdoct,j + Cundoct,j (3)

em que
CUdoct,j é o custo padrão de pessoal docente para o curso j no ano t
CUndoct,j é o custo padrão de pessoal não docente para o curso j no ano t

Os custos padrão de pessoal docente e não docente são construídos com base nos valores dos custos médios de cada uma destas categorias de pessoal,Cdoct e Cndoct, respectivamente, e nos valores padrão de número de estudantes por docente e de número de estudantes por não docente, para cada curso. Estes valores designam-se razões padrão, representadas por rdj e rndj respectivamente.
Para acautelar a parte dos efectivos de pessoal não docente afecto a tarefas dos serviços de natureza central de cada instituição, define-se ainda uma razão padrão que corresponde ao número de estudantes por cada não docente afecto a este tipo de serviços, designada rndsc.
Assim, para determinar os custos padrão de pessoal é necessário definir:
- os custos médios de pessoal Cdoct e Cndoct;
- as razões padrão rdj e rndj;
- a razão padrão rndsc.
Os custos médios de um docente e de um não docente no ano t são estimados, para cada instituição, com base nos valores dos encargos anuais médios da instituição com os seus trabalhadores, dados pela expressão

Cdoct = [Vdoct-2 * (1 + AcVdoct-1) * (1 + AdVdoct-1) * (1 + COt-1)+ Subt-1] (4)
Cndoct = [Vndoct-2 * (1 + AcVndoct-1) * (1 + AdVndoct-1) * (1 + COt-1)+ Subt-1] (5)
em que
Cdoct - custo médio de pessoal docente
Cndoct - custo médio de pessoal não docente
Vdoct-2 - vencimento anual médio de um docente no ano t
Vndoct-2 - vencimento anual médio de um não docente no ano t
AcVdoct-1 - actualização de vencimento dos docentes no ano t-1
AcVndoct-1 - actualização de vencimento dos não docentes no ano t-1
AdVdoct-1 - adicional para promoção dos docentes no ano t-1
AdVndoct-1 - adicional para promoção dos não docentes no ano t-1
COt-1 - percentagem de contribuições obrigatórias (Caixa Geral de Aposentações e outras) no ano t-1
Subt-1 - subsídios (de refeição e outros) no ano t-1

Os valores dos vencimentos médios anuais são calculados através da relação entre o valor total das remunerações no ano t-2 e o número de efectivos a 31 de Dezembro do ano t-2, para ambas as categorias de pessoal, de acordo com as expressões seguintes.

Vdoct-2 = (RDEt-2 + RDNt-2 - RDGt-2) / (Ndet-2 + Ndnt-2 + Nogt-2) (6)
Vndoct-2 = (RNDt-2 + RICt-2 -RNAt-2) / (Nndet-2 + Nict-2 – Nnat-2) (7)

em que
RDEt-2 é a remuneração total do pessoal docente em exercício efectivo de funções
RDNt-2 é a remuneração total do pessoal docente em não exercício efectivo
RDGt-2 é a remuneração total do pessoal docente em exercício de cargos em órgãos de gestão
Ndet-2 é o número total de docentes ETI em exercício efectivo
Ndnt-2 é o número total de docentes ETI em não exercício efectivo
Nogt-2 é o número total de docentes em exercício de cargos em órgãos de gestão
RNDt-2 é a remuneração total do pessoal não docente
RICt-2 é a remuneração total do pessoal de investigação científica
RNAt-2 é a remuneração total do pessoal em regime de avença
Nndet-2 é o número total de efectivos do pessoal não docente
Nict-2 é o número total de efectivos do pessoal de investigação científica
Nnat-2 é o número total de avençados

Os órgãos de gestão a considerar abrangem o Reitor, os Vice-Reitores e os Directores das Unidades Orgânicas.

As razões padrão a utilizar são as definidas na tabela seguinte, para as áreas de formação indicadas.

Código Áreas de formação Alunos/docente
rdj Alunos/Não docente
rndj
Ensino universitário - formação inicial
U1 Medicina, Medicina dentária 6 7
U2 Artes do espectáculo 6 10
U3 Medicina Veterinária 8 10
U4 Ciências de engenharia, Ciências Exactas e Naturais, Ciências Farmacêutica, Ciências Agro-Pecuárias 10 15
U5 Artes Plásticas e Design, Arquitectura, Ciências da Educação, Psicologia, Educação Física e Desporto, Comunicação Social 11 20
U6 Matemática, Estatística, Computação 12 28
U7 Economia, Gestão, Turismo, Geografia, Línguas Vivas, Serviço Social 15 38
U8 Letras, Ciências Sociais, Direito, Ciências Políticas, Contabilidade 18 45
Ensino politécnico - formação inicial
P1 Artes do espectáculo, Linguagem Gestual 5 10
P2 Enfermagem, Técnicos Dentistas 8 11
P3 Tecnologias da Saúde 8 11
P4 Tecnologias 11 17
P5 Agricultura, Silvicultura, Pecuária, Veterinária 11 17
P6 Educadores de Infância, Professoes dos 1º e 2º ciclos do Ensino Básico, Animadores, Comunicação Social, Artes Plásticas e esign, Desporto 12 27
P7 Informática 14 28
P8 Contabilidade, Gestão, Comércio, Solicitadoria, Secretariado, Turismo, Línguas Vivas, Educação Social, Serviço Social 17 42
Ensino universitário - formação avançada
UA1 Medicina, Medicina dentária, Música 5 7
UA2 Ciências de engenharia, Ciências Exactas e Naturais, Ciências Farmacêutica, Medicina Veterinária, Ciências Agro-Pecuárias 8 11
UA3 Outras 11 22
Ensino politécnico - formação avançada
PA1 Enfermagem, Técnicos Dentistas, Tecnologias da Saúde 8 11
PA2 Tecnologias, Agricultura, Silvicultura, Pecuária, Veterinária, Educadores de Infância, Professoes dos 1º e 2º ciclos do Ensino Básico, Animadores, Comunicação Social 11 17
PA3 Informática, Contabilidade, Gestão, Comércio, Solicitadoria, Secretariado, Turismo, Línguas Vivas, Educação Social 11 22

A razão padrão número de estudantes por cada não docente afecto aos serviços de natureza central, rndsc, é função do número estimado de estudantes de cada instituição no ano t, aplicando-se de forma discriminada a cada intervalo de acordo com a tabela seguinte.

Intervalo a considerar do número de estudantes Razão rndsc a aplicar ao intervalo
Ensino universitário
Até 3000 30
Entre 3001 e 14000 140
Acima de 14000 180
Ensino politécnico
Até 1500 15
Entre 1501 e 3000 140
Entre 3001 e 10000 155
Acima de 10000 220

Os custos-padrão de pessoal por estudante (custos unitários), definidos, para cada curso, pela expressão (3),

CUt,j = CUdoct,j + CUndoct,j (3)

podem portanto ser obtidos definindo-se

CUdoct,j = Cdoct / rdj (8)
CUndoct,j = Cndoct / rndj + Cndoct / rndsc (9)
em que
CUdoct,j - custo unitário do docente
CUndoct,j - custo unitário do não docente
Cdoct - custo médio de pessoal docente
Cndoct - custo médio de pessoal não docente
rdj - razão padrão alunos / docente ETI
rndj - razão padrão alunos / não docente
rndsc - razão padrão alunos / não docente dos serviços de natureza central

O custo unitário deve ser obtido para a formação inicial e para a formação avançada discriminadamente.

3- Fórmula a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º:
O orçamento para infra-estruturas calcula-se de acordo com a expressão seguinte:

OIEt = An * CMn + Ah * CMh + OICCt (10)

em que
An - área bruta construída em edifícios não classificados
CMn - custo anual por metro quadrado de manutenção de edifícios não classificados
Ah - área bruta construída em edifícios classificados
CMh - custo anual por metro quadrado de manutenção de edifícios classificados
OICCt - orçamento para funcionamento e manutenção de infra-estruturas culturais e científicas

4- Fórmula a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º:
O orçamento de outras despesas de funcionamento calcula-se de acordo com a expressão seguinte,

n
ODFt = (20/80) * Σ Nt,j * CUt,j (11)
j=1

em que
ODFt - orçamento de outras despesas de funcionamento
CUt,j - custo unitário padrão de pessoal do curso j no ano t
Nt,j - número estimado de alunos do curso j no ano t

5- Fórmula a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º:
O orçamento de investimento para a qualidade pode variar de 0% a 5% do orçamento de funcionamento (0 ≤ OIQt ≤ 0,05 * OFt), sendo calculado através do produto do valor de OFt apurado por um indicador síntese de um conjunto de indicadores de qualidade normalizados associados a cada instituição.
Este indicador síntese define-se através da média aritmética dos indicadores individuais de qualidade normalizados, relativos aos seguintes parâmetros:
qp - eficiência pedagógica dos cursos
qqd - qualificação do pessoal docente
qqnd - qualificação do pessoal não docente
qi - classificação de mérito resultante da avaliação das unidades de investigação
qc - eficiência científica dos cursos de 2.º e 3.º ciclos

Cada um dos indicadores é calculado de forma normalizada à escala 1 a 1,05 com base na expressão seguinte

qk = 1 + [(v - vmin)k / (vmax - vmin)k] * 0,05 (12)

em que
qk é o indicador de qualidade normalizado em causa, com k={p,qd,qnd,i,c}
vk é o valor que o indicador de qualidade não normalizado assume para a instituição em causa
vmin é o valor mínimo dos indicadores vk não normalizados de todas as instituições
vmax é o valor máximo dos indicadores vk não normalizados de todas as instituições

O indicador de eficiência pedagógica dos cursos de 1º ciclo, vp, é obtido para cada curso através da expressão
vp,j = [(2 * G't-2,j /Nt-2,j) + Gt-2,j /Nt-2,j]/3 (13)
em que
vp,j é o indicador não normalizado de eficiência pedagógica do curso j
Nt-2,j é o número de alunos inscritos no curso j no ano t-2
Gt-2,j é o número de graduados do curso j no ano t-2
G't-2,j é o número de graduados do curso j no ano t-2 que frequentaram o curso durante dj anos
dj é duração do curso j em anos
Não havendo graduados ou inscritos num curso num determinado ano, pelo facto de o curso ser muito recente ou por se ter interrompido conjunturalmente o seu funcionamento, não há lugar ao cálculo deste indicador.
Para o conjunto da instituição, o indicador não normalizado de eficiência pedagógica dos cursos obtém-se por
n
(14)
vp = Σ (Nt,j * vp,j) / Nt
j=1
em que
vp é o indicador não normalizado de eficiência pedagógica da instituição
vp,j é o indicador não normalizado de eficiência pedagógica do curso j
Nt,j é o número de alunos inscritos no curso j no ano t
Nt é o número de alunos inscritos na instituição no ano t
n é o número de cursos da instituição

O indicador de qualificação do pessoal docente, vqd , é função dos graus detidos pelos membros do corpo docente da instituição, considerando-se para o efeito os mestres e os doutores, de acordo com a expressão

vqd = 2 * (Nmest + 3 * Ndout) / Ndoc (15)
em que
vqd é o indicador não normalizado de qualificação do pessoal docente
Nmest é o número de docentes com o grau de mestre
Ndout é o número de docentes com o grau de doutor
Ndoc é o número total de docentes
Os números de efectivos da expressão (15) são os contabilizados a 31 de Dezembro do ano t-2.

O indicador de qualificação do pessoal não docente, vqnd, exprime a importância relativa dos técnicos superiores no universo dos trabalhadores não docentes.
vqnd = Nsup / Nndoc (16)
em que
vqnd é o indicador não normalizado de qualificação do pessoal docente
Nsup é o número de técnicos superiores no conjunto dos efectivos não docentes
Nndoc é o número total de efectivos não docentes
Os números de efectivos da expressão (16) são os contabilizados a 31 de Dezembro do ano t-2.

O valor do indicador classificação de mérito resultante da avaliação das unidades de investigação, qi, é obtido em função de ponderação dos números de doutores de cada instituição que fazem parte das equipas das unidades de investigação que tenham obtido, na última avaliação pela FCT, classificações de Excelente e Muito Bom.
qi = (1,2 * NdoutEx + NdoutMB) / Ndout (17)
em que
NdoutEx é o número de doutores incluídos nas unidades classificadas com Excelente
NdoutMB é o número de doutores incluídos nas unidades classificadas com Muito Bom
Ndout é o número total de doutores da instituição

O valor do indicador eficiência científica dos cursos de 2º e 3º ciclo, qc, é obtido em função dos números de formandos que obtiveram o grau de mestre e de doutor no ano t-2 e do número de docentes doutorados da instituição no mesmo ano.
qc = (Mt-2 + 3 * Dt-2) / Ndoutt-2 (18)
em que
Mt-2 é o número de formandos que obtiveram o grau de mestre no ano t-2
Dt-2 é o número de formandos que obtiveram o grau de doutor no ano t-2
Ndoutt-2 é o número de docentes doutorados da instituição no ano t-2

Assembleia da República, em 23 de Novembro de 2010

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