A Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, veio criar o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência para que as pessoas, reunindo os critérios fixados na referida lei, possam aceder à reforma antecipada sem qualquer penalização. A lei entrou em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, ou seja, com o Orçamento do Estado para 2022.
Ficou ainda previsto que o Governo regulamentaria a Lei no prazo de 180 dias, o que até à presente data não aconteceu.
A falta de regulamentação especifica, em matéria regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência, deixa as pessoas com deficiência e que reúnam os critérios exigidos para acederem antecipadamente à reforma num vazio, uma vez que a aplicabilidade da lei depende dessa regulamentação.
Ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Governo que, por intermédio do Ministério do Trabalho, Solidariedade, nos sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
1. Quais as razões que justificam o incumprimento do prazo legalmente previsto e da ausência de regulamentação da lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro?
2. Quais as medidas que o Governo tomará para que, com a máxima brevidade, seja aprovada e publicada a regulamentação em falta e, bem assim, garantir os direitos das pessoas com deficiência?