Projecto de Lei N.º 249/XI

Férias judiciais

Fixa um regime coerente de férias judiciais
(Décima alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto)

Exposição de motivos

A Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que «aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais» reduziu o período destinado às chamadas férias judiciais, reduzindo-o ao mês de Agosto e a dois curtos períodos correspondentes ao Natal e à Páscoa.

O facto dos períodos do ano em que se suspendem os prazos judiciais serem designados correntemente, e mesmo na própria lei, como “férias judiciais”, faz com que grande parte da opinião pública tenha uma ideia errada sobre a sua real natureza. Não se trata, na verdade, de um tempo em que os tribunais se encontram encerrados e em que todos os agentes judiciários se encontram de férias, mas de períodos em que os prazos judiciais se encontram suspensos, em termos gerais, sem prejuízo dos que assumem carácter urgente, por razões ponderosas de funcionamento do sistema judiciário e de conciliação entre o direito a férias dos profissionais forenses e os direitos dos cidadãos que por qualquer motivo recorrem ao aparelho judiciário.

A redução das “férias judiciais” foi porém usada como “bandeira” por parte do XVII Governo Constitucional de uma forma perversa e demagógica. Na verdade, a redução das “férias judiciais” foi erradamente apresentada aos cidadãos como uma medida que contribuiria para reduzir a morosidade da Justiça, através da redução das férias dos magistrados e dos funcionários judiciais. Nada mais errado, na medida em que nunca houve coincidência, em termos de duração, entre as chamadas “férias judiciais” e as férias dos agentes judiciários.

A insistência do Governo em reduzir demagogicamente as chamadas “férias judiciais” teve os efeitos perversos que se previam e causou enormes dificuldades à organização e funcionamento dos tribunais. De tal modo, que o XVIII Governo Constitucional se viu na necessidade de corrigir o erro cometido pelo seu antecessor, através do Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril, reconhecendo que “a necessidade de harmonização das férias funcionais dos diversos intervenientes processuais torna premente a adopção de soluções que conciliem as especificidades do exercício dos profissões forenses em todas as suas dimensões e remova dificuldades de aplicação prática das medidas legislativas”.

Acontece porém que o Governo pretende corrigir um erro com outro erro.

Em primeiro lugar, porque o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril, pretende alterar apenas o período de suspensão dos prazos previstos no Código de Processo Civil, alargando-o em 15 dias (entre 15 de Julho e 31 de Agosto). Trata-se de um erro grave, na medida em que, ao alterar o regime de suspensão dos prazos do Código de Processo Civil e não alterar tal regime em outros diplomas, o Governo cria uma situação de disparidade no funcionamento dos tribunais, que só vem aumentar a instabilidade e a insegurança jurídica. Na verdade, não faz sentido alterar o regime de prazos do Código de Processo Civil e não altera os regimes previstos designadamente no Código de Processo Penal, no Código de Processo do Trabalho, no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, do Código das Expropriações, do Código de Registo Civil ou do Código de Execução de Penas.

O Governo reconhece implicitamente essa dificuldade, e por isso, no artigo 2.º do citado diploma, estabelece que “ao período compreendido entre 15 e 31 de Julho atribui-se os mesmos efeitos previstos legalmente para as férias judiciais”. Péssima solução. O Governo considera que o período entre 15 de 31 de Julho não é de “férias judiciais”, mas é como se fosse. Trata-se de um sofisma que só vem aumentar a insegurança jurídica.

A Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto está em vigor e estabelece que as férias judiciais decorrem entre 1 e 31 de Agosto. Mas depois vem o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril, estabelecer que entre 15 e 31 de Julho não há férias judiciais, mas tudo se passa como se houvesse. Não faz o mínimo sentido. O legislador tem de assumir as suas opções sem recorrer ao sofisma e à mistificação que só trazem confusão e incerteza.

O Grupo Parlamentar do PCP entende, por isso, que a única forma de obter de forma correcta o objectivo alegadamente visado pelo Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril, é alterar a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, deixando claro que o período de férias judiciais, no Verão, decorre entre 15 de Julho e 31 de Agosto.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto

É alterado o artigo 12.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º
Férias Judiciais

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 15 de Julho de 31 de Agosto.»

Artigo 2.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril.

Assembleia da República, em 29 de Abril de 2010

  • Justiça
  • Assembleia da República
  • Projectos de Lei