Projecto de Lei N.º 898/XIV/2.ª

Estabelece um regime excecional e temporário de preços máximos dos combustíveis líquidos

Exposição de motivos

O país enfrenta, em consequência da epidemia da COVID-19, uma situação muito negativa em quase todos os setores de atividade económica.

Depois de mais de um ano de sucessivos confinamentos, de paragem de muitas atividades económicas, são necessárias medidas para retomar a atividade, dando condições ao tecido empresarial para produzir, e aos consumidores para consumir, aumentando o rendimento disponível das famílias.

Os recentes aumentos do preço dos combustíveis vão em sentido contrário. Significam maiores custos para as empresas poderem desenvolver a sua atividade e um menor rendimento disponível das famílias, para poderem impulsionar a procura.

Estes aumentos, consequência da liberalização de preços, do oportunismo especulativo e da falta de um controlo público neste sector estratégico, são mais um entrave à necessidade de desenvolvimento socioeconómico.

Em Março de 2020, o PCP apresentou uma proposta para a criação de um regime excecional e temporário de preços máximos dos combustíveis líquidos. Naquele momento, assistia-se, desde Janeiro, a uma redução assinalável do preço do Brent, sem que essa redução tivesse sido acompanhada de uma redução dos preços dos refinados antes de impostos (PST). Ou seja, no período mais crítico que os portugueses enfrentaram, as multinacionais gasolineiras aumentaram a sua margem de lucro, aproveitando-se da absurda lógica de promoção de preços de refinados, com base nos artificiais índices de Platt da praça de Roterdão.

Com a rejeição desta proposta do PCP, o país ficou mais fragilizado nas possibilidades de responder à gravidade da situação económica e social.

É necessário que sejam desenvolvidos esforços no plano internacional para pôr fim a esta lógica por uma estrutura tradicional de justificação de custos, relativa a cada refinador, a partir de qual se força a formação dos preços.

Até que essa alteração de fundo se faça, não é admissível que se verifique uma situação em que, quando o preço do petróleo sobe, os preços pagos pelos consumidores sobem na mesma proporção; quando o preço do petróleo desce, os preços mantêm-se quase inalterados. Muito menos aceitável é esta situação quando estamos em face de uma dura crise económica e social, com significativos aumentos dos custos para as famílias e micro, pequenas e médias empresas, para benefício dos lucros dos grandes grupos económicos do sector.

Sendo esta situação mais um exemplo da evidente necessidade de que setores estratégicos como a energia regressem ao controlo público, propomos que, no quadro extraordinário em que o país se encontra, se decrete um regime de preços máximos dos combustíveis, que tenha em conta o preço do Brent, e não qualquer outro critério.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de preços máximos dos combustíveis líquidos.

Artigo 2.º

Regime excecional e temporário de preços máximos dos combustíveis

  1. No período de vigência da presente lei é aplicado um regime de preços máximos, antes de imposto, para os combustíveis líquidos, tendo em conta a evolução do preço do Crude Oil Brent, divulgado pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
  2. Os combustíveis destinados a atividades económicas, designadamente agricultura, pescas e transportes, são igualmente ajustados, de forma proporcional, ao regime previsto no número anterior.
  3. O preço resultante do regime previsto nos números anteriores é fixado pelo Governo no prazo máximo de uma semana após entrada em vigor da presente lei e é atualizado semanalmente.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2022.

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