Projecto de Lei N.º 570/XIII/2ª

Estabelece um conjunto de medidas urgentes de apoio às vítimas dos incêndios florestais de Pedrógão Grande e de reforço da prevenção e combate aos incêndios

Estabelece um conjunto de medidas urgentes de apoio às vítimas dos incêndios florestais de Pedrógão Grande e de reforço da prevenção e combate aos incêndios

Exposição de motivos

A problemática dos incêndios florestais é permanente em Portugal. A área ardida mantém-se em níveis preocupantes. Paralelamente a área florestal em Portugal tem vindo a reduzir-se. Para o PCP a problemática dos incêndios florestais, sua ocorrência e consequências têm as razões de fundo na política agroflorestal e no desenvolvimento de um modelo económico que abdica de uma faixa de território nacional que corresponde ao interior do país e desertifica o mundo rural dos seus ocupantes, a agricultura familiar. O modelo económico da política de direita de sucessivos governos de PS, PSD e CDS, orientada e condicionada pelas políticas neoliberais da União Europeia e Zona Euro, nomeadamente a PAC, acrescentou ao desastre agroflorestal, o encerramento de serviços, o desmantelamento de instituição e de serviços públicos, inclusive da Direcção-Geral das Florestas e de um corpo de 1500 guardas florestais, por força das teorias do “menos Estado”.

A politica florestal é marcada pelo desordenamento e pela ausência de gestão florestal. Tanto um como outra se prendem diretamente com o rendimento da atividade florestal, fortemente condicionado pela desvalorização da maioria das espécies e produtos lenhosos. Se a floresta está hoje desordenada e mal prevenida contra os incêndios, isso também tem uma causa funda na falta de investimentos e de afetação de recursos, por falta de dotações orçamentais sujeitas à ditadura do défice, para o cumprimento das decisões e legislação nomeadamente da Estratégia Nacional para as Florestas e do SDFCI, e de inúmeras e sucessivas recomendações aos governos desta Assembleia da República. É fácil fazer a enumeração de metas, objectivos e calendários falhados daqueles diplomas (cadastro, estruturas do SDFCI, caso das redes de faixas de gestão de combustível, equipas de sapadores florestais, etc).

O quadro legislativo para a Floresta pode sempre ser melhorado, e em particular a legislação aprovada pelo anterior governo PSD/CDS revogada, mas para o Grupo Parlamentar do PCP a questão central é a concretização do que há muito está legislado e regulamentado, e não concretizado. Como se pode criticar o que não foi feito? A nova legislação não pode servir para desviar as atenções das causas fundamentais da actual situação da floresta portuguesa: falta de disponibilidades orçamentais, ausência de recursos humanos, que no terreno cumpram e façam cumprir o que já está na Lei, um mercado da produção lenhosa monopolizado pelas principais empresas das fileiras do eucalipto e do pinho.

A dimensão da tragédia que assolou diversos concelhos nos distritos de Leiria, Coimbra e Castelo Branco, nomeadamente as avultadas perdas materiais, que o ministro da agricultura quantificava há poucos dias em 20 milhões de euros, no setor agrícola e acima de tudo a tragédia a perda de vidas humanas, com um numero de mortos e feridos que se elevou a um valor nunca antes visto no nosso país e que não será comum pelo mundo fora, determinam a assunção de medidas imediatas.

Dada a natureza de excecionalidade da situação dos incêndios florestais iniciados a 17 de junho na região centro, o Grupo Parlamentar do PCP entende que essa excecionalidade deverá ser acompanhada pela Assembleia da República com a produção de uma lei excecional de apoio às vitimas daqueles incêndios, tendo por isso suscitado a necessidade de um processo legislativo, que apenas registou a posterior objeção do Bloco de Esquerda apesar de ter merecido consenso na Conferência de Líderes.

O Projeto de Lei que agora se apresenta é o contributo concreto do Grupo Parlamentar do PCP para aqueles objetivos e que se desenvolve em três frentes: apoiar as vítimas, reparar os prejuízos que sofreram e reforçar as medidas de prevenção e combate aos incêndios.

No âmbito do Apoio às vítimas o PCP propõe: o Acompanhamento pelo Serviço Nacional de Saúde; o apoio psicossocial; o apoio à habitação (alojamento temporário e reconstrução e recuperação de habitações); a atribuição de prestações e apoios sociais de caráter excecional; e a garantia da proteção e segurança das populações

Propõe-se também o apoio à atividade económica, nomeadamente: o restabelecimento do potencial produtivo no setor agroflorestal e outras atividades económicas; a concretização de parques de receção de salvados; e a criação de mecanismos de identificação das perdas e de indemnização às vitimas dos incêndios.

Apresentam-se ainda medidas de reforço da proteção de pessoas e bens e do património florestal e do combate, como: a verificação do cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível e a execução de medidas para cumprimento dessas regras; a Contratação de vigilantes da natureza; a criação de equipas de sapadores florestais; o reforço do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais (DECIF); eficácia e cobertura nas comunicações de emergência e segurança.

Para acompanhamento e concretização da presente lei, o Grupo Parlamentar do PCP propõe: a criação de um Gabinete de apoio; o reforço de profissionais nos serviços públicos; as medidas de financiamento; e a simplificação de processos.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017 nos concelhos de Pedrogão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.

2 – As medidas estabelecidas pela presente lei abrangem o apoio às vítimas dos incêndios em matérias de saúde, habitação, acesso a prestações e apoios sociais de caráter excecional, proteção e segurança, reposição do potencial produtivo e mecanismos céleres de identificação das perdas e de indemnização às vitimas dos incêndios, assegurando a adequada articulação entre entidades e instituições envolvidas.

3 – As medidas previstas na presente lei não prejudicam a adoção de quaisquer outras que se revelem adequadas e necessárias ao apoio às vítimas dos incêndios e à prevenção e combate aos incêndios nem excluem a responsabilidade decorrente de contratos de seguro.

Artigo 2.º
Conceito de vítima
Para os efeitos previstos na presente lei consideram-se vítimas dos incêndios as pessoas que tenham sido direta ou indiretamente afetadas na sua saúde, física ou mental, nos seus rendimentos ou no seu património pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º.

SECÇÃO II
APOIO ÀS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS

Artigo 3.º
Acompanhamento pelo Serviço Nacional de Saúde

1 – As vítimas dos incêndios têm direito ao acompanhamento gratuito pelo Serviço Nacional de Saúde, devendo este ser preferencialmente garantido de acordo com critérios de proximidade pelas unidades de cuidados de saúde primários, sem prejuízo do apoio que seja considerado mais adequado no âmbito da pediatria.

2 – O regime de gratuitidade previsto no número anterior abrange, designadamente:
a) a isenção de taxas moderadoras;
b) a dispensa gratuita de medicamentos, produtos tópicos e ajudas técnicas;
c) a gratuitidade do transporte de doentes para tratamentos, consultas e meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

3 – O regime de gratuitidade previsto no presente artigo é da responsabilidade do Serviço Nacional de Saúde, devendo o Ministério da Saúde proceder às transferências que se revelem necessárias para o assegurar, designadamente em matéria de transporte de doentes.

4 - Os apoios previstos no presente artigo têm a duração mínima de um ano, podendo ser prorrogados pelo período considerado necessário por indicação clínica.

Artigo 4.º
Apoio psicossocial

1 – As vítimas dos incêndios têm direito ao acompanhamento prioritário por médicos psiquiatras, psicólogos e outros técnicos da área da saúde mental.

2 – O acompanhamento referido no número anterior deve ser assegurado através das unidades de cuidados de saúde primários de cada um dos concelhos atingidos pelos incêndios, em articulação com os departamentos de psiquiatria e saúde mental dos hospitais da respetiva área de referência, sem prejuízo do apoio que seja considerado mais adequado no âmbito da pedopsiquiatria.

3 – No caso das vítimas dos incêndios que não residam nos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, o acompanhamento mencionado no nº 1 deve ser assegurado através das unidades de cuidados de saúde primários da área de residência, assegurando a articulação referida no número anterior.

4 – No caso de vítimas dos incêndios que sejam profissionais das forças e serviços de segurança, bombeiros, proteção civil ou de outras entidades envolvidas no combate aos incêndios e ao socorro e auxilio às populações, o acompanhamento referido no n.º 1 deve ser assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde a partir dos respetivos serviços.

Artigo 5.º
Apoio à habitação

As vítimas dos incêndios têm direito ao alojamento temporário bem como ao apoio à reconstrução e recuperação das suas habitações.

Artigo 6.º
Alojamento temporário

1 – O alojamento temporário das vítimas dos incêndios deve ser assegurado em condições adequadas à preservação das suas relações familiares e sociais e ao restabelecimento da normalidade do seu quotidiano.

2 – O alojamento temporário é da responsabilidade da Segurança Social, assegurando a adequada articulação com as entidades públicas, cooperativas ou sociais.

Artigo 7.º
Reconstrução e recuperação de habitações

1 – As vítimas dos incêndios têm direito ao apoio à reconstrução ou recuperação das habitações atingidas pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º.

2 – No âmbito do apoio referido no número anterior, é prioritária a reconstrução ou recuperação de habitações que constituam residência permanente das vítimas dos incêndios.

3 – A reconstrução ou recuperação deve assegurar a recomposição das habitações nas condições existentes à data dos incêndios, bem como a melhoria das condições de habitabilidade, conforto e salubridade.

4 – O apoio à reconstrução ou recuperação das habitações abrange igualmente a aquisição dos bens móveis necessários à reposição ou melhoria das condições de habitabilidade, conforto e salubridade que existiam à data dos incêndios, designadamente quanto a mobiliário, eletrodomésticos e outros equipamentos.

Artigo 8.º
Atribuição de prestações e apoios sociais de caráter excecional

1 – As vítimas dos incêndios têm direito a prestações e apoios sociais em condições que garantam a reparação dos prejuízos causados pelos incêndios, a manutenção das suas condições de vida e a satisfação dos seus encargos normais e regulares.

2 – No âmbito das prestações referidas no número anterior deve ser considerada, designadamente, a atribuição dos seguintes apoios, complementos e subsídios:
a) um apoio imediato com a natureza de uma prestação única de carácter excecional, a atribuir às famílias que perderam as suas fontes de rendimento;
b) um subsídio mensal complementar, a atribuir aos pensionistas que perderam as suas fontes complementares de rendimento;
c) uma prestação complementar de sobrevivência, de carácter mensal, a atribuir aos familiares das vítimas mortais, além das prestações já legalmente previstas e dos demais apoios legalmente previstos;
d) outros apoios sociais, de natureza eventual e excecional, de caráter pecuniário ou em espécie, a atribuir nas situações de comprovada carência económica.

3 – A atribuição das prestações e apoios sociais referidos nos números anteriores deve ter em consideração:
a) a necessidade de compensar a perda total ou parcial de fontes de rendimento, primárias ou complementares, em resultado dos incêndios;
b) a possibilidade de conjugação de prestações sociais de diferente natureza, com ou sem natureza contributiva;
c) a possibilidade de atribuição de complementos específicos nos casos em que já exista atribuição de prestações sociais;
d) a definição de prazos de atribuição adequados às necessidades dos beneficiários, sem prejuízo de eventuais prorrogações.
4 – Os apoios previstos no presente artigo têm a duração mínima de um ano, devendo ser prorrogados pelo período considerado necessário mediante avaliação da situação económica e social dos seus beneficiários.

Artigo 9.º
Proteção e segurança das populações

1 – Nos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, as forças e serviços de segurança devem proceder à identificação das medidas necessárias à garantia da proteção e segurança das populações, designadamente quanto ao reforço do patrulhamento.

2 – No âmbito do disposto no número anterior deve ser atribuída especial consideração à proteção das populações que vivem em condições de maior isolamento.

3 – O Governo deve assegurar com a maior brevidade as condições necessárias à concretização das medidas identificadas no presente artigo, designadamente quanto ao reforço do efetivo e das condições de operacionalidade dos serviços e forças de segurança.

Artigo 10.º
Restabelecimento do potencial produtivo no setor agroflorestal

1 – O Governo adota as medidas necessárias para assegurar o apoio a todos os projectos apresentados no âmbito da medida 6.2.2 - Restabelecimento do potencial produtivo, do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR) 2020, com incidência na área dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, designadamente procedendo à necessária dotação financeira.

2 – As medidas referidas no número anterior devem assegurar a abrangência de todos os proprietários ou titulares de explorações agrícolas e pecuárias, visando investimentos ao nível do capital fixo da exploração, incluindo a reposição de efectivos animais ou a compra de máquinas e equipamentos agrícolas, bem como ao nível do capital fundiário da exploração, incluindo plantações plurianuais, estufas e outras infraestruturas dentro da exploração.

3 – O montante mínimo de despesa elegível para apoio é de € 100.

4 – Os níveis de apoio devem prever os 100% da despesa total elegível no caso de os proprietários ou titulares das explorações terem tido um rendimento para efeitos de Regime de Pagamento Base (RPB) no ano de 2015 inferior a 5000€.

5 – A entidade gestora do PDR2020 disponibiliza em cada um dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, em articulação com as Juntas de Freguesia e com as Organizações de Agricultores, instalações e meios humanos e técnicos para assegurar a todos os proprietários e titulares de explorações o apoio necessário para a elaboração e apresentação das suas candidaturas.

6 – A entidade gestora do PDR2020 disponibiliza o contrato no prazo máximo de três dias após aceitação da decisão pelo beneficiário.

7 – A entidade gestora disponibiliza, por meio bancário, 30% do valor do apoio até 15 dias depois de assinado o contrato, sendo o restante valor pago mediante entrega das facturas pelos beneficiários, até 85% do valor total, momento a partir do qual, será paga contra recibo a totalidade das despesas remanescentes.

8 – O Governo define, por despacho do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, os critérios de apoio, prazos e procedimentos para apresentação e decisão das candidaturas.

Artigo 11.º
Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito de outras atividades económicas

1 – O Governo determinará os programas que, no âmbito do Portugal 2020, inclusive o Programa de Desenvolvimento Local de Base Comunitária, devem assegurar as disponibilidades financeiras destinadas à reposição das atividades industriais, comerciais e de serviços, total ou parcialmente afetadas pelos incêndios florestais referidos nos n.º 1 do artigo 1.º.

2 – O apoio público destinar-se-á preferencialmente:
a) à reconstrução de edifícios e outras infraestruturas;
b) aos reequipamentos necessários à retoma da atividade; e a
c) assegurar que a entidade patronal possa continuar a assumir as suas responsabilidades para com os trabalhadores.

3 – O valor do apoio será calculado pelo diferencial entre o valor total do prejuízo verificado e o valor da indemnização devida pelas companhias de seguros.

4 – No caso da ausência de seguros contratados pela empresa esta receberá um apoio de nível semelhante, sendo que ao valor total do prejuízo será deduzido o valor da provável indemnização, caso existisse contrato de seguro.

5 – A empresa que, nos termos do número anterior, receber apoio fica obrigada à contratação de seguro na retoma da atividade, havendo obrigação de devolução do apoio ao Estado no caso de não efetivação do referido contrato de seguro.

6 – A operacionalização deste processo caberá a uma Comissão criada para o efeito e por período de seis meses, prorrogáveis por decisão do Governo, que terá na sua composição, a par de representantes dos Ministérios da Economia, do Planeamento e das Infraestruturas e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, um representante de cada um dos municípios referidos no n.º1 do artigo 1.º, um representante das estruturas empresariais de cada um desses concelhos e um membro da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro).

Artigo 12.º
Parques de receção de salvados

1 – O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, através do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) e em colaboração com as estruturas de produtores florestais locais e os municípios referidos no n.º1 do artigo 1.º, promoverá a constituição de parques de receção de produção lenhosa afetada pelos incêndios mas suscetível de aproveitamento, industrial ou outro, no sentido da proceder à sua recolha, incluindo o corte e o transporte, com vista à sua comercialização e consequente redução dos prejuízos verificados;

2 – O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, através dos seus serviços locais e do ICNF, estabelecerá um preço base para a madeira recolhida que terá um valor correspondente aos preços médios praticados na região à data do incêndio, corrigido por fatores a estabelecer na medida que se revele adequada a refletir a desvalorização comercial dessa madeira.

3 – O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural acompanhará e promoverá a comercialização dessa madeira, através da publicitação de lotes e preços dos salvados recolhidos, através de jornais regionais, editais e uma plataforma electrónica do sítio do Ministério criada para o efeito.

Artigo 13.º
Mecanismos de identificação das perdas e de indemnização às vitimas dos incêndios

1 – O Governo procede à celebração de Contratos Locais de Desenvolvimento, abrangendo os diferentes serviços da administração direta do Estado, municípios, estruturas de agricultores e de empresários e as organizações sociais e cooperativas dos territórios afetados pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º.

2 – Os Contratos Locais de Desenvolvimento previstos no número anterior identificam todas as necessidades sociais e económicas que, direta e indiretamente, resultam dos incêndios, partindo da identificação já efetuada de prejuízos, a completar ou actualizar sempre que necessário.

3 – Os Contratos Locais de Desenvolvimento previstos nos números anteriores identificam e enquadram as medidas de apoio e indemnização às vítimas dos incêndios previstas na presente secção e outras que venham a ser consideradas.

4 – No âmbito do disposto do número anterior, o Governo cria os mecanismos necessários para assegurar financiamento a 100% dos projetos do Portugal 2020 e do PDR 2020 ou a comparticipação pelo Estado da componente nacional dos mesmos.

SECÇÃO III
REFORÇO DA PREVENÇÃO E COMBATE AOS INCÊNDIOS

Artigo 14.º
Verificação do cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível

1 – A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, a Autoridade Florestal Nacional, a Autoridade Nacional de Protecção Civil, as câmaras municipais, as polícias municipais e os vigilantes da natureza procedem, no âmbito das competências de fiscalização que lhes estão atribuídas pelo n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, à verificação do cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível, previstas nos artigos 13º e seguintes do referido Decreto-lei.

2 – A verificação prevista no número anterior deve abranger todo o território nacional, com prioridade:
a) às zonas identificadas como de perigosidade alta e muito alta na carta de perigosidade de incêndios florestais para 2017;
b) à verificação das regras relativas às faixas secundárias de gestão de combustível, destinadas à defesa de pessoas e bens e previstas no artigo 15.º do do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das florestas prevista no n.º 2 do artigo 37.º do referido Decreto-Lei.

Artigo 15.º
Execução de medidas para cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível

1 – A partir da verificação prevista no artigo anterior, o ICNF, I.P, procede à definição de um cronograma de medidas a executar com vista a garantir o cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível.

2 – O cronograma referido no número anterior deve considerar as prioridades identificadas no artigo anterior, devendo as respetivas medidas ser imediatamente comunicadas às entidades responsáveis pela sua execução.

3 – As entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias, em articulação com a autoridade de proteção civil competente, devem ainda considerar as prioridades que sejam identificadas relativamente a vias consideradas estruturantes para o acesso de meios de combate a incêndios e de socorro às populações.

4 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das florestas a definição das orientações no domínio da execução das medidas referidas.

Artigo 16.º
Contratação de vigilantes da natureza

O Governo deve assegurar a contratação dos 50 vigilantes da natureza prevista no n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que Aprova o Orçamento do Estado para 2017, em condições que permitam o reforço das medidas de vigilância das florestas até final do verão de 2017.

Artigo 17.º
Criação de equipas de sapadores florestais

1 – O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 60 dias, o plano de criação de equipas de sapadores florestais para garantir, no prazo de três anos, a existência de 500 equipas.

2 – O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural adota as medidas necessárias à criação, ainda em 2017, de 50 novas equipas de sapadores florestais.

3 –As equipas de Sapadores Florestais criadas e a criar são apoiadas pelo Fundo Florestal Permanente.

4 – O apoio concedido pelo Estado às equipas de sapadores por via do Fundo Florestal Permanente deve assegurar, pelo menos, 60% das despesas totais de funcionamento, designadamente salários, combustíveis e manutenção, procedendo o Governo à respetiva dotação orçamental.

Artigo 18.º
Reforço do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais (DECIF)

O Governo procede ao reforço dos efetivos e meios associados ao DECIF, alargando o seu período de funcionamento a todo o ano e considerando as seguintes medidas:
a) duplicação dos recursos humanos de forma a que cada equipa não trabalhe mais de 12 horas por dia;
b) aumento do valor pago para € 2,50 por hora e por bombeiro;
c) criação de uma comparticipação excepcional pela participação das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários (AHBV) no DECIF no valor de € 1.000 por mês destinada a compensar o aumento de consumos de água, eletricidade, gás, comunicações, desgaste e manutenção de equipamentos e instalações, serviços administrativos, entre outras despesas;
d) reversão da aplicação da lei de financiamento de forma a cada AHBV receber, no mínimo, o que recebia antes da lei entrar em vigor;
e) aumento das coberturas e comparticipações do seguro de acidentes pessoais;
f) acesso imediato das AHBV ao combustível verde;
g) integração no DECIF dos Corpos de Bombeiros Municipais e Sapadores sob responsabilidade das Câmaras Municipais, através de protocolos a celebrar com os respetivos municípios.

Artigo 19.º
Comunicações de emergência e segurança

1 – O Governo desencadeia os mecanismos necessários à implementação de um sistema de comunicações de emergência e segurança que assegure a sua eficácia e a cobertura de todo o território nacional em qualquer cenário de catástrofe, assegurando a capacidade autónoma do Estado sem dependência de meios de terceiros.

2 – No âmbito do disposto no número anterior, e com vista à adoção de medidas de caráter urgente, devem ser consideradas as seguintes medidas:
a) manutenção dos sistemas próprios de cada agente de protecção civil;
b) posicionamento das antenas móveis do SIRESP pelas várias regiões, assegurando o número de viaturas necessário;
c) reforçar o número de antenas e geradores a diesel de forma a garantir a cobertura de todo o território nacional, a redundância dos sistemas de comunicações e a disponibilidade de energia respetiva, assegurando a respetiva manutenção;
d) reforço do sistema de comunicações por satélite;
e) abertura do sinal GPS do SIRESP aos bombeiros de forma a permitir a visualização das localizações geográficas das viaturas e dos bombeiros no local das operações.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior o Governo deve considerar as possibilidades de utilização das capacidades de comunicações e transmissões existentes no âmbito das corporações de bombeiros e das Forças Armadas.

SECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.º
Gabinete de Apoio

1 – É criado um Gabinete de Apoio às vítimas dos incêndios que assegure a concretização das medidas de apoio previstas na presente lei, o funcionamento de uma rede de balcões de atendimento às vítimas e a articulação entre as diversas entidades envolvidas, composto por profissionais, técnicos e operacionais com responsabilidades nas várias áreas, a indicar pelo Governo.

2 – O funcionamento do Gabinete referido no número anterior é acompanhado por uma comissão interministerial, com funções de acompanhamento, coordenação e fiscalização, composta por representantes dos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º e por representantes dos seguintes Ministérios:
a) Finanças;
b) Administração Interna;
c) Educação;
d) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
e) Saúde;
f) Planeamento e Infraestruturas;
f) Economia;
g) Ambiente;
h) Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.

3 - O Gabinete e Comissão referidos nos números anteriores devem funcionar pelo prazo de um ano a contar da sua constituição, podendo os seus trabalhos ser prorrogados pelo período considerado necessário para o cumprimento cabal das suas atribuições.

4 - A composição do Gabinete e da Comissão referidos no presente artigo é da responsabilidade dos membros do Governo que tutelam as respetivas áreas.

Artigo 21.º
Reforço de profissionais nos serviços públicos

1 – O Governo procede ao reforço do número de profissionais afetos aos serviços públicos, assegurando as condições necessárias para a concretização das medidas de apoio previstas na presente lei.

2 – Sem prejuízo da afetação de profissionais provenientes de outros serviços, nos serviços públicos dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º devem ser tomadas as medidas de contratação de profissionais adequadas à boa execução da presente lei.

Artigo 22.º
Financiamento

Com vista ao financiamento dos encargos gerados com os apoios previstos na presente lei, e sem prejuízo do recurso aos mecanismos identificados em artigos anteriores, o Governo deve adotar as medidas necessárias à utilização do Fundo de Socorro Social e à dotação provisional do Ministério das Finanças, devendo igualmente desencadear os procedimentos necessários à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

Artigo 23.º
Simplificação processual

Para os efeitos previstos na presente lei, o Governo deve adotar as medidas necessárias à simplificação de procedimentos e definição de prazos adequados à celeridade e eficácia do acesso aos apoios previstos.

Artigo 24.º
Avaliação

Sem prejuízo de outras medidas de avaliação que entenda adequadas, o Governo deve proceder à publicitação semestral de relatórios de progresso com a identificação de todas as medidas previstas de apoio às vítimas dos incêndios e respetivos graus de concretização.

Artigo 25.º
Regulamentação

O Governo procede à regulamentação necessária à execução da presente lei no prazo máximo de 30 dias após a sua entrada em vigor, sem prejuízo de prazos específicos fixados em disposições próprias.

Artigo 24.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 7 de julho de 2017

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