Apreciação Parlamentar N.º 12/XI

Estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro

Estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro

 
Decreto-Lei nº 165-C/2009, de 28 de Julho
que “Procede à alteração ao Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, enquanto modalidade especial de educação escolar”
 
 
Publicado em Diário da República, I série, n.º 144, de 28-07-2009
 
 
Sucessivos governos têm vindo anunciar, no plano teórico, a importância do ensino do português no estrangeiro para a afirmação de Portugal no Mundo.
 
Mas a verdade é que tais Governos, sejam eles do PS, ou do PSD, com ou sem o CDS-PP, têm vindo a desprezar a rede de ensino do português no estrangeiro não a dotando de meios financeiros e humanos suficientes para que possa responder na íntegra às legítimas aspirações das nossas comunidades espalhadas um pouco por todo o Mundo.
 
O ensino do português no estrangeiro, não só é vital para a afirmação de Portugal no Mundo e para a nossa diplomacia económica, mas é fundamentalmente importante para os Portugueses que não querem perder o contacto com a sua língua materna e querem que os seus filhos também mantenham esse contacto. Desta forma, trata-se de uma obrigação do Estado Português para com os nossos concidadãos que vivem e trabalham no estrangeiro.
 
O ensino do português no estrangeiro é também essencial para que, quando e se assim o desejarem, os luso-descendentes possam voltar a Portugal e integrar-se no ensino com boas perspectivas de conseguir sucesso escolar.
 
Não obstante a importância do ensino do português no estrangeiro, a verdade é que este tem vindo a ser muito maltratado pelos sucessivos Governos.
 
Além de não haver nenhuma perspectiva de crescimento do número de países e regiões onde existe ensino do português, onde esse ensino existe ele enfrenta continuados e graves problemas.
 
São recorrentes e habituais a ausência ou grave insuficiência de professores, a ausência de materiais próprios, a ausência de programas específicos para o ensino de português, a falta de uma formação cientifico -pedagógica dirigida à docência no estrangeiro, as más condições de trabalho para os professores e os sucessivos atrasos no inicio dos anos lectivos. A todos estes problemas nenhum dos últimos Governos foram capazes de responder ou tiveram vontade de o fazer.
 
O Governo PS, depois de na X legislatura ter desferido um grave ataque contra a rede consular, publicou um conjunto de diplomas sobre o ensino do português no estrangeiro.
 
Em vez de corrigir as insuficiências, o PS preocupou-se em tornar ainda mais precárias as condições de trabalho dos professores de português no estrangeiro.
 
Em vez de garantir a estabilidade e o trabalho com direitos, em vez de proporcionar melhores condições de trabalho, que são essenciais para que haja um ensino de qualidade, o Governo PS apresentou este Decreto-Lei, que contém disposições que tornam o vínculo dos professores de português no estrangeiro ainda mais precário.
 
Na verdade, o Governo do PS, neste Decreto-Lei propõe, no seu artigo 20.º, que os professores de português no estrangeiro exerçam o cargo de professor em regime de comissão de serviço e que esta comissão de serviço tem a duração de um ano, podendo ser renovada por igual período até ao limite de 6 anos. A título excepcional e devidamente fundamentado, o limite pode ser alargado por mais 2 anos.
 
Mais estipula este Decreto-Lei que passados no máximo 8 anos, estes professores apenas podem concorrer para outra área consular ou país diferente daquele em que se encontravam a prestar serviço.
 
Ora, isto significa que um professor colocado num determinado país, passados um máximo de 8 anos, é obrigado a mudar de área consular ou de país para poder continuar a ser professor de português no estrangeiro, o que implica uma tremenda precariedade.
 
Nunca como aqui se pôde afirmar que a precariedade laboral é a precariedade da própria vida, uma vez que de 8 em 8 anos estes professores são obrigados e mudar-se com as suas famílias para outras regiões ou países, a centenas, senão milhares, de quilómetros de distância.
 
A manter-se esta prerrogativa implica, além de uma tremenda injustiça para os professores, uma instabilidade nos quadros docentes que em nada ajuda à qualidade do ensino do português no estrangeiro.
 
Aliás, as opções do anterior Governo PS de redução sistemática dos cursos de ensino do português no estrangeiro, de recusar, sistematicamente, o aumento de cursos, mesmo que haja alunos para a sua abertura é relevador do destino que o Governo PS quer dar ao ensino do português no estrangeiro.
 
Um outro erro, que é recorrente em todos os sectores da administração pública, é a implementação de quotas para as melhores avaliações. Assim, no artigo 23.º, na sua alínea 7, estipula-se que a diferenciação do desempenho é assegurada pela “fixação de percentagens máximas para as menções qualitativas de muito bom e excelente, nas percentagens, respectivamente, de 25% e 5%”.
 
Importa referir que este sistema de quotas, além de injusto, vai criar ainda mais dificuldades e apenas visa impedir a progressão na carreira destes profissionais.
 
Por fim, importa salientar que no artigo 30.º deste Decreto-Lei, a comissão de serviço pode cessar: - alínea c), “por decisão fundamentada do Presidente do Instituto Camões … por causa ou facto imputável a este que inviabilize o normal exercício das respectivas funções;”
- alínea e) “por impossibilidade superveniente do normal exercício das funções, decorrente de facto ou circunstância que não lhe seja imputável, com direito a indemnização”. Ora, estamos face a razões subjectivas discricionárias para “despedir”, solução que oferece sérias dúvidas quanto à sua legalidade.
 
Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição e do artigo 189º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei nº 165-C/2009, de 28 de Julho que “Procede à alteração ao Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, enquanto modalidade especial de educação escolar”, publicado no Diário da República nº 144, I série, de 28 de Junho de 2009.

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