Projecto de Lei N.º 917/XIV/2.ª

Estabelece o Regime de Recuperação do Controlo Público dos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos

Exposição de motivos

As operações de tratamento e eliminação de resíduos são responsáveis por diversos impactos negativos sobre o ambiente e sobre a qualidade de vida das populações, alguns dos quais de difícil minimização, como é o caso da emissão de odores, do risco de contaminação de águas superficiais e subterrâneas e da proliferação de pragas.

É por isso necessário garantir o reforço da informação disponível sobre as diversas operações de gestão de resíduos, em termos de quantitativos, tipologias, encaminhamento e destinos associados, bem como da inspeção e monitorização das atividades de gestão de resíduos.

A política de resíduos deve considerar as componentes da prevenção, da produção e da gestão, respeitando as prioridades estabelecidas pela hierarquia dos resíduos, considerando a sua eliminação como operação de último recurso.

No caso dos Resíduos Urbanos, a generalidade das metas nacionais estabelecidas para 2020 estão ainda longe de serem cumpridas, situação em que se destacam os indicadores “reparação para reutilização e reciclagem”, cifrada em apenas 41 % e a “deposição de resíduos urbanos biodegradáveis em aterro”, que representa 45 %.

A alienação ao setor privado dos SGRU gestores de sistemas multimunicipais não trouxe melhorias quanto à sustentabilidade ambiental do sector, verificando-se que mais de metade dos SGRU existentes recolhe seletivamente apenas um valor de cerca de 10% do total de resíduos que produz e apenas 5 SGRU apresentam uma percentagem de recolha seletiva superior a 20%. Esta realidade demonstra a falta de investimento no sector e na aposta de soluções ambientalmente mais sustentadas, sendo a prática orientada pelo lucro e não pelo serviço público a que estes sistemas estariam obrigados.

Uma parte muito significativa dos resíduos recolhidos em Portugal continental têm a deposição em aterro como destino (58%), destacando-se que, em 2019, 8 dos SGRU apresentam taxas de deposição direta em aterro superiores a 50 %, o que traz à evidência a continuidade da aposta dos privados na solução de tratamento ambientalmente mais danosa.

A opção de continuar a privilegiar a deposição em aterro como destino para os resíduos urbanos impõe, frequentemente, impactes negativos severos sobre o ambiente e sobre a qualidade de vida das populações presentes na proximidade destas infraestruturas, alguns dos quais muito difíceis de serem atenuados, mesmo quando são cumpridas as respetivas normas operativas de exploração.

A capacidade instalada de deposição de resíduos em aterro deve ser utilizada de forma a maximizar o período de vida útil destas infraestruturas, encaminhando preferencialmente para valorização as frações que se adequem a tal. Neste sentido é necessário tomar medidas destinadas a disciplinar de modo eficaz a deposição de resíduos em aterro, favorecendo a salvaguarda do ambiente e das populações em vez de favorecer o negócio e o lucro da eliminação dos resíduos.

O PCP continua a alertar para o facto de que a gestão privada do sector dos resíduos urbanos tem-se mostrado ineficaz na alteração necessária do paradigma de valorização e tratamento dos resíduos urbanos, mantendo os baixos quantitativos de valorização multimaterial, não privilegiando as opções pela reutilização e reciclagem, mantendo a deposição final em aterro como solução preferencial.

A opção de transferir o ónus da ineficiente gestão privada do setor dos resíduos urbanos para os municípios e para os cidadãos, é errada, geradora de desequilíbrios e desigualdades, acentuadora de assimetrias, e não promove a racionalidade da gestão. Não é por via da transferência de custos que se alteram comportamentos ou que se proporcionam soluções mais sustentáveis em matéria de resíduos.

Esta opção deixa à partida de fora aspetos primordiais em matéria de resíduos como seja a prevenção da sua geração e a sua deposição adequada para efeito de valorização, não atuando sobre a colocação de materiais no mercado nem promovendo os investimentos necessários para garantir o acesso de todos a sistemas de deposição adaptados às realidades das populações e que garantam posterior encaminhamento para reciclagem e valorização multimaterial

Disciplinar e gerir adequadamente os resíduos urbanos passa pela gestão pública do sector o que implica a reversão dos processos de privatização e a recuperação do controlo público em todo o sector, para que sejam implementadas as medidas e os investimentos necessários para prosseguir os objetivos nacionais para a gestão de resíduos, salvaguardar o ambiente e a qualidade de vida das populações e garantir a efetiva prestação de serviço público e não ter como objetivo final a obtenção de máximo lucro.

Com o presente Projeto de Lei, o PCP procura dar uma resposta às necessidades no âmbito da gestão de resíduos, recuperando para o controlo público os Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos alienados no âmbito do processo de reprivatização da Empresa Geral de Fomento (EGF).

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

  1. A presente Lei estabelece o regime de recuperação do controlo público dos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos, doravante designados por SGRU, por motivo de salvaguarda do interesse público.
  2. A recuperação do controlo público dos SGRU que gerem sistemas multimunicipais, independentemente da forma jurídica que venha a assumir, deve ser realizada de forma a assegurar a continuidade dos serviços prestados, a manutenção dos postos de trabalho e a aplicação a todos os trabalhadores da contratação coletiva vigente até substituição por outra livremente negociada entre as partes.

Artigo 2.º

Recuperação do controlo público

Para os efeitos previstos na presente Lei, considera-se recuperação do controlo público a recuperação integral pelo Estado das participações que detinha nas empresas de SGRU, independentemente da forma jurídica que venha a assumir.

Artigo 3.º

Procedimentos

  1. O Governo fica obrigado a adotar os procedimentos necessários à recuperação do controlo público dos SGRU, independentemente da forma jurídica de que a mesma se revista.
  2. De entre os procedimentos a adotar o Governo deve tomar as seguintes medidas para estabelecer o quadro atual de base em matéria de gestão de resíduos urbanos:
    1. Realização de uma análise crítica ao Projeto Estratégico entregue no âmbito da reprivatização da Empresa Geral de Fomento (EGF) e avaliação do seu cumprimento global e parcial em cada SGRU, a qual deve ser apresentada à Assembleia da República.
    2. Desenvolvimento e implementação de um Programa Alargado de Monitorização e Avaliação dos SGRU, com prioridade para os processos de recolha diferenciada e para as infraestruturas de deposição.
  3. São definidos por Decreto-Lei:
    1. O modelo transitório de gestão dos SGRU, quando necessário;
    2. A forma de interação com os municípios enquanto acionistas.

Artigo 4.º

Programa Alargado de Monitorização e Avaliação dos SGRU

  1. O Programa Alargado de Monitorização e Avaliação dos SGRU referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da presente Lei, inclui a avaliação, para o período após a reprivatização da EGF, de, pelo menos, os seguintes aspetos:
    1. Caracterização dos resíduos admitidos em cada SGRU, sua proveniência e tipologia de recolha;
    2. Quantidade anual de resíduos reciclados/valorizados e sua discretização em função da tipologia e fluxos específicos;
    3. Investimentos realizados, de promoção da redução da produção e do incremento da reciclagem e da valorização de resíduos;
    4. Emissões e contaminação ambiental, resultantes da operação das infraestruturas de tratamento e deposição de Resíduos Urbanos e a identificação de situações irregulares e eventuais planos de remediação acionados e respetivos resultados.
    5. Avaliação do cumprimento de metas associadas à gestão de Resíduos Urbanos estabelecidas no âmbito dos contratos de serviço público.
  2. 2 – Os resultados do Programa Alargado de Monitorização e Avaliação dos SGRU são coligidos em relatório síntese a apresentar à Assembleia da República e devem ser tidos em consideração no âmbito do processo de recuperação do controlo público.

Artigo 5.º

Critérios

Na solução jurídica a definir para a recuperação do controlo público dos SGRU, o Governo deve considerar, entre outros, critérios que:

  1. permitam que a recuperação do controlo público seja realizada assegurando os interesses patrimoniais do Estado e os direitos dos trabalhadores;
  2. permitam a defesa do interesse público perante terceiros;
  3. assegurem a manutenção do serviço público de gestão de resíduos urbanos e a sua prestação em condições de qualidade em todo o território nacional;
  4. assegurem a transferência integral da posição jurídica dos SGRU resultante de atos praticados ou contratos celebrados que mantenham a sua validade à data da recuperação do controlo público, sem prejuízo do exercício do direito de regresso nos termos previstos na presente lei.

Artigo 6.º

Direito de regresso

  1. O Governo fica obrigado a criar as condições necessárias para que a recuperação do controlo público dos SGRU seja realizada livre de ónus e encargos, sem prejuízo do direito de regresso quando a ele haja lugar.

Artigo 7.º

Defesa do interesse público

  1. O regime estabelecido pela presente lei não prejudica as medidas que o Governo considere necessário adotar para salvaguarda do interesse público.
  2. O Governo fica obrigado a adotar as medidas transitórias que se revelem necessárias à defesa do interesse público.

Artigo 8.º

Unidade de missão

  1. É criada uma unidade de missão, a funcionar junto do Governo, com a responsabilidade de identificar os procedimentos legislativos, administrativos ou outros que se revelem necessários ao cumprimento das disposições da presente Lei, dotada dos necessários recursos humanos e técnicos.
  2. Compete ao Governo definir os termos de composição e nomeação da unidade de missão prevista no número anterior.

Artigo 9.º

Prazos

  1. O Governo realiza e apresenta à Assembleia da República os resultados da análise crítica ao Projeto Estratégico entregue no âmbito da reprivatização da EGF e avaliação do seu cumprimento, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Lei.
  2. O Governo realiza e apresenta à Assembleia da República os resultados do Programa Alargado de Monitorização e Avaliação dos SGRU, no prazo de 270 dias após a entrada em vigor da presente Lei.
  3. O Governo fica obrigado a concretizar a recuperação do controlo público dos SGRU no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor a presente lei.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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