Projecto de Lei N.º 780/XIII

Estabelece o regime de recuperação do controlo público dos CTT

Estabelece o regime de recuperação do controlo público dos CTT

Cada vez se torna mais evidente a urgente necessidade de travar e inverter o caminho de degradação e desmantelamento que está a ser imposto à empresa CTT e ao serviço público postal.

O poder político não pode continuar a assistir a esta degradação e depredação dos CTT sem nada fazer, deixando prosseguir uma estratégia tendente ao esgotamento progressivo duma empresa com papel fundamental e insubstituível para o país e populações e que emprega mais de dez mil trabalhadores.

Quando os portugueses são confrontados com a situação insustentável do serviço postal, as constantes falhas na distribuição, o atraso sistemático do correio, a lentidão e falta de pessoal no atendimento, a resposta da gestão privada foi anunciar a destruição de mais 800 postos de trabalho na área operacional, bem como a venda de mais património e o encerramento de mais estações (22).

Nos últimos anos a gestão dos CTT fez desaparecer quase metade dos centros de distribuição postal, centralizando muitos e provocando com isso ainda maiores problemas no serviço, além de ter reduzido drasticamente o número de Carteiros. É gritante e evidente a carência de trabalhadores na estrutura, bem como a sobrecarga insuportável sobre os que restam, com o recurso sistemático a “giros em dobra”.

Assiste-se ao puro e simples abandono pelos Correios de cada vez mais parcelas do território nacional, quer com o encerramento de estações de correios, quer com a distribuição postal cada vez mais irregular (e em muitos casos ela própria “agenciada” a privados), quer com a entrega do serviço a comerciantes ou a juntas de freguesia.

A administração dos CTT tem justificado estas e outras medidas com a quebra da procura no serviço postal e o crescente recurso ao correio eletrónico. Mas se esta é uma tendência que se vem manifestando há vários anos, não é menos verdade que os CTT nunca desenvolveram esses instrumentos, numa conceção de serviço público.

As medidas anunciadas no final do ano pela administração dos CTT, constituíram um pacote de medidas destinadas a garantir a distribuição de chorudos dividendos aos seus acionistas. Medidas que são consequência de uma privatização verdadeiramente criminosa, como o PCP desde a primeira hora sempre denunciou. Essa privatização não foi um ato – foi um processo, deliberadamente preparado e trabalhado durante mais de duas décadas.

Este conjunto de medidas soma-se ao que estava já em curso, com a tentativa de um autêntico despedimento encapotado de outros 340 trabalhadores, na sequência de uma previsão de lucros para 2017 de «apenas» 19 milhões de euros. Entretanto, agrava-se o desinvestimento, a descapitalização, a sangria da empresa e do seu património, com a distribuição de dividendos aos acionistas acima dos lucros registados.

Desde 2014, a empresa já distribuiu em dividendos aos acionistas mais de 240 milhões de euros. Nos anos de 2014, 2015 e 2016, distribuíram a totalidade dos resultados líquidos, obtido no ano anterior, retirando apenas a reserva legal contabilística mínima. Já o resultado líquido em 2016 foi de 62 milhões de euros, mas a administração propôs, e a Assembleia Geral aprovou, um total de 72 milhões em dividendos. Mais 10 milhões do que o resultado líquido.

Por cada cem euros de lucro, a empresa distribui 133 euros em dividendos aos acionistas. Trata-se de uma situação inaceitável que condena a prazo qualquer empresa.

O atual “CEO” dos CTT, responsável máximo da administração executiva da empresa, foi ouvido recentemente (a 31-01-2018) na Assembleia da República e, questionado pelo PCP, confirmou a opção de continuidade para esta estratégia que a empresa tem vindo a seguir. Mesmo quanto ao encerramento de estações, assumiu expressamente que tais decisões poderão prosseguir, à medida das “avaliações” de gestão que venham a ser feitas.

Esta situação demonstra que, se nada for feito, o poder económico que hoje controla os CTT irá prosseguir este caminho de desmantelamento que está a ser trilhado. O papel estratégico do serviço público é incompatível com o objetivo único dos grupos económicos: os lucros. E nesse sentido é imperioso e urgente colocar um ponto final a esta operação.

É imperioso e urgente que o Estado readquira a capacidade e a responsabilidade pela gestão da empresa, para garantir a sua viabilidade futura e para que volte a ter condições para prestar um serviço que o país, as populações e os seus trabalhadores exigem.

Os custos que o País está a suportar com esta privatização reclamam uma avaliação profunda sobre todas as consequências da continuação deste processo, bem como, a identificação das opções e passos a dar visando a recuperação do controlo público da empresa. Mas a criação de um grupo de trabalho, recentemente aprovada na Assembleia da República, para a avaliação da situação na empresa, não se compadece com o ritmo de destruição e degradação do serviço que está a verificar-se diariamente.

Eventualmente os grupos económicos podem prescindir da concessão do serviço universal. E, por mais afirmações de compromisso que procurem fazer, a prática da gestão privada nos CTT está aliás a demonstrar que, na sua estratégia, consideram o próprio serviço postal como um obstáculo face à centralidade absoluta que é dada gestão financeira de curto prazo e ao negócio do “Banco Postal”.

O Estado não pode prescindir da empresa CTT para garantir o serviço público postal, sendo de resto inconcebível qualquer opção de entregar essa incumbência a outro grupo económico privado.

A solução real e estrutural para os problemas do serviço público postal não passa por multar a empresa ou muito menos retirar-lhe a concessão do serviço. A solução é garantir de forma concreta e efetiva que o objetivo central e razão de ser da empresa é, não a remuneração acionista, mas sim o serviço às populações e à economia. E isso exige a gestão pública, com uma estratégia que efetivamente coloque a empresa ao serviço do Povo e do País.

É condenável a privatização que o Governo PSD/CDS concretizou. Mas essa decisão, tal como a história demonstrou noutros momentos (no plano nacional e internacional), não é nem pode ser irreversível, sobretudo quando a recuperação do controlo público dos CTT é a única possibilidade que o país tem de assegurar no presente e no futuro o serviço postal universal.

A recuperação do controlo público dos CTT é um objetivo cuja concretização deve envolver a ponderação de diversas opções que vão desde a nacionalização, passando pela aquisição, até à negociação com os acionistas dos CTT e outras formas que o possam assegurar. Uma opção que, não envolvendo a precipitação de decisões, tenha em conta simultaneamente a vantagem de não arrastar um processo que o torne ineficaz.

Atrasar, adiar, ignorar a questão de fundo que é a decisão sobre o controlo da empresa, é estar conivente com os interesses dos grandes grupos económicos. Também nesta matéria, o que é cada vez necessário e urgente é dar prioridade ao interesse público e ao interesse nacional, e não aos interesses do poder económico.

O PCP reafirma: é um imperativo nacional, de soberania, coesão territorial e justiça social, que se inicie o processo de recuperação do controlo e gestão do serviço postal universal por parte do Estado, através da reversão da privatização dos CTT – Correios de Portugal. É esse o propósito desta iniciativa legislativa.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei.

Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei estabelece o regime de recuperação do controlo público da empresa CTT – Correios de Portugal, S.A., doravante designada CTT, por motivo de salvaguarda do interesse público.
2 - A recuperação do controlo público referida no número anterior compreende todas as áreas de atividade desenvolvida pela empresa e deve ser realizada de forma a assegurar a continuidade dos serviços prestados, a manutenção dos postos de trabalho e a aplicação a todos os trabalhadores da contratação colectiva vigente, até substituição por outra livremente negociada entre as partes.

Artigo 2.º
Recuperação do controlo público
Para os efeitos previstos na presente lei, considera-se recuperação do controlo público a recuperação integral pelo Estado da propriedade dos CTT, independentemente da forma jurídica que venha a assumir.

Artigo 3.º
Procedimentos, âmbito e critérios
1 - O Governo fica obrigado a adotar os procedimentos necessários à recuperação do controlo público dos CTT, independentemente da forma jurídica de que a mesma se revista.
2 - Na solução jurídica a definir para a recuperação do controlo público dos CTT, o Governo deve considerar, entre outros, critérios que:
a) permitam que a recuperação do controlo público seja realizada assegurando os interesses patrimoniais do Estado e os direitos dos trabalhadores;
b) permitam a defesa do interesse público perante terceiros;
c) assegurem a conformidade dos Estatutos da empresa com critérios de propriedade e gestão pública;
d) assegurem a manutenção do serviço público postal e a sua prestação em condições de qualidade em todo o território nacional;
e) assegurem a transferência integral da posição jurídica dos CTT resultante de atos praticados ou contratos celebrados que mantenham a sua validade à data da recuperação do controlo público, sem prejuízo do exercício do direito de regresso nos termos previstos na presente lei;
3 - São definidos por diploma legal:
a) o montante e as condições de pagamento de eventual contrapartida a que haja lugar pela recuperação do controlo público, independentemente de assumir carácter indemnizatório;
b) o modelo transitório de gestão da empresa, quando necessário.

Artigo 4.º
Regime especial de anulabilidade de atos por interesse público
O Governo fica autorizado a definir, por Decreto-Lei, um regime especial de anulabilidade de atos por interesse público que permita a anulabilidade de todos atos de que tenha resultado a descapitalização da empresa, designadamente a alienação de ativos de qualquer espécie, desde a privatização dos CTT.

Artigo 5.º
Direito de regresso
O Governo fica obrigado a criar as condições necessárias para que a recuperação do controlo público dos CTT seja realizada livre de ónus e encargos, sem prejuízo do direito de regresso quando a ele haja lugar.

Artigo 6.º
Indemnização por prejuízo do interesse público
1- O Governo fica obrigado a identificar todos os atos de que tenha resultado prejuízo para o interesse público em virtude de opções de gestão dos CTT, designadamente aqueles de que tenha resultado a redução da capacidade da empresa prestar o serviço público postal a que está obrigada.
2- A identificação dos atos referidos no número anterior constitui o Estado na obrigação de exercer o direito a ser indemnizado, nos termos correspondentes.

Artigo 7.º
Dever de cooperação
Todas as entidades públicas e privadas ficam sujeitas ao dever de colaboração em tudo quanto lhes seja solicitado a fim de dar cumprimento ao disposto na presente lei.

Artigo 8.º
Defesa do interesse público
1- O regime estabelecido pela presente lei não prejudica as medidas que o Governo considere necessário adotar para salvaguarda do interesse público, designadamente as que correspondam ao exercício pelo Estado de direitos estabelecidos no âmbito do contrato de concessão do serviço público postal aos CTT.
2- O Governo fica obrigado a adotar as medidas transitórias que se revelem necessárias à defesa do interesse público, nomeadamente promovendo a suspensão da negociação de ações dos CTT.

Artigo 9.º
Unidade de missão
1 - É criada uma unidade de missão, a funcionar junto do Governo, com a responsabilidade de identificar os procedimentos legislativos, administrativos ou outros que se revelem necessários à ao cumprimento das disposições da presente lei, dotada dos necessários recursos humanos e técnicos.
2 - Compete ao Governo definir os termos de composição e nomeação da unidade de missão prevista no número anterior.

Artigo 10.º
Prazo
O Governo fica obrigado a concretizar a recuperação do controlo público dos CTT no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de fevereiro de 2018

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