Projecto de Lei N.º 599/XIV/2.ª

Estabelece para 2021 o regime excepcional aplicável a formas específicas de contractos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais

Exposição de Motivos

O PCP tem vindo a apresentar propostas e iniciativas legislativas no sentido de responder aos graves problemas das micro, pequenas e médias empresas, desde logo no âmbito dos encargos relativos aos contratos de arrendamento.

A norma legal proposta pelo PCP e aprovada sem votos contra no Orçamento Suplementar (n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei 27-A/2020, de 24 de julho) veio dar resposta à necessidade de reequilíbrio contratual, especialmente imprescindível no período de encerramento e condicionamento dos espaços comerciais. Fê-lo prevendo uma solução equilibrada: por um lado, exige ao Lojista o pagamento das despesas e encargos comuns na sua totalidade e, por outro lado, faz depender o valor da renda às vendas efetivamente efetuadas. Assim, foi possível atenuar o desequilíbrio existente entre Proprietário e Lojista, no contexto da situação criada pela epidemia de COVID-19.

Justifica-se, assim, dar continuidade a esse regime para o ano de 2021, ainda que determinando um regime diferenciado para as micro, pequenas e médias empresas em relação a outras empresas.

Simultaneamente, clarifica-se que os efeitos da sua aplicação devem considerar, nos termos propostos, a situação criada a partir da declaração do Estado de Emergência a 22 de março.

Assim, considerando a verificação de alterações anormais nas circunstâncias que estiveram na base da formação da vontade das partes em celebrar tais contratos, importa que seja assegurada uma regulação justa e adequada dos interesses em presença e a partilha justa dos impactos económicos desta situação.

Nos termos da presente proposta, os lojistas continuam a ser responsáveis pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente as referentes a despesas/encargos comuns, o que significa que os encargos de funcionamento desses centros comerciais, desde a segurança e vigilância à limpeza passando pela manutenção – e portanto os respetivos postos de trabalho e direitos dos trabalhadores – são garantidos sem qualquer alteração.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projeto-Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina o regime excecional, vigente em 2021, aplicável a formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, no âmbito da resposta aos impactos económicos e sociais da doença Covid-19.

Artigo 2.º

Regime excecional e temporário de rendas

  1. Nos casos de micro, pequenas e médias empresas titulares de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, até 31 de dezembro de 2021, sendo apenas devido o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista, mantendo-se ainda a responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente as referentes a despesas e encargos comuns.
  2. Relativamente a titulares de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais não abrangidos pelo número anterior, aplica-se aos valores devidos a título de rendas mínimas os critérios definidos para o pagamento da componente variável nos contratos em que exista.
  3. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, os lojistas continuam a ser responsáveis pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente as referentes a despesas e ou encargos comuns.

Artigo 3.º

Cláusulas nulas

São nulas e de nenhum efeito as cláusulas previstas em contratos de utilização de espaço comercial e ou respetivos aditamentos, que impliquem a renúncia, por parte do lojista, a direitos e efeitos da presente lei ou ao recurso aos meios judiciais, legalmente previstos, para dirimir quaisquer litígios emergentes da interpretação ou aplicação dos referidos contratos.

Artigo 4.º

Norma interpretativa

O disposto no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei 27-A/2020, de 24 de julho, deve ser interpretado no sentido de se aplicar às dividas existentes à data da sua entrada em vigor, referentes a valores vencidos após 18 de março de 2020.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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