Projecto de Lei N.º 812/XIII

Estabelece critérios de indemnização pela concretização das servidões administrativas para criação de faixas de gestão de combustível e determina a responsabilidade pela sua execução e manutenção

Estabelece critérios de indemnização pela concretização das servidões administrativas para criação de faixas de gestão de combustível e determina a responsabilidade pela sua execução e manutenção

Estabelece critérios de indemnização pela concretização das servidões administrativas para criação de faixas de gestão de combustível e determina a responsabilidade pela sua execução e manutenção, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho.

Exposição de motivos

Os critérios apresentados no Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro, para a concretização das redes secundárias de gestão de combustível levantam um conjunto de questões quanto à sua aplicação e adequação técnica aos objetivos pretendidos de defesa da floresta contra incêndios.

A aplicação dos critérios estabelecidos neste diploma transfere uma grande parte dos encargos da prevenção de incêndios para os proprietários, o que, nas regiões onde predomina o minifúndio florestal, imporá custos na exploração que em muitos casos comprometem a manutenção da atividade florestal.

A criação de faixas secundárias de gestão de combustível com as dimensões previstas no Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro, impõe perdas de rendimento associadas, as quais não são, no atual enquadramento legislativo, compensadas.

No caso das propriedades florestais em minifúndio, esta obrigação pode mesmo inviabilizar a exploração florestal, favorecendo o abandono do mundo rural do interior norte e centro do país, afetando muitos pequenos proprietários e agricultores que se debatem já com graves problemas de sustentabilidade.
A forma como no diploma citado são definidas as faixas secundárias de gestão de combustível tem vindo a causar diversos problemas de interpretação, tendo provocado em muitos casos o arranque de árvores de fruto e o abate de espécies com estatuto de proteção (nomeadamente sobreiros), por receio de aplicação de coimas.

Além das questões levantadas no que concerne ao regime de propriedade, os critérios estabelecidos no Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2018 também colocam dúvidas do ponto de vista técnico, tendo vindo a ser levantadas diversas críticas por parte de especialistas na área florestal.

Nesta matéria, por exemplo, o critério que define os 10 m como distância entre copas no estrato arbóreo, tem como consequência um menor ensombramento dos terrenos, originando consequentemente maior densidade de vegetação sob coberto, ou seja, mais matos, proporcionando ainda, por efeito da menor rugosidade, o aumento da velocidade do vento e a redução da humidade do material combustível. Assim, nestas condições é espectável a necessidade de proceder a mais intervenções no terreno no sentido de gerir o material combustível, onerando esta operação e ao mesmo tempo reduzindo a receita em material lenhoso dos produtores florestais.

Quanto ao definido relativamente à necessidade de desramação até 50% da altura das árvores até que esta atinga 8 metros de altura e a partir daí até aos 4 metros, é de salientar que esta operação só deve ser realizada quando as espécies não o fazem naturalmente, situação que não se aplica quer ao pinheiro bravo, quer ao eucalipto.

Assim, a obrigatoriedade de proceder a tal operação apenas ocorre quando se pretende obter material lenhoso de elevada qualidade (madeira isenta de nós) e só vem onerar a exploração florestal sem acrescentar melhorias com significado no âmbito da prevenção de incêndios.

E quanto aos critérios associados ao controlo do estrato arbustivo e herbáceo, também aqui diversas críticas são avançadas. A aplicação das regras previstas terá como consequência um empobrecimento dos espaços florestais, retirando nutrientes à floresta e abrindo caminho para o ataque aos exemplares arbóreos por parte de algumas pragas, por ausência de vegetação arbustiva e herbácea.

A concretização das faixas secundárias de gestão de combustível nos modos como se encontra presentemente legislada terá certamente como consequência o abandono efetivo de muitas parcelas florestais, colocando muitos pequenos proprietários em situação económica insolvente.

Tendo presente que a defesa da floresta contra incêndios tem de incorporar um conjunto alargado de medidas que em muito extravasam a limpeza dos terrenos florestais, entende-se ser fundamental a revisão dos critérios a aplicar na criação das faixas secundárias de gestão de combustível.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à introdução de critérios de indemnização na concretização das servidões administrativas necessárias para dar resposta à criação das redes primária e secundária de gestão de combustível, e à determinação da responsabilidade de execução e manutenção das faixas de gestão de combustível, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho
O artigo 14.º do Decreto-lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO III
Medidas de organização do território, de silvicultura e de infraestruturação

SECÇÃO I
Organização do território
(…)

Artigo 14.º
[…]
1 - As infraestruturas discriminadas no n.º 2 do artigo 12.º, e os terrenos necessários à sua execução, e inscritas nos PMDFCI podem, sob proposta das câmaras municipais, ser declaradas de utilidade pública, nos termos e para os efeitos previstos no Código das Expropriações, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.

2 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível, definidas no âmbito do planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios devem ser declaradas de utilidade pública, nos termos do número anterior, ficando qualquer alteração ao uso do solo ou do coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo do ICNF, I. P., sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais.

3 – [novo] Para as parcelas que integrem faixas de gestão de combustível, nas quais, por esse motivo, venha a ser condicionado o seu potencial produtivo em termos florestais deverá ser estabelecida servidão administrativa com correspondente indemnização dos proprietários por perda de rendimentos decorrente da afetação em causa, cabendo o dever de indemnizar à entidade responsável pelo objetivo de proteção que justifica a criação da respetiva faixa, nos termos previstos no artigo 13.º-A do presente diploma.

4 – [novo] Nas faixas de gestão de combustível para proteção das infraestruturas da rede viária ou ferroviária, as parcelas aí integradas que se situem fora da servidão associada a faixas non aedificandi já anteriormente instituídas, devem igualmente ser consideradas para efeito de indemnização por perda de rendimento, sendo a indemnização da responsabilidade da entidade gestora das infraestruturas em causa.

5 – [novo] Para as parcelas incluídas em faixas de gestão de combustível que se desenvolvam ao longo de linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural devem ser constituídas servidões no âmbito da defesa da floresta contra incêndios, sendo atribuída a correspondente indemnização por perda de rendimento produtivo associado, a qual é da responsabilidade da entidade detentora daquelas infraestruturas.»

Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho

É aditado o artigo 13.º-A ao Decreto-lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na sua versão atual, com a seguinte redação:

Artigo 13.º-A
Entidades responsáveis pela criação e manutenção das faixas de gestão de combustível e dos custos associados às servidões criadas

1 – A criação e manutenção das faixas de gestão de combustível que se desenvolvam ao longo de infraestruturas viárias ou ferroviárias são da responsabilidade das entidades, públicas ou privadas, responsáveis pela respetiva gestão das infraestruturas, sendo os custos das servidões e indemnizações a suportar por perda de rendimentos da responsabilidade destas entidades de gestão.

2 – A criação e manutenção das faixas de gestão de combustível que se desenvolvam ao longo de linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural, bem como os custos com as indemnizações resultantes das servidões por perda de rendimentos associado é da responsabilidade das entidades que detém a gestão destas infraestruturas.

3 – A criação e manutenção das restantes faixas de gestão de combustível, destinadas à proteção de edificações e povoações, não incluídas nos pontos 1 e 2 anteriores, e destinadas à proteção geral da floresta, são da responsabilidade das entidades que detêm a gestão das parcelas integradas nessas faixas, podendo as Câmaras Municipais, em articulação com o ICNF, I.P., substituir-se a estas entidades mediante acesso aos correspondentes meios de financiamento.

4 – Os custos resultantes da criação, da manutenção e da indemnização por perda de rendimento dos proprietários florestais cujas parcelas se integrem em faixas de gestão de combustível destinadas à proteção de edificações e povoações e para as quais seja instituída servidão, são da responsabilidade do Estado.

5 – Os custos resultantes da criação, da manutenção e da indemnização por perda de rendimento dos proprietários florestais cujas parcelas se integrem em faixas de gestão de combustível, não integradas na rede primária, destinadas à proteção geral da floresta e para as quais seja instituída servidão, são da responsabilidade dos proprietários florestais sendo a participação nos custos de cada proprietário determinada pelo mecanismo de perequação compensatória, a regulamentar pelo Governo, nos mesmos moldes do fixado nos números 9 e 10 do artigo 13.º.

6 – No caso de as entidades responsáveis pela execução e manutenção da gestão de combustível incorrerem em incumprimento até ao dia 30 de abril de cada ano, compete ao ICNF, I.P. a realização dos trabalhos de gestão de combustível, havendo direito de regresso.»

Artigo 4.º
Norma Revogatória
1 – Com a entrada em vigor da presente lei ficam revogados:
a) O Decreto lei n.º 10/2018, de 14 de Fevereiro; e
b) O n.º 12 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na redação dada pela Lei n.º 76/2017, de 17 agosto.

Artigo 5.º
Regulamentação
No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente Lei, o Governo procede à sua regulamentação.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 23 de março de 2018

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