Pergunta ao Governo N.º 653/XVI/1.ª

Erro na contabilização de pontos em prejuízo de trabalhadora - Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo (ULSBA)

Trata-se de uma enfermeira em contrato de trabalho em funções publicas (CTFP) por tempo indeterminado, à data com 18 anos de exercício na referida instituição.

Tendo iniciado funções como enfermeira no dia 20 de dezembro de 1990 no Hospital de S.

Paulo em Serpa até ao dia 06 de julho de 2006, data em que por transferência foi para a ULSBA.

Por indicação do Enfermeiro Chefe no Hospital de Serpa, entregou o Relatório Crítico de Atividades (modelo de avaliação dos Enfermeiros) nesse local, onde se encontra uma cópia e por indicação do mesmo, entregou também uma cópia no Centro de Saúde de Moura, que aí se encontra.

Queixa-se a Sr.ª Enfermeira de que no seu processo existe um triénio sem avaliação - 2004/2006 por motivos que não lhes são imputáveis. Assim, a ULSBA contabiliza apenas 1 ponto por cada ano quando deveria contabilizar 1,5 pontos, o que resultaria num total de 4,5 pontos e não em 3 como a instituição lhe atribui. Em resultado da não avaliação ficou lesada, uma vez que em 2018 teria mudado de escalão, o que não aconteceu, e só veio a acontecer em A publicação do Decreto-Lei n.º 80-B/2022 de 28 de novembro que vem estabelecer “(…) os termos da relevância das avaliações do desempenho dos trabalhadores enfermeiros à data da transição para as carreiras de enfermagem e especial de enfermagem (…)”. Este Decreto-lei cria algumas injustiças relativas, senão vejamos. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80- B/2022 de 28 de novembro, são atribuídos 1,5 pontos, entre 2004 e 2014, na ausência da avaliação do desempenho por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3º.

Incompreensivelmente a esta enfermeira não se aplica o Decreto-Lei n.º 80-B/2022 de 28 de novembro, por a sua situação não ser considerada em qualquer das alíneas previstas no artigo 2.º, e assim está a sofrer uma injustiça relativa, sendo que passa a ser uma das únicas a quem não lhes foram atribuídos os 1,5 pontos entre 2004 e 2014, inclusive na ULSBA onde a outros enfermeiros na mesma situação foram atribuídos os respetivos 1,5 pontos.

Contudo, a circular informativa da ACSS N.2/2019 ( https://www.acss.min-saude.pt/wp- content/uploads/2019/02/Circular-Informativa-2_2019.pdf ) esclarece que a contabilização dos pontos na carreira geral de enfermagem, no período entre 2004 e 2014, inclusive, serão considerados 1,5 pontos por cada ano, para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo, ou seja, de “satisfaz”, procedimento, aliás que já foi feito com dezenas de enfermeiros da ULSBA no ano de 2023.

Seja por não lhe ter sido feita a avaliação, por o enfermeiro avaliador a ter perdido, seja pela não aplicação do referido Decreto-Lei n.º 80-B/2022 a esta enfermeira não lhe foi atribuído 0,5 pontos por ano no referido período entre 2004 e 2006 o que totaliza 1,5 pontos em falta.

Ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Governo que por intermédio do Ministério da Saúde, nos sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

Que conhecimento tem o Governo da injustiça relativa anteriormente descrita?1.

Está o Governo de acordo que esta enfermeira cujo desempenho não foi avaliado por razões alheias à sua responsabilidade, lhes sejam atribuídos no triénio de 2004/2006 3 pontos quando deveriam ter sido atribuídos 4,5 pontos?

Que medidas vai o Governo tomar para corrigir esta injustiça garantindo que a esta enfermeira com avaliação de 3 pontos no período de 2004 e 2014, por ausência de avaliação, sejam atribuídos 4,5 pontos tal como tenta fazer a publicação do Decreto-Lei n.º 80-B/2022 de 28 de novembro?

Tem o Governo conhecimento de outros profissionais de saúde que se encontrem em situação idêntica?

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