Intervenção de

Erradicar a pesca ilícita, não declarada e não regulamentada - Intervenção de Pedro Guerreiro no PE

Relatório Aubert sobre aplicação do plano de acção da UE com vista a
erradicar a pesca ilícita, não declarada e não regulamentada

A grande pesca ilícita, não declarada e não regulamentada, contribui de
um modo significativo para as dificuldades com que o sector das pescas
se confronta.
A grande pesca ilegal, não só coloca em causa os ecossistemas marinhos
e os recursos haliêuticos, como reduz os rendimentos dos pescadores que
pescam de forma legal e que cumprem as regras estabelecidas,
nomeadamente ao nível da conservação dos recursos haliêuticos.
A grande pesca ilegal, como se afirma no relatório, coloca em causa o
rendimento das populações dependentes das pescas nos diferentes países,
recaindo as piores consequências sobre aqueles que têm menores meios
para controlar as suas zonas económicas exclusivas.
A grande pesca ilegal contribui igualmente para a degradação das
condições de trabalho e higiene a bordo e dos direitos laborais das
tripulações.
Neste sentido, consideramos que não se deverá confundir a pesca ilegal
que gera importantes lucros ilícitos para frotas de grande escala, para
grupos económico-financeiros ligados à pesca e, mesmo, para redes de
criminalidade organizada, com a infracção à política comum de pescas de
segmentos de frota de pequena dimensão e artesanais, muitas vezes
levadas a cabo devido à crise económica com que se confrontam.
É preocupante que, apesar do plano da FAO de 2002 e da sua rápida
transposição para o acervo comunitário com a consequente aplicação, a
grande pesca ilegal continue a aumentar por via de lacunas ou
imprecisões nas regras existentes.
O combate à grande pesca ilegal é prejudicado pela utilização das
bandeiras de conveniência, pelas falhas no controlo no mar, pelos
transbordos em alto mar, pela falta de controlo em porto e pela pouca
cooperação e coordenação entre as autoridades relevantes.
Sabendo que a pesca ilegal tem o seu maior impacto nos segmentos de
frota que operam no alto mar e em plataformas continentais,
nomeadamente de países economicamente menos desenvolvidos, torna-se
vital a cooperação entre Estados e entre as organizações internacionais
de pesca no combate à pesca ilegal, providenciando os meios
necessários, incluindo financeiros, para a implementação das medidas
necessárias, como o efectivo controlo das actividades da pesca.
O reforço de medidas dissuasoras deve ser acompanhado da melhoria da
rastreabilidade dos produtos da pesca, sendo aqui relevante a rotulagem
ecológica. É igualmente importante, aliás como se afirma no relatório,
intensificar o controlo por parte do Estado do porto relativamente aos
desembarques e transbordos de embarcações de países terceiros.
Consideramos que as medidas existentes já abrangem as principais
questões, agora carecem de uma aplicação mais rigorosa e equitativa e
de uma maior coordenação ao nível internacional.
Por isso, a questão não é tão só de mais e mais medidas restritivas
sobre o sector das pescas, nomeadamente, se, pelo seu impacto ou
carácter unilateral, viessem a ter o efeito perverso de beneficiar
ainda mais as embarcações que operam ilegalmente. As embarcações de
países terceiros que operam nas zonas económicas exclusivas dos
Estados-membros deverão sujeitar-se às regras da política comum de
pesca e às exigências nacionais existentes.
Obviamente, é sempre possível melhorar as regras em vigor e
complementá-las onde estas são omissas ou incompletas. Neste sentido,
consideramos que o presente relatório dá um importante contributo, que
com uma ou outra reserva, merece a nossa concordância geral.
No entanto, consideramos, no mínimo, precipitado colocar desde já o
combate à pesca ilegal no quadro de uma futura política marítima para a
União Europeia, que ainda agora começamos a debater, no âmbito do Livro
Verde apresentado pela Comissão Europeia. Concordarmos com uma maior
cooperação e coordenação internacional e ao nível da União Europeia,
mas devemos evitar situações de cariz centralizador e salvaguardar as
competências exclusivas de controlo dos Estados-membros, que até são os
que melhor conhecem cada uma das suas zonas económicas exclusivas.

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