Proposta de alteração

Englobamento obrigatório dos rendimentos mais elevados em sede de IRS

Englobamento obrigatório dos rendimentos mais elevados em sede de IRS

Proposta de Alteração

TÍTULO VI

Disposições fiscais

CAPÍTULO I

Impostos diretos SECÇÃO I Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo 60.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Osartigos22.º,68.º e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º [Englobamento] 1-[ ].

2-[ ].

3-[ ]:

a)[ ]; b)[ ].

4-[ ].

5-[ ].

6-[ ].

7-[ ].

8-[ ].

9-[ ].

10-[ ].

11 -[Novo]Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3, são obrigatoriamente sujeitos a englobamento, para efeitos da sua tributação, os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por sujeitos passivos residentes em território português, nas situações em que o sujeito passivo tenha um rendimento coletável, incluindo os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º, igual ou superior a 83696 euros.

Artigo 68.º [Taxas gerais] [Redação dada pela PPL].

Artigo 70.º [Mínimo de Existência] [Redação dada pela PPL].» Assembleia da República, 3 de novembro de 2025 Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia222C


Nota justificativa:

O Código do IRS prevê que rendimentos de capital e prediais possam ser tributados por aplicação de taxas liberatórias ou taxas especiais. Ao contribuinte é dada a possibilidade de optar pelo englobamento destes rendimentos, aplicando-se, neste caso, as taxas previstas no artigo 68.º. Contudo, como é óbvio, os contribuintes de rendimentos mais elevados não optam pelo englobamento dos rendimentos de capital e prediais, já que as taxas liberatórias e as taxas especiais são significativamente inferiores às taxas previstas no artigo 68.º para rendimentos elevados.

O princípio do englobamento contribui para assegurar a progressividade fiscal, a equidade entre contribuintes (evitando a situação atual de diferenciação das taxas de imposto consoante a origem do rendimento, e não o seu montante), assim como para um aumento da receita, que permita simultaneamente reduzir a tributação sobre os rendimentos mais baixos e intermédios.

Com esta proposta, o PCP propõe o englobamento obrigatório aos rendimentos de todas as proveniências (decapital e prediais), para os contribuintes com rendimentos mais elevados. O englobamento obrigatório aqui proposto abrange apenas os contribuintes do atual último escalão de IRS, ou seja, com rendimentos coletáveis superiores a 83 696 euros anuais, o que corresponde a rendimentos mensais sempre superiores a 6 500 euros.

Dispensa-se, assim, dessa obrigatoriedade os rendimentos mais baixos e intermédios.

  • Assembleia da República