Projecto de Lei

Embarcações auxiliares de transporte de passageiros

 

Estabelece o regime de tripulação das embarcações auxiliares de transporte de passageiros

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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

No transporte fluvial e marítimo de passageiros, é comum o recurso a embarcações auxiliares, vulgarmente designadas por "pontões" ou "batelões", no apoio à acostagem de navios para o embarque ou desembarque de passageiros.

Para estas embarcações auxiliares são definidos os meios e equipamentos de apoio necessários, até por razões que se prendem com a operacionalidade e segurança do transporte. Esses meios e equipamentos são aliás regularmente fiscalizados pelas autoridades competentes, nomeadamente pela autoridade marítima com jurisdição na área em causa.

No entanto, constata-se que o quadro legal e regulamentar em vigor é omisso quanto à definição do quadro de tripulação destas embarcações auxiliares, definição essa que seria exigível tendo em conta a clara necessidade de garantir a presença de meios humanos na operação deste transporte. É uma evidência que a segurança dos passageiros não pode ser cabalmente garantida sem a presença da devida tripulação, devidamente qualificada e certificada. E isso inclui naturalmente o momento do embarque e do desembarque, no qual os passageiros estão até mais expostos ao risco.

Numa recente visita à Transtejo, o Grupo Parlamentar do PCP verificou que em alguns terminais de transporte fluvial - nomeadamente Belém, Porto Brandão e Trafaria - as embarcações auxiliares (os "pontões") são operadas por trabalhadores em regime de trabalho temporário, com salários muito baixos e sem a necessária formação e certificação, quando seria naturalmente de exigir que fossem tripulantes certificados com a categoria profissional de marinheiro, tal como sucede nos restantes terminais.

Tal situação, constituindo um precedente a todos os títulos preocupante, ocorre a coberto de uma omissão no actual quadro regulamentar, que define as embarcações auxiliares como estando isentas de quadro de lotação de tripulantes. Uma interpretação que evidentemente só faria sentido se fosse desnecessária a existência de tripulantes - o que manifestamente não é o caso. Se é verdade que pode ser admissível que sejam isentas de tripulação as embarcações auxiliares utilizadas nas operações de embarque e desembarque de mercadorias (como granéis sólidos, líquidos, etc.), tal não pode suceder quando está em causa a segurança dos passageiros do transporte fluvial.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a adopção de soluções no quadro legislativo, no sentido de salvaguardar que estes equipamentos afectos ao transporte de passageiros sejam dotados de um quadro de tripulação certificada, sendo o respectivo quadro de lotação de segurança definido pela autoridade marítima nacional com jurisdição sobre a área do porto de registo da embarcação em causa. Propomos ainda que, aos actuais trabalhadores em serviço, seja garantido o direito à formação necessária com vista à obtenção da devida certificação, já que não é de todo admissível que esta prática das empresas resulte no desemprego para os trabalhadores em questão.

Estamos perante uma opção de grande simplicidade, mas de elementar justiça e evidente importância, não só pela defesa dos direitos dos trabalhadores mas desde logo pela salvaguarda da segurança dos utentes do transporte fluvial.

Nestes termos, e face ao exposto, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º

Objecto

A presente Lei estabelece o regime de tripulação das embarcações auxiliares de transporte de passageiros.

Artigo 2.º

Âmbito

Todas as embarcações auxiliares afectas ao transporte marítimo ou fluvial de passageiros em operação no território nacional são dotadas de um quadro de tripulação certificada.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da aplicação do disposto na presente lei, considera-se embarcações auxiliares as embarcações utilizadas para apoio nas ligações da embarcação principal de e para terra, afectas ao transporte regular de passageiros, registadas como tal na autoridade marítima nacional com jurisdição sobre a área do porto de registo

Artigo 4.º

Certificação profissional

Para efeitos do cumprimento do disposto no Artigo anterior, os tripulantes ao serviço nas embarcações auxiliares devem ser titulares da respectiva cédula de inscrição marítima, com a categoria profissional de marinheiro.

Artigo 5.º

Quadro de lotação

O quadro de lotação de segurança da embarcação auxiliar é definido pela autoridade marítima nacional com jurisdição sobre a área do porto de registo da embarcação.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo procede no prazo de 90 dias à regulamentação da presente Lei, incluindo a correspondente alteração do Regulamento Geral das Capitanias.

Artigo 7.º

Disposição transitória

1 - Os tripulantes das embarcações auxiliares que, à data da entrada em vigor da presente Lei, não sejam titulares de cédula de inscrição marítima com a categoria profissional de marinheiro, têm direito à formação necessária com vista à sua obtenção.

2 - O processo de formação e certificação referido no número anterior realiza-se a expensas da entidade patronal e integra-se no horário semanal de trabalho previsto no contrato de trabalho.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, em 19 de Março de 2009

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