Projecto de Lei N.º 227/XV/1.ª

Eliminação dos exames do 9.º ano

Exposição de motivos

No ano letivo de 2021-2022, mesmo que com um peso diferente do que nos anos letivos anteriores, manteve-se a descontinuidade pedagógica e consequente degradação do processo de ensino-aprendizagem, consequência do ainda número elevado de ausências à atividade letiva devido ao surto epidémico.

O processo de ensino-aprendizagem foi também afetado pelo sistema híbrido ou misto que foi adotado por muitas escolas, que permitiu que muitos alunos em isolamento acompanhassem as aulas, mas que, de acordo com a FENPROF, “com resultados pouco satisfatórios, quer para os alunos que estavam online, quer para os que estavam na sala de aula e não puderam ter os seus professores concentrados nessa relação pedagógica”.

Se há algo que estes últimos anos demonstram é que o ensino presencial é o único que garante a necessária interação entre o aluno e o professor na sala de aula, elemento decisivo para garantir a qualidade do ensino.

Em janeiro de 2022, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 27-B/2022, de 23 de março, que mantém todas as provas finais, inclusive as do 9.º ano, sem prejuízo de as mesmas não serem consideradas, no presente ano letivo, para efeitos de avaliação, aprovação e conclusão do ensino básico. Considera o Governo que a realização das provas relevam para o “balanço das aprendizagens e de contributo para a continuação, em 2022-2023, da implementação sustentada do Plano 21|23 Escola+”, mantendo-se para efeitos de aprovação e conclusão do ensino básico apenas o resultado obtido na avaliação interna.

Ainda que seja importante perceber os impactos do funcionamento atípico do ano letivo de 2021-2022 e do anterior, o PCP defendeu que, numa situação excecional, deveriam ser encontradas soluções excecional, e não meramente manter o calendário de provas como de um ano letivo normal se tratasse, tal como reconhecido pelo Governo no Decreto-Lei n.º 27-B/2022, de 23 de março.

O PCP considera que há muito não deveriam existir provas finais do 9.º ano, pois não têm outro objetivo senão o de iniciar a seleção dos estudantes logo no início do seu percurso. É deturpado o processo de avaliação contínua, é diminuído o papel do professor e descontextualizado o saber de cada estudante.

Menos sentido ainda tem a existência de exames de 9.º no contexto atual, mesmo sendo para efeitos de “emissão de um relatório relativo a cada escola, que constitui um instrumento de apoio ao aperfeiçoamento da implementação de medidas no âmbito do Plano 21|23” ou um “relatório nacional sobre a qualidade das aprendizagens dos alunos no final do ensino básico, designadamente para apoio à avaliação formativa”. A aferição das necessidades, não se faz apenas com exames externos, mas ouvindo quem sabe, quem acompanhou os alunos durante este período e envolvendo a comunidade educativa.

Uma real recuperação de aprendizagens exige um reforço da escola pública, diminuindo o número de alunos por turma, dotando as escolas de todos os trabalhadores necessários com vínculo efetivo, garantindo as condições para uma prática assente na diferenciação pedagógica individual e por grupos de aprendizagem dentro de cada ano de escolaridade, reforço efetivo de horas atribuídas às escolas para desenvolvimento de tutorias e mentorias, reforço dos meios destinados à educação inclusiva, entre outras.

Assim, no presente projeto de lei o PCP defende que as provas finais do 9.º ano não devem ser realizadas a partir do ano letivo de 2022-2023.

Nestes termos, ao abrigo do artigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a eliminação das provas finais do ensino básico geral e dos cursos artísticos especializados, denominados exames do 9.º ano.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados:

  1. O n.º 3 do artigo 25.º, o n.º 1 do artigo 30.º e o n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto;
  2. A alínea a) do artigo 3.º e os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2021, de 23 de março;
  3. A alínea b) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 25.º, o artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 31.º, e o n.º 7 do artigo 32.º da Portaria 223-A/2018, de 3 de agosto, alterada pela Portaria n.º 65/2022, de 1 de fevereiro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

  • Assuntos e Sectores Sociais
  • Educação e Ciência
  • Projectos de Lei
  • educação