Projecto de Lei N.º 492/XIV/1.ª

Eliminação das propinas no Ensino Superior Público

Exposição de motivos

A existência de propinas, agravada por diversas taxas e emolumentos, impossibilita a concretização efetiva do artigo 74.º da Constituição República Portuguesa, que aponta como incumbência do Estado «estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino», e coloca em causa o direito de acesso de todos aos mais elevados graus do conhecimento.

O Governo PSD que implementou o seu enorme aumento em 1992 - à revelia de qualquer possibilidade de pronunciamento das Associações de Estudantes, nem sequer do Conselho Nacional de Educação – fez orelhas moucas às denúncias de elitização do ensino e de afastamento de milhares de estudantes, designadamente, dos filhos de quem menos pode: os trabalhadores em geral.

O objetivo era ideológico e concretizava o retrocesso de uma das conquistas do 25 de Abril. A máscara era o pretenso “aumento da qualidade de ensino”, que nunca se verificou por esta via. Pelo contrário. Inicia-se a transformação de um direito em bem de mercado transacionável. É por isto mesmo que não basta aumentar a Ação Social Escolar. Sim, é preciso reforçá-la e garantir, simultaneamente, que as propinas são eliminadas.

PSD, PS e CDS foram mantendo esta realidade ao longo de sucessivos governos, apesar da contestação dos estudantes e das suas associações ao longo de décadas. De todas as vezes que o PCP apresentou iniciativas com vista à definitiva eliminação das propinas, os mesmos três partidos rejeitaram os projetos em causa, perpetuando uma injustiça e um ataque aos direitos de várias gerações.

O PCP salienta a importância da conquista da diminuição do valor das propinas alcançada na passada legislatura. No entanto, o atual contexto, em que os trabalhadores mais uma vez suportam a golpes de ferro quente o agravamento da situação económica e social, comprova as críticas que há anos são feitas pelos estudantes e a justiça da proposta do PCP. Não haverá justiça no Ensino Superior sem o fim das propinas e da política de direita que tem conduzido ao esmagamento dos direitos.

O PCP defende que o cumprimento integral da Constituição passa pela revogação das propinas no Ensino Superior Público, garantindo-se o acesso e frequência dos estudantes aos mais elevados graus de ensino. Tal pressupõe, a par do fim do pagamento de propinas, uma política de investimento e adequado financiamento das instituições de ensino superior, bem como do incremento decisivo da Ação Social Escolar, que permanece ainda profundamente limitada nos seus termos atuais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um plano estratégico de investimento no Ensino Superior Público que eleve o financiamento público das instituições, assegurando a supressão do pagamento de propinas e as condições materiais e humanas adequadas ao seu funcionamento.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todas as suas instituições do ensino superior públicas, doravante denominadas de Instituições.

Artigo 3.º

Plano estratégico de investimento no Ensino Superior Público

  1. Compete ao governo a criação de um plano estratégico de investimento no Ensino Superior Público que permita, no prazo de 2 anos, a supressão do pagamento de propinas em todos os ciclos.
  2. O plano previsto no número anterior tem em consideração as necessidades de funcionamento das Instituições, quer a nível de condições materiais e financeiras, quer ao nível da contratação de todos os trabalhadores necessários com vínculo adequado, procedendo para estas a transferência das verbas necessárias, através do Orçamento do Estado.
  3. Compete ao Governo a transferência das verbas correspondentes às propinas reduzidas e/ou eliminadas durante e após o processo de supressão.
  4. O previsto na presente lei não prejudica a atribuição de apoios sociais diretos ou indiretos no âmbito da Ação Social Escolar.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2021.

  • Educação e Ciência
  • Projectos de Lei
  • Ensino Superior Público
  • propinas