Elimina o fator de sustentabilidade e outras penalizações aos montantes das pensões antecipadas e recalcula os montantes das pensões dos trabalhadores que já acederam à reforma
Proposta de Aditamento
TÍTULO IV
Disposições relativas à Segurança Social
Artigo 38.º-A
Elimina o fator de sustentabilidade e outras penalizações aos montantes das pensões antecipadas e recalcula os montantes das pensões dos trabalhadores que já acederam à reforma 1- É revogado o art.º 35.º Decreto-Lei n. º187/2007, de 10 de maio e o art.º 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, eliminando as penalizações referentes ao fator de sustentabilidade.
2- O artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«[…] Artigo 36.º Montante da pensão antecipada 1. (…).
2. Revogado.
3. Revogado. 4. (…).
5. (…).
6. (…).
7. (…).
8. (…).
[...]» 3. O artigo 37.º -A do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 37.º-A
Aposentação antecipada 1.(…).
2. O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais.
3. Revogado.
4. (…).
5. (…).
[…]» 4. São recalculadas as pensões antecipadas dos trabalhadores que, estando já reformados, à data da reforma antecipada preenchessem um dos seguintes requisitos:
a) Ter idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 48 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão;
b) Ter idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão e que tenham iniciado a sua carreira contributiva no Regime Geral de Segurança Social ou na Caixa Geral de Aposentações em idade inferior a 17 anos;
c) Ter, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, tenham completado, pelo menos, 40 anos civis com registo de renumerações relevantes para o cálculo da pensão.
d) Regime de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional e) Medidas temporárias de proteção específica a atividades ou empresas por razões conjunturais;
f) Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se a todas as reformas antecipadas, independentemente do regime ao abrigo do qual foram requeridas.
Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia
Nota Justificativa:
Desde 2017 que PCP apresenta propostas para a eliminação da penalização do fator de sustentabilidade nas pensões dos trabalhadores que, à data da reforma antecipada, preenchiam os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de Outubro para a exclusão da aplicação do fator de sustentabilidade, ou quando atingissem a idade normal de reforma.
Trata-se de uma injustiça que é preciso corrigir, pelo que o Grupo Parlamentar do PCP propõe a eliminação das penalizações nas situações em que os trabalhadores, à data da reforma antecipada, já preenchiam os requisitos previstos em diplomas mais recentes, designadamente o Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, o Decreto-Lei n.º 73/2018, de 17 de setembro, o Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto.
Assim, ainda que não se faça uma aplicação retroativa, garante-se que o critério das muito longas carreiras contributivas vale também para quem já se aposentou, que passará auferir a sua pensão com o valor que teria se se reformasse após a entrada em vigor de diplomas mais recentes – sem penalizações.
Além disso, para quem acedeu à reforma antecipada, independentemente do regime ao abrigo do qual a requereu (flexibilização, desemprego de longa duração ou outros), não preenche os requisitos desses diplomas e tenha, entretanto, atingido a idade normal de acesso à reforma, pode ver a penalização do fator de sustentabilidade ser eliminada. Esta eliminação é automática para quem já atingiu a idade da reforma, mas também se verifica para aqueles que venham a atingi-la no futuro.
Consideramos que a eliminação das penalizações para estes trabalhadores se insere no respeito que lhes é devido, pelo contributo que já deram ao país, à produção de riqueza e ao sistema público da Segurança Social.
É um contributo fundamental na valorização do trabalho e dos trabalhadores, na defesa da dignidade de todos aqueles que têm uma vida inteira de trabalho.