Apreciação Parlamentar N.º 54/XII/2ª

Do Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, que estabelece a possibilidade de utilização de aguardente de origem vitícola na interrupção da fermentação do mosto destinado à elaboração de vinho do «Porto» e de vinho licoroso «Moscatel do Douro»

Do Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, que estabelece a possibilidade de utilização de aguardente de origem vitícola na interrupção da fermentação do mosto destinado à elaboração de vinho do «Porto» e de vinho licoroso «Moscatel do Douro»

Publicado em Diário da República n.º 108, Série I, de 5 de junho de 2013

O decreto-lei nº 77/2013, de 5 de junho veio estabelecer a possibilidade de uso de aguardente vitícola na elaboração do Vinho do Porto e do Moscatel do Douro.

Apesar de tal alteração ter tido o acordo do Conselho Interprofissional do IVDP, os argumentos/razões que suportam tal decisão não são suficientemente desenvolvidas no preâmbulo do decreto-lei e levantam, assim, justificadas dúvidas a agentes do sector. Dúvidas relativamente aos impactos de tal decisão nas características qualitativas dos produtos finais e nos mercados vitícolas, nomeadamente regional.

A 19 de julho de 2012 em resposta à pergunta nº 3282/XII/1ª, do grupo parlamentar do PCP, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, citava Norman R. Bennett em That indispensable article: Brandy & Port Wine, Porto, GEHVID, 2005, sobre o “Abastecimento e preço da aguardente vínica para beneficiar vinhos na próxima vindima” para referir que quando os mercados se complicaram pelo aparecimento da filoxera e do oídio, pelos idos anos de 1850, obrigados pela concorrência, os “fazedores de vinho” (alguns com grande relutância, sublinha o autor) viram-se até forçados a usar “non-grape alcohol” de Inglaterra, Alemanha e Portugal para produzir vinhos do Porto de menor qualidade (“lesser-quality ports”).

Esta alteração não é indiferente a alguma entidades do setor que dispondo de grandes volumes de subprodutos e resíduos (borras e bagaços) provenientes de explorações próprias de vinhas na região e fora da região (algumas há que são grandes produtoras noutras regiões demarcadas), tal acabará simultaneamente com o que era um dos únicos canais de escoamento de vinhos de pasto / mesa, com produções excedentárias e preços cada vez mais degradados na Região Demarcada do Douro. Por esta via se agrava a situação num segmento do mercado que afecta a generalidade dos pequenos e médios viticultores da região.

Alteração efetuada sem suporte de quaisquer estudos ou referências (a não ser a burocrática justificação de que tal é permitido face à legislação comunitária) que assegurassem de facto, a inocuidade de aguardentes não vínicas, na qualidade dos produtos.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição da República e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP requer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, que estabelece a possibilidade de utilização de aguardente de origem vitícola na interrupção da fermentação do mosto destinado à elaboração de vinho do «Porto» e de vinho licoroso «Moscatel do Douro» (Publicado em Diário da República n.º 108, Série I, de 5 de junho de 2013).

Assembleia da República, em 5 de julho de 2013

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