Apreciação Parlamentar N.º 78/XII/3.ª

Do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio

Do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio

(publicado no Diário da República nº 29, I Série)

A Formação Contínua é um direito e um dever dos professores e um instrumento fundamental para a melhoria das práticas profissionais, aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos e reforço da qualidade pedagógica na Escola Pública.

A Formação Contínua deve ser centrada na escola e promover práticas reflexivas profissionais entre pares; de frequência gratuita e facultada em condições e contextos de articulação que não representem sobrecarga profissional.

A abordagem e estruturação da formação contínua devem responder às necessidades individuais de formação dos docentes, das escolas e da Escola Pública, assegurando a participação dos docentes em todo o processo de conceção, execução e avaliação.

Um estudo de Julho de 2010, elaborado pela Fenprof, confirma a necessidade de revisão do Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores.
Desde 2008 que foram extintos inúmeros Centros de Formação de Associações de Escolas (CFAE), sendo criados, em sua substituição, 92 mega-CFAE.
A decisão de impedir os Centros de Formação de Associações Profissionais e Sindicais de aceder ao financiamento e de impor grandes restrições no que respeita aos âmbitos do financiamento constituiu um rude golpe na formação contínua de professores.
Esta decisão do anterior Governo PS, mantida pelo atual Governo PSD/CDS, de exclusão dos Centros de Formação das Associações Profissionais e Sindicais do financiamento da formação, representou uma desvalorização do contributo de elevada qualidade de muitos destes CF que, complementarmente aos CFAE, ofereciam, na maior parte dos casos, formações de grande qualidade e pertinência para o sistema educativo. Para além disto, esta decisão reduziu o número de ofertas de Formação Contínua que os CFAE não conseguiram colmatar por falta de capacidade de resposta.
Um dos principais problemas com que escolas e professores estão confrontados é a enorme dimensão dos CFAE, tanto em área geográfica como em número de docentes que abrangem. Os atrasos no financiamento das ações e a sua desadequada organização por anos civis, a falta de autonomia dos CFAE e a escassez dos seus recursos são outros dos principais problemas.

Importa salvaguardar alternativas à tendência geral de formação realizada em horário pós-letivo, muitas vezes em horário noturno ou aos sábados e domingos; nomeadamente através da revisão e alargamento do número de dispensas para a formação e previsão da possibilidade de dispensa da componente letiva para a sua frequência.

Importa assegurar a revisão da Portaria nº 345/2008, de 30 de Abril, que restringiu as dispensas para a formação aos períodos de interrupção da atividade letiva e limitadas a 5 dias seguidos ou 8 interpolados.

O presente Decreto-lei não responde aos principais problemas do regime de formação contínua de professores e aprofunda a lógica concentracionária, sempre subordinada a critérios administrativo-financeiros e não de reforço da qualidade pedagógica e do papel da Escola Pública.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio, publicado no Diário da República nº 29, I Série.

Assembleia da República, em 12 março de 2014

  • Educação e Ciência
  • Apreciações Parlamentares
  • Assembleia da República