Apreciação Parlamentar N.º 66/XII/3.ª

Do Decreto-Lei n.º 139/2013 de 9 de outubro, que «estabelece o regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde»

Do Decreto-Lei n.º 139/2013 de 9 de outubro, que «estabelece o regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde»

Publicado em Diário da República n.º 195, Série I, de 9 de outubro de 2013

Exposição de motivos

Com o Decreto-Lei nº139/2013, de 9 de outubro, o Governo institui um novo modelo de convenções com os prestadores privados de cuidados de saúde. Em vez das convenções se estabelecerem através da adesão dos prestadores de cuidados de saúde aos requisitos constantes do clausulado tipo, passam a celebrar-se em duas modalidades, ou por procedimento de contratação para uma convenção específica, ao abrigo do Código dos Contratos Públicos; ou por procedimento de adesão a um clausulado tipo previamente publicado, nomeadamente para concelhos com população igual ou inferior a 30 mil cidadãos eleitores e com volume de faturação igual ou inferior a 250 mil euros.

Este novo regime jurídico das convenções introduz alterações significativas no relacionamento com os inúmeros laboratórios e clínicas que cobrem o território nacional. Em nenhum momento há referência à avaliação dos impactos destas profundas alterações no setor. São centenas de laboratórios e clínicas de análises clínicas, de medicina física e de reabilitação e radiologia e milhares de postos de trabalho que podem estar colocados em causa.

A abertura do regime jurídico das convenções aos procedimentos que constam do Código dos Contratos Públicos pode conduzir ao afastamento de centenas de micro, pequenas e médias empresas da prestação de cuidados de saúde, porque estas não têm possibilidade de apresentar condições tão vantajosas (do ponto de vista económico) como as grandes empresas. Na prática, este regime abre uma porta para a constituição de monopólios no setor, levando ao encerramento destas micro, pequenas e médias empresas. Apesar de o diploma prever a celebração de convenções por adesão para os concelhos com 30 mil cidadãos eleitores ou menos, não impede a constituição de monopólios, nem preserva as micro, pequenas e médias empresas. É no litoral e nas zonas urbanas que se concentram a maioria dos laboratórios e clínicas, devido às erradas políticas que têm levado à desertificação do interior, logo é nessas regiões que há maior interesse dos grupos económicos.

Assim sendo, levantam-se questões e preocupações no que respeita à qualidade e à acessibilidade dos utentes do Serviço Nacional de Saúde aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica. Mesmo a consagração de um preço mínimo não nos dá as garantias de qualidade como invoca o presente diploma.

Por exemplo, só na área das análises clínicas há 321 laboratórios clínicos e 2018 postos de colheita. No que respeita à proximidade - 9.452.568 utentes (94,1% da população) encontram-se a menos de 15 minutos de um estabelecimento e só cerca de 33 mil pessoas estão a mais de 30 minutos, o que corresponde a 0,3% da população.

Com este diploma, pode estar em sério risco a existência de uma rede de grande proximidade, constituída essencialmente por micro, pequenas e médias empresas. E importa referir que no atual contexto económico e social em que se encontra o país, numa economia que assenta fundamentalmente em micro, pequenas e médias empresas, o Governo toma mais uma medida que em nada contribui para o desenvolvimento económico, nem para a melhoria dos cuidados de saúde à população.
Esta medida insere-se também na estratégia privatizadora deste Governo na saúde em benefício dos grupos económicos.

Apesar das nossas preocupações com o desaparecimento de centenas de micro e pequenas empresas e milhares de postos de trabalho e com o processo de centralização das convenções com o Serviço Nacional de saúde nas grandes e, defendemos que seja rentabilizada a capacidade instalada ao nível dos meios complementares e diagnóstico e terapêutica do Serviço Nacional de Saúde.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição e do artigo 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 139/2013,de 9 de outubro, publicado em Diário da República n.º 195, Série I, de 9 de outubro de 2013, que «estabelece o regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde».

Assembleia da República, em 24 de outubro de 2013

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