Apreciação Parlamentar N.º 113/XII/4.ª

Do Decreto-Lei n.º 122/2014, de 11 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável à realização das auditorias de segurança rodoviária (ASR)

Do Decreto-Lei n.º 122/2014, de 11 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável à realização das auditorias de segurança rodoviária (ASR)

(publicado na 1.ª Série, n.º 153 do Diário da República)

As auditorias de segurança rodoviária têm sido consideradas, sem controvérsia, como um potencial fator de promoção da qualidade e da segurança dos projetos de infraestruturas na rede viária. Enquanto instrumento de trabalho no planeamento e definição dessas infraestruturas, são genericamente apontadas como elemento positivo – sem prejuízo das críticas que o seu quadro legal merece e mereceu no tocante às soluções concretas e às opções políticas subjacentes.

O Governo afirma no preâmbulo do decreto-lei em apreço que «a experiência tem demonstrado que a intervenção física sobre a infraestrutura permite obter, no curto e médio prazo, importantes reduções no número e na gravidade dos sinistros provocados pelo tráfego rodoviário. Através da infraestrutura é possível condicionar e induzir alguns comportamentos.» E prossegue o texto: «As ASR fazem parte do conjunto de instrumentos de intervenção sobre a infraestrutura rodoviária. O seu objetivo principal consiste em mitigar o risco e as consequências dos acidentes nas infraestruturas rodoviárias ainda na fase de projeto, quer este se destine à construção de novas estradas, quer à melhoria das estradas existentes e das suas zonas limítrofes.»

Ora, se esta consideração é assumida quanto à importância destas auditorias e à valorização que elas devem merecer, não se compreende que o seu âmbito de aplicação se resuma às estradas da rede nacional que integram a rede rodoviária transeuropeia.

Esta mesma observação foi colocada já por diversos técnicos e dirigentes, em entidades ligadas às áreas da segurança rodoviária e da engenharia, tendo aliás sido abordada em termos muito concretos durante o recente Fórum Parlamentar de Segurança Rodoviária 2014.

Deve aliás acrescentar-se que é o próprio critério e referência de enquadramento a este regime jurídico que importa reequacionar: em vez da “rede rodoviária transeuropeia” (que é decidida e definida em termos supranacionais) a referência deste regime das ASR tem de passar pelo Plano Rodoviário Nacional, definido nos termos da Lei.

As opções e soluções concretas, relativamente ao âmbito a definir no quadro do PRN, a possível base prioritária dos Itinerários Principais, o eventual faseamento da integração mais alargada a outros tipos de estradas e itinerários, etc., são matérias que podem e devem passar por um debate e reflexão em sede parlamentar, que conte com o contributo de entidades que devem ser ouvidas e consideradas de forma séria nestes processos de decisão. É o caso, por exemplo, da Ordem dos Engenheiros e da Ordem dos Engenheiros Técnicos, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil ou desde logo do Fórum dos Auditores de Segurança Rodoviária.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 122/2014, de 11 de agosto que estabelece o regime jurídico aplicável à realização das auditorias de segurança rodoviária (ASR), no que respeita às regras de exercício da atividade, ao respetivo quadro fiscalizador e sancionatório e às atribuições da entidade certificadora, publicado no Diário da República n.º 153, 1.ª Série.

Assembleia da República, em 19 de setembro de 2014

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