Apreciação Parlamentar N.º 24/XII/1ª

Do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, que «cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a taxa de segurança alimentar mais»

Do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, que «cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a taxa de segurança alimentar mais»

Segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, que «cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a taxa de segurança alimentar mais», «no sentido de assegurar elevada qualidade e segurança alimentar ao consumidor, assim reforçando as boas práticas ao longo da cadeia alimentar, importa constituir um fundo financeiro que assegure o pagamento das compensações que possam ser exigidas no âmbito da defesa da saúde animal e da garantia da segurança dos produtos de origem animal e vegetal», assim como «estender a todos os operadores da cadeia alimentar a responsabilidade pelo […] financiamento, através de uma contribuição financeira obrigatória que assegure a equitativa repartição dos custos dos programas de controlo, na medida em que todos são destes beneficiários.».
«Neste âmbito, concretiza-se o princípio do “utilizador pagador”, uma vez que a contribuição é exigida a todos aqueles que usufruem dos serviços ou sistemas, à qual corresponderá a atribuição de um dístico comprovativo», através da criação da taxa de segurança alimentar mais.
Esta será uma «contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar» da responsabilidade dos «estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados […] cujo valor é fixado entre € 5 e € 8 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura».
Os estabelecimentos abrangidos por esta taxa serão todos aqueles que possuam uma área de venda superior a 2000 m2 ou que estejam integrados num grupo ou pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2.
A substância deste diploma, a criação da taxa de segurança alimentar mais, é no mínimo questionável. É o próprio ex-ministro das Finanças do Governo PSD/CDS de Santana Lopes e Paulo Portas, Bagão Félix, que o afirma:
«Não estão em causa os objectivos sanitários e de protecção do consumidor que lhe subjazem. Mas, num Estado tributariamente devorador, não havia necessidade… […]
Não colhem os argumentos aduzidos para a sua existência: a invocação do princípio do utilizador-pagador é manifestamente forçada, e assegurar (!) que não tem repercussão no consumidor final é uma ilusão. Um qualquer manual de repercussão tributária dirá o contrário.»
Segundo o próprio preâmbulo do decreto-lei, o Governo não ouviu algumas estruturas representativas de organizações cujos legítimos interesses poderão ser afetados pelo presente diploma. É o caso da CONFAGRI e da CNA e das várias organizações representativas dos consumidores.
Assim, nos termos da Constituição da República e do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP requer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, que «cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a taxa de segurança alimentar mais».

Assembleia da República, em 28 de Junho de 2012

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