Proposta de alteração

Diversificação e Ampliação das fontes de financiamento da Segurança Social

Diversificação e Ampliação das fontes de financiamento da Segurança Social

Proposta de Aditamento

TÍTULO IV

Disposições relativas à Segurança Social

Artigo 46.º-A

Diversificação e Ampliação das fontes de financiamento da Segurança Social 1. É criada, com a finalidade de aumentar as receitas do regime previdencial repartição da Segurança Social, uma contribuição complementar às contribuições incidentes sobre as remunerações dos trabalhadores por conta de outrem, através de uma taxa a aplicar sobre o valor acrescentado líquido das entidades empregadoras.

2.São abrangidas pelo presente regime todas as entidades empregadoras responsáveis pelo pagamento à Segurança Social das contribuições dos trabalhadores por conta de outrem ao seu serviço.

3.Excluem-se da sua aplicação as entidades sem fins lucrativos, as entidades empregadoras no âmbito da administração direta, central ou periférica, da administração indireta do Estado, da administração regional, da administração autónoma e do sector público empresarial.

4.A Autoridade Tributária e a Aduaneira, com base nos dados comunicados pelas entidades empregadoras com a entrega do «Modelo 22» e da «Informação Empresarial Simplificada» (IES), procede ao apuramento do Valor Acrescentado Líquido de cada entidade empregadora e comunica essa informação à Segurança Social até ao fim do mês de setembro de cada ano. 5.Entende-se por Valor Acrescentado Líquido (VAL) o valor que resulta da diferença apurada entre o Valor Acrescentado Bruto e o valor do consumo de capital fixo.

6.A contribuição complementar de cada empresa é calculada pela Segurança Social, que aplica uma taxa de 10,5% ao valor apurado nos termos do n.º 4.

7.As entidades empregadoras mantêm a obrigação de proceder ao pagamento das contribuições mensais devidas, apuradas pela aplicação das taxas legalmente previstas às remunerações que, nos termos da lei, constituam base de incidência contributiva.

8.A Segurança Social, até ao final do mês de outubro, procede ao apuramento do valor resultante do somatório das contribuições entregues nos termos do número anterior comparando com o valor resultante da aplicação da fórmula definida no n.º 6.

a) Se o valor previsto no n.º 6 do presente artigo for superior ao somatório anual das contribuições entregues pela entidade empregadora efetuado nos termos do n.º 7, a entidade empregadora deve proceder ao pagamento, até ao final do ano seguinte àquele a que respeitam as contribuições, do montante correspondente à diferença apurada entre estes dois valores;

b) Se o valor previsto no n.º 6 do presente artigo for igual ou inferior ao somatório anual das contribuições entregues pela entidade empregadora efetuado nos termos do n.º 7, não será devido mais nenhum pagamento de contribuições por parte da entidade empregadora.

9. Considerando o exposto no número anterior, havendo valor a pagar, a Segurança Social informa as entidades empregadoras do valor e do prazo para efetuar o respetivo pagamento.

10.O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS) deve fornecer anualmente à Assembleia da República um relatório detalhado da avaliação do impacto da aplicação deste regime, podendo o valor da taxa estabelecida no n.º 6 ser ajustado de acordo com a avaliação efetuada. Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia


Nota Justificativa:

O Sistema Público de Segurança Social, universal e solidário, tem apresentado um importante acréscimo de receitas das contribuições do trabalho e os saldos positivos mostram as suas virtualidades.

O sistema previdencial é a «espinha dorsal» do Sistema Público de Segurança Social, pela amplitude dos seus beneficiários, exigindo-se, contudo, o reforço sustentado das suas receitas, seja por via do aumento dos salários e do emprego, seja através da cobrança do elevado volume de dívidas à segurança social ou cobrando atempadamente o valor das coimas aplicadas.

O aumento de receitas não dispensa a necessidade de pôr fim às múltiplas formas de isenção ou redução da TSU e de outras transferências de verbas para fins alheios à protecção social dos trabalhadores.

A ampliação das fontes de financiamento que assegure ajustiça contributiva do Sistema Previdencial de Segurança Social não dispensa as dimensões atrás enunciadas, nem a criação de uma contribuição complementar à Taxa Social Única, aplicada às empresas que têm mais lucros, mas que contribuem pouco para a Segurança Social, tendo em conta a riqueza líquida refletida no Valor Acrescentado Líquido (VAL).

Esta contribuição adicional das empresas tem, nomeadamente, em conta:

xQue as contribuições devem ser calculadas com base não apenas nos salários, mas também nas componentes do valor acrescentado;

xA crescente desconexão entre a riqueza criada pelas empresas (o valor acrescentado) e a parte dessa riqueza sujeita a descontos para a segurança social, uma vez que uma parcela cada vez maior da riqueza criada ou apropriada escapa ao pagamento de contribuições; xA evolução tecnológica em curso conduz a que cada vez mais a riqueza possa ser produzida e\ou apropriada com a utilização de uma força de trabalho muito restrita.

Esta é uma proposta que permitirá reequilibrar as condições de desenvolvimento da atividade económica e a necessária diversificação das fontes de financiamento do sistema previdencial da Segurança Social, pelo número de trabalhadores abrangidos e pela diversidade de prestações sociais substitutivas dos rendimentos do trabalho face a diversas eventualidades e situações de risco.

Esta contribuição adicional aumenta o volume de contribuições devidas ao regime previdencial, não desvirtuando a relação entre salários, contribuições e direito às prestações sociais, nem prejudicando o investimento, pois o valor acrescentado é líquido do consumo de capital fixo. Uma proposta mais justa em termos redistributivos, uma vez que a maioria da receita adicional provém de médias e grandes empresas.

É fundamental ampliar as fontes de financiamento da Segurança Social e colocar a riqueza produzida no País a contribuir, de forma mais justa, para o regime contributivo da Segurança Social.

Recorda-se que a principal fonte de financiamento do Sistema Previdencial são as contribuições incidentes sobre as remunerações dos trabalhadores por conta de outrem. Esta base de financiamento deve ser reforçada.

O regime agora proposto pelo PCP traduz-se em benefícios óbvios, quer para os trabalhadores beneficiários, quer para o financiamento e sustentabilidade da Segurança Social, introduzindo elementos acrescidos de justiça social pela afetação de parte da riqueza criada ao financiamento da Segurança Social.

  • Assembleia da República