Relativamente ao assunto supra, e, tendo em conta que, em claro incumprimento do nº 3 do artigo 229º do Regimento da Assembleia da República, esse ministério ainda não respondeu à pergunta colocada, nem ao menos fundamentou por que razão não o fez, conforme indica o nº 4 do mesmo artigo, vimos por este meio colocar as questões que abaixo transcrevemos.
O Decreto Regulamentar nº 40/86 publicado em 12 de setembro instituiu as regras de cálculo para a atribuição de pensões dos pescadores. No artigo 1º - Antecipação da idade de reformalê-se que “os trabalhadores inscritos marítimos que exerçam atividades de pesca, beneficiários da Caixa de Previdência […] podem ter acesso às pensões de velhice a partir dos 55 anos de
idade, desde que tenham cumprido o prazo de garantia estabelecido para o regime geral de segurança social e totalizem, pelo menos, 30 anos de serviço […]”. No artigo 3º, do mesmo Decreto regulamentar, estão definidas as regras de contagem de tempo de serviço, aí é dito que “[…] será contado um ano efetivo de serviço aos pescadores que façam parte das campanhas por um período mínimo de 150 dias, seguidos ou interpolados, dentro do mesmo ano civil.”
A alusão atrás ao Decreto Regulamentar permite enquadrar a situação que o Grupo Parlamentar do PCP teve conhecimento e que agora dá conta. O beneficiário da Segurança Social com o número 11300338399, residente no concelho de Esposende, Distrito de Braga, solicitou ao abrigo da legislação anteriormente citada a atribuição da pensão de reforma. Fê-lo com a convicção e, sobretudo, com a certeza, tendo em conta os extratos de remuneração enviados pelo centro local de segurança social de Esposende, que cumpria a legislação em vigor. Porém, o pedido foi indeferido tendo sido alegado que nos registos informáticos da Segurança Social “apenas constam 24 anos com 150 dias na atividade das pescas” e, mais à frente, é afirmado “os anos de 1985 a 1991 não apresentam o mínimo de 150 dias (1985- 119 dias, 1986- 104 dias, 1987-95 dias, 1988-66 dias, 1989-64 dias, 1990-136 dias, 1991-129 dias).”
Sucede que, tal como já foi mencionado, nos extratos anuais de remunerações, fornecidos pelo centro local da segurança social de Esposende, para os anos acima referidos, correspondendo à atividade profissional realizada pelo beneficiário, são registados valores distintos, como podemser comprovados na documentação que se anexa. Assim, “1985-210 dias, 1986-270 dias, 1987-
210 dias, 1988-180 dias, 1989-270 dias, 1990-210 dias e 1991-240 dias.“
A situação que se descreve, para além de estar a causar danos significativos ao cidadão, na medida em que o está a impedir de usufruir de um rendimento que lhe possibilite fazer face à sua subsistência e de um direito- direito à reforma-, é inaceitável do ponto de vista do funcionamento dos serviços. É incompreensível senão mesmo intolerável que dentro do mesmo organismo haja “perda” de informação e, por esse facto, se penalize e prejudique os cidadãos.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, através do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, que me preste os seguintes esclarecimentos:
1. Como é que o Governo avalia a situação que acima se descreve?
2. Como é que o Governo explica que dentro do mesmo organismo – Segurança Social- existam dados discrepantes, ou seja, que se “perca” informação entre os serviços desconcentrados e os serviços centrais?
3.Que medidas vão ser tomadas pelo Governo no sentido de ultrapassar a situação do beneficiário?
Pergunta ao Governo N.º 430/XII/3
Discrepâncias dos Registos Informáticos da Segurança Social: Implicações na Atribuição de Reforma a um Cidadão- Insistência
