Projecto de Lei N.º 407/XIV/1.ª

Dignificação da carreira de enfermagem

(primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro)

Exposição de motivos

I

A publicação do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que “altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde”, decorre na sequência da rutura unilateral das negociações pelo Governo que estavam a decorrer com as estruturas representativas dos trabalhadores. O processo negocial entre as estruturas representativas dos trabalhadores e o Governo do PS, foi marcado pela luta dos enfermeiros que, dessa forma, foram demonstrando aqueles que seriam os seus verdadeiros anseios e justas reivindicações de toda uma profissão. Contudo, o diploma publicado para além de não corresponder às reivindicações dos enfermeiros, não dignifica a carreira nem a profissão de enfermagem e contribui para a desvalorização profissional, social e remuneratória destes trabalhadores.

Tendo o Governo abandonado o processo de negociação coletiva, sem ter acolhido as propostas e as reivindicações dos enfermeiros, o Grupo Parlamentar do PCP, na anterior Legislatura, requereu a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. No entanto com o fim da Legislatura, já não houve possibilidade do seu agendamento no plenário da Assembleia da República, verificando-se assim a caducidade da iniciativa.

Em setembro de 2019, o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses entrega na Assembleia da República a Petição n.º 651/XIII/4.ª - Carreira de Enfermagem (pela justa valorização e dignificação pela adequada transição dos Enfermeiros), com mais de oito mil assinaturas, evidenciando uma vez mais o descontentamento generalizado dos profissionais de enfermagem com as alterações à sua carreira.

O PCP valoriza a negociação coletiva e entende que este deve ser o espaço privilegiado, entre Governo e organizações sindicais, para a discussão de carreiras e direitos dos trabalhadores. No entanto, atendendo ao desenrolar de todo o processo associado à alteração da carreira de enfermagem, à não consideração pelo Governo das reivindicações dos enfermeiros e tendo em conta que a questão será discutida no Plenário da Assembleia da República na sequência da petição, o PCP correspondendo às justas aspirações dos trabalhadores não poderia perder esta oportunidade para intervir no sentido da valorização das carreiras e da defesa dos direitos dos enfermeiros.

II

Entende o PCP que os enfermeiros são fundamentais para assegurar o futuro do SNS, bem como um serviço público de qualidade e para todos. Para que tal seja concretizado é necessário dotar o SNS do número de enfermeiros necessários, assim como é necessário valorizar as suas carreiras de forma a reconhecer condignamente o papel dos enfermeiros com remunerações adequadas e verdadeiramente motivados para a prestação de um serviço público imprescindível.

Contudo não foi esse o sentido que o Governo quis dar quando aprovou o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. Da apreciação do diploma identificamos um conjunto de aspetos negativos, designadamente:

  • a consagração de um número máximo de postos de trabalho para enfermeiros especialistas correspondente a 25% do total de enfermeiros existentes em cada um dos locais de trabalho;
  • a previsão da existência de postos de trabalho a serem ocupados por enfermeiros gestores apenas e só em unidades e serviços onde existam, pelo menos, dez enfermeiros;
  • a definição de regras iníquas no que diz respeito às transições das anteriores categorias para as que agora são criadas com este novo Decreto-Lei e que irão criar situações de injustiça entre trabalhadores enfermeiros com as mesmas competências e funções;
  • o estabelecimento de princípios disformes para o reposicionamento na tabela remuneratória e respetiva integração dos suplementos remuneratórios inerentes ao exercício de funções de enfermeiro especialista e enfermeiro em funções de chefia, criando, desta forma, situações de injustiça relativa e de inversão de posicionamento remuneratório.

Para além destes aspetos, do ponto de vista remuneratório, o diploma aprofunda muitas injustiças e introduz desigualdades, para além da real possibilidade de muitos enfermeiros nunca conseguirem sair da categoria de enfermeiro. O diploma nada acrescenta sobre a compensação de risco e penosidade associada ao exercício da profissão de enfermeiro. Neste âmbito surgem justas reivindicações dos enfermeiros, nomeadamente quanto à valorização do trabalho por turnos (matérias sobre as quais o PCP entregou o Projeto de Lei n.º 17/XIV/1.ª - Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos) e quanto ao regime de aposentação. No que respeita ao regime de aposentação, é uma questão que está colocada no conjunto dos setores e que exige uma intervenção em função da sua complexidade.

Outra preocupação prende-se com o descongelamento das carreiras e a contagem dos pontos. Todo o processo em torno do descongelamento da carreira dos enfermeiros esteve envolto numa enorme injustiça. Os enfermeiros que tiveram atualização do salário, porque auferiam um salário inferior ao montante correspondente à base da carreira, perderam os pontos que tinham até essa atualização, porque o Governo a entendeu como uma progressão. Esta atualização salarial correspondeu a uma reparação de uma enorme injustiça que era ainda auferirem um salário abaixo do primeiro nível remuneratório da carreira, portanto todos os pontos anteriores devem ser tidos em conta para o descongelamento das carreiras. É o que o PCP propõe no Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª - Consideração de todos os pontos para efeitos de descongelamento das carreiras.

A existência de enfermeiros com contratos individuais de trabalho e de enfermeiros com contratos de trabalhado em funções públicas, introduziu inúmeras desigualdades no plano dos direitos e nas condições de trabalho. São enfermeiros que trabalham lado a lado e que têm as mesmas funções e responsabilidades, mas porque o vínculo é diferente, os direitos são diferentes. Esta realidade resulta da criação de entidades públicas empresariais e da utilização do código de trabalho nas relações laborais. O PCP defende a existência de carreiras únicas e a aplicação da legislação de trabalho em funções públicas, para pôr fim às atuais desigualdades.

O PCP defende que a criação das carreiras profissionais e a inerente progressão, em termos gerais, e, de forma particular, no Serviço Nacional de Saúde contribuem para a melhoria da prestação de cuidados de saúde e constituem um elemento central para a valorização social, profissional e remuneratória dos trabalhadores do setor da saúde.

Os enfermeiros são fundamentais no SNS, bem como num serviço público de qualidade e para todos. Para que tal seja concretizado é necessário dotar o SNS do número de enfermeiros necessários, combater a precariedade e integrá-los em carreiras valorizadas e dignificadas, com remunerações adequadas e motivados para desempenhar este serviço público imprescindível. Estas são as condições que permitem defender e reforçar o Serviço Nacional de Saúde, pelo que se impõe que seja feita essa valorização.

Com o presente Projeto de Lei, o Grupo Parlamentar do PCP procura resolver problemas concretos que resultam do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, correspondendo assim às reivindicações dos enfermeiros e das suas organizações sindicais, no sentido da valorização da carreira e dos direitos dos enfermeiros, sem se sobrepor à negociação coletiva.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

  1. primeira alteração do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde;
  2. terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que estabelece o regime da carreira especial de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e de diferenciação técnico-científica;
  3. terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional.

Artigo 2º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

Os artigos 8º e 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 8.º

Transições

  1. […].
  2. Transitam para a categoria de enfermeiro gestor, os enfermeiros nomeados em funções de direção e chefia ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual e que efetuaram prévio procedimento concursal para o exercício dessas funções.
  3. (Anterior nº 2):
    1. (…);
    2. (…);
    3. [Revogado].
  4. Os enfermeiros titulares da categoria de enfermeiros detentores do título de especialista que se encontram nomeados para o exercício das funções de chefia e direção, mantêm o direito ao respetivo suplemento remuneratório, transitando para a categoria de enfermeiro especialista, com efeitos à data da cessação das funções aqui salvaguardadas, sendo posicionados na posição remuneratória imediatamente superior ao valor correspondente ao somatório da remuneração base auferida, acrescida do montante de 150 euros .
  5. Transitam ainda para a categoria de enfermeiro especialista, os enfermeiros que sendo detentores do título de enfermeiro especialista, estão temporariamente impedidos do exercício das respetivas funções de enfermeiro especialista.
  6. (Anterior nº 3).
  7. (Anterior nº 4).
  8. (Anterior nº 5).

Artigo 9.º

Reposicionamento na tabela remuneratória e integração do suplemento remuneratório devido pelo exercício de funções de enfermeiro especialista e de funções de chefia

  1. (…)
  2. Nas transições previstas no número anterior, os enfermeiros são reposicionados na posição remuneratória imediatamente superior ao valor correspondente ao somatório da remuneração base auferida, acrescida do montante de 150 euros ou 200 euros conforme o caso.
  3. (…)
  4. (…)”

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

É aditado ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, um novo artigo 9º - A com a seguinte redação:

“Artigo 9.º-A

Compensação de risco e penosidade

  1. Os enfermeiros têm direito a uma compensação de risco e penosidade inerente à prestação de cuidados de enfermagem.
  2. O Governo procede à regulamentação do número anterior, no prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, sendo o respetivo processo precedido de negociação coletiva com as organizações representativas dos trabalhadores.”

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro

Os artigos 7.º, 11º e 12º - B do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 7.º

Categorias

  1. […]:
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…).
  2. […].
  3. [Revogado].
  4. A alteração do número de postos de trabalho depende de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área da saúde.
  5. Os mapas de pessoal devem prever os postos de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros gestores, assegurando um enfermeiro gestor por unidade/serviço onde exerçam funções pelo menos cinco enfermeiros.
  6. [Revogado].

Artigo 11.º

Condições de admissão

  1. […].
  2. […].
  3. A admissão para a categoria de enfermeiro especialista faz-se de entre os enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista exigido para o preenchimento do correspondente posto.
  4. A admissão para a categoria de enfermeiro gestor faz-se de entre enfermeiros especialistas, com três anos de exercício de funções na especialidade.

Artigo 12.º-B

Seleção dos trabalhadores enfermeiros para o exercício de funções de direção

  1. […].
  2. […].
  3. […].
  4. […]:
    1. (…);
    2. (…).
  5. […].
  6. […].
  7. Aos enfermeiros detentores da categoria subsistente de enfermeiro supervisor não é exigido procedimento concursal com vista ao recrutamento para as funções de direção.”

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro

Os artigos 7.º, 11º e 12º - B do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 7.º

Categorias

  1. […]:
    1. a) (…);
    2. b) (…);
    3. c) (…).
  2. […].
  3. [Revogado].
  4. A alteração do número de postos de trabalho depende de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área da saúde.
  5. Os mapas de pessoal devem prever os postos de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros gestores, assegurando um enfermeiro gestor por unidade/serviço onde exerçam funções pelo menos cinco enfermeiros.
  6. [Revogado].

Artigo 11.º

Condições de admissão

  1. […].
  2. […].
  3. A admissão para a categoria de enfermeiro especialista faz-se de entre os enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista exigido para o preenchimento do correspondente posto.
  4. A admissão para a categoria de enfermeiro gestor faz-se de entre enfermeiros especialistas, com três anos de exercício de funções na especialidade.

Artigo 12.º-B

Seleção dos trabalhadores enfermeiros para o exercício de funções de direção

  1. […].
  2. […].
  3. […].
  4. […]:
    1. (…);
    2. (…).
  5. […].
  6. […].
  7. Aos enfermeiros detentores da categoria subsistente de enfermeiro supervisor não é exigido procedimento concursal com vista ao recrutamento para as funções de direção.”

Artigo 6.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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