As dificuldades de comercialização e as importações no sector do vinho<br />Resposta à <A href="pe-perg-20031110-3.htm">Pergunta

1. A Comissão tem conhecimento do facto de o mercado vitivinícola português se encontrar, desde há dois anos, em situação menos satisfatória. Essa situação foi composta por duas vezes através de uma destilação de crise que permitiu retirar do mercado português um total de 700 000 hectolitros (hl) de vinho, dos quais 200 000 hl de vinho de qualidade (essencialmente vinho verde). A Comissão não recebeu informações específicas respeitantes à situação das adegas cooperativas. 2. Uma destilação de crise não pode iniciar-se sem um pedido oficial formulado por um Estado-Membro, devendo este, além disso, apresentar uma justificação pormenorizada do seu pedido. Após apreciação dessa justificação e parecer do Comité de Gestão dos Vinhos, a Comissão decide do início de uma destilação de crise. Relativamente à campanha em curso, Portugal não apresentou, até à data, um pedido nesses termos. 3. Nem a organização comum do mercado vitivinícola nem a política de desenvolvimento rural prevêem ajudas para o saneamento financeiro de adegas cooperativas, como sugere a Senhora Deputada. Uma medida no plano nacional apenas pode ser ponderada se for conforme aos critérios estabelecidos pelas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (2000/C28/02). 4. No que diz respeito aos problemas relacionados com as importações de vinhos de países terceiros por Portugal, mencionados pela Senhora Deputada, a Comissão conclui, pelos dados provenientes dos serviços aduaneiros, que tais importações são despiciendas (1 130 hl em 2001 e 1 730 hl em 2002). Além disso, a Comissão recorda que os lotes de vinhos originários de países terceiros com vinhos de origem comunitária são proibidos pelo nº 14 do artigo 44º do Regulamento (CE) nº 1493/1999 . O controlo da aplicação das normas comunitárias, nomeadamente das regras em matéria de apresentação e denominação dos vinhos colocados no mercado, cabe às autoridades competentes dos Estados-Membros. Por último, refira-se que uma proibição das importações de vinhos a granel não seria conforme às normas que regem o comércio internacional. (1) Regulamento (CE) nº 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, JO L 179 de 14.7.1999.

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