Pergunta ao Governo N.º 2267/XII/3.ª

Devolução dos cortes nas prestações de doença e desemprego, declarados inconstitucionais

Devolução dos cortes nas prestações de doença e desemprego, declarados inconstitucionais

A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aprovou uma norma que previa que as prestações de
doença e de desemprego se encontravam sujeitas a uma contribuição de 5% e 6%,
respetivamente, tendo esta norma sido declarada inconstitucional pelo Acórdão n.º 187/2013,
que levantou as questões referentes aos limites do sacrifício, da proporcionalidade e do mínimo
necessário a uma existência condigna.
Face à declaração de inconstitucionalidade, o Governo fez aprovar a Lei n.º 51/2013, de 24 de
Julho, que no seu artigo 10.º previa norma similar, mas desta vez com a introdução da cláusula
de salvaguarda do valor mínimo da prestação.
Assim, a partir de Julho de 2013, o Governo voltou a operar a redução das prestações de
doença e desemprego, em 5% e 6%, respetivamente.
Finalmente, no Orçamento do Estado para 2014, no art.º 115.º, foi aprovada uma norma cujo
conteúdo é exatamente igual ao da norma contida no art.º 10.º da Lei n.º 51/2013, de 24 de
Julho, vindo também esta norma a ser declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no
seu Acórdão n.º 413/2014, apesar da consagração da cláusula de salvaguarda, pelo Tribunal
Constitucional no seu Acórdão n.º 413/2014, com os seguintes fundamentos.
Os fundamento aduzidos pelo Tribunal Constitucional nesta segunda declaração de
inconstitucionalidade prendem-se com a penalização excessiva dos credores de prestações
mais baixas, devido aos patamares mínimos de incidência fixados; a circunstância de estas
prestações não visarem assegurar um mínimo de sobrevivência mas sim desempenharem a
função de rendimentos substitutivos do trabalho, como sucedâneo da retribuição, não podendo
assim atingir, sem uma justificação reforçada, ancorada na sua absoluta indispensabilidade e
insubstituibilidade, aqueles que auferem prestações de menor valor, referindo-se ainda à
situação de especial vulnerabilidade destes cidadãos.
Assim, as contribuições de 5% e de 6% sobre as prestações de doença e de desemprego foram,
em termos materiais, alvo de uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória
geral.
O Tribunal Constitucional não se poderia pronunciar pela conformidade da norma prevista no
art.º 10.º da Lei n.º 51/2013, visto que não configurava objeto do pedido de fiscalização, que secingia à norma inscrita no Orçamento do Estado, estabelecendo no entanto o paralelo entre a
norma declarada inconstitucional e a norma contida na Lei n.º 51/2013, de 24 de Julho
afirmando que “a norma agora em apreço reproduz a do art.º 10.º da Lei n.º 51/2013, de 24
Julho”.
Se é certo que a norma que serve de sustento à declaração de inconstitucionalidade é a contida
no art.º 115.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, também é certo que a
inconstitucionalidade foi aferida em termos materiais e não formais, pelo que os mesmos
fundamentos que sujeitaram esta norma ao crivo constitucional e que justificaram a sua
inconstitucionalidade são, de forma direta e imediatamente, aplicáveis à norma contida na Lei n.º
51/2013, de 24 de Julho.
Por outro lado, continuam a chegar ao Grupo Parlamentar do PCP denúncias da falta de
pagamento dos montantes correspondentes à devolução desses cortes declarados
inconstitucionais, denúncias que confrontam com notícias contraditórias que dão conta, umas,
de que essas devoluções já estarão a ocorrer e, outras, de que essas devoluções apenas
acontecerão em Agosto.
Não vislumbrando justificação para os atrasos nessa devolução nem para que o montante a
devolver deixe de fora os montantes correspondentes aos cortes efetuados desde Julho de
2013, e agora declarados inconstitucionais, o Grupo Parlamentar do PCP entende indispensável
o cabal esclarecimento da situação pelo Governo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis solicitamos, ao
Governo, através do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, que preste os
seguintes esclarecimentos:
Face à declaração de inconstitucionalidade, contida no Acórdão n.º 413/2014, quando é que
o Governo pretende proceder ao ressarcimento dos beneficiários?
1.
Face ao exposto, com que incidência temporal procederá ao ressarcimento? Considerará ou
não o Governo a devolução dos cortes efetuados entre Julho e Dezembro de 2013 nas
referidas prestações e ao abrigo da norma entretanto declarada inconstitucional?

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