Projecto de Lei N.º 504/XIII/2.ª

Determina a integração do Novo Banco no setor público bancário e define as suas condições

Determina a integração do Novo Banco no setor público bancário e define as suas condições

Exposição de motivos

A aplicação da medida de resolução ao Banco Espírito Santo em Agosto de 2014, pela mão do Banco de Portugal e do Governo PSD/CDS sob as condições impostas pela Comissão Europeia e Banco Central Europeu, criou uma situação que não só não resolveu os problemas do sistema financeiro como permitiu que os responsáveis pela situação do BES pudessem não ser chamados a pagar pelos atos de gestão que praticaram durante décadas.

A reprivatização do BES, que termina em 1992, dá início a um processo de delapidação constante da riqueza nacional e das poupanças dos portugueses. A prova disso está nos dividendos distribuídos pelos acionistas do BES entre essa data e a primeira década deste século, que ascende a cerca de 3 milhares de milhões de euros, apesar de terem sido desviados do banco muitos mais para o financiamento a empresas do Grupo Espírito Santo e para créditos aos próprios acionistas.

As opções XIX Governo Constitucional (PSD/CDS) no âmbito do sector financeiro constituíram um ato político contra o interesse nacional e a favor dos grupos monopolistas e dos grandes grupos económicos e financeiros. PSD e CDS assumiram um compromisso com a estratégia de venda integral do Novo Banco, sem ter equacionado em momento algum a integração do banco no sector público bancário e muito menos a nacionalização do GES.

Esses compromissos foram assumidos em linha com as imposições da Comissão Europeia e, em grande medida, já em linha com as orientações da União Bancária que estava em fase final de construção. Estão hoje bem à vista as contradições entre os interesses que servem essas estruturas e o interesse nacional.

Tendo em conta o que ora se conhece sobre o negócio alinhado com um fundo estrangeiro – o Lone Star – o Estado assume através do Fundo de Resolução a maior responsabilidade pela desvalorização expectável dos ativos degradados do Novo Banco. Por um lado, a própria existência desses ativos demonstra o quão desajustada da realidade foi a dimensão da “ajuda pública” à resolução do BES; por outro, a presença do Estado no negócio como acionista sem poderes, ilustra bem a forma como a União Europeia, a Comissão Europeia e o Partido do Governo que a estes não se opõe, entendem o papel do Estado: o de limpar os resultados da gestão criminosa, com o esforço dos trabalhadores e do povo português e entregar o banco já expurgado de risco a um qualquer novo grupo económico e financeiro para o gerir ao sabor dos seus objetivos próprios.

Só a integração do Novo Banco assegura a viabilidade da instituição, o seu papel na economia, a transparência na gestão, a defesa do interesse nacional e a minimização do impacto da resolução do BES no orçamento do estado e nas despesas públicas no curto, médio e longo-prazo.

I

A viabilidade da instituição Novo Banco e o seu papel na economia têm um valor intrínseco: o do serviço prestado às populações e empresas e o dos postos de trabalho que assegura. A entrega do Novo Banco a um grupo privado não dá quaisquer garantias aos trabalhadores e aos clientes do Banco nem assegura a sua existência enquanto instituição no longo-prazo. A entrega do banco a um grupo privado apenas nos dá uma certeza: a de que será gerido no melhor interesse do acionista e no sentido da obtenção de lucro o mais rapidamente possível.

Só a integração do Novo Banco no sector público bancário pode dar origem a um compromisso sólido com a viabilidade da instituição, sem que seja colocada a possibilidade de desmantelamento do grupo e de venda à peça dos ativos ou das empresas que o compõem, dando assim certezas sobre a presença do Banco no sistema bancário nacional. A entrega a um grupo privado pode bem constituir o primeiro passo de uma liquidação faseada ou de uma redução do negócio do Novo Banco que pode vir a prejudicar o país, os trabalhadores e clientes do Banco e a beneficiar apenas outros grupos financeiros e os que controlam a liquidação/redução.

Ao mesmo tempo, só a integração no sistema público pode garantir a manutenção da especialização e presença do Novo Banco no mercado do financiamento às micro, pequenas e médias empresas, assumindo essa presença como resultado de uma estratégia política nacional sem estar sujeita aos objetivos de acionistas privados.

II

É verdade que o controlo público do Novo Banco não é condição suficiente para uma gestão sã, prudente e transparente da instituição, mas é inteiramente acertado afirmar que é condição necessária. A história recente mostra que a regulação e supervisão do sistema financeiro privado não passa de um artifício para tranquilizar os portugueses sobre uma gestão que é instável e especulativa por natureza.

A ineficácia da supervisão e regulação do Banco de Portugal, da CMVM, do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, do Comité Nacional para a Estabilidade Financeira, demonstra que não existe fiscalização capaz de acompanhar as manobras dos grupos privados que detêm bancos em Portugal. Mas a incapacidade não é meramente operacional, é matricial, é intrínseca a um sistema em que a obscuridade e opacidade são condições para a manutenção da confiança dos depositantes.

III

A entrega do Novo Banco a um grupo estrangeiro implica o domínio estrangeiro sobre cerca de 60% do capital bancário detentor de bancos em Portugal. Tendo em conta a importância do sistema financeiro no funcionamento da economia e até na gestão da dívida pública, é absolutamente inaceitável que o país abdique de mais uma importante ferramenta para a intervenção política e para a defesa do interesse nacional.

A entrega do Banco a um grupo estrangeiro significa que a sua capacidade de financiamento não estará ao serviço das necessidades da economia nacional, mas dos interesses desse grupo na economia nacional ou mesmo à sua margem. Ou seja, o Governo estará a criar e a alimentar um novo grupo monopolista, desta feita integralmente estrangeiro. Só o controlo e a posse pública da instituição podem assegurar uma subordinação das suas capacidades aos interesses dos portugueses e da economia e necessidades nacionais.

Mas, se é verdade que a integração do Novo Banco no sector público bancário é uma condição para a colocação do banco ao serviço do povo e do país, é igualmente verdade que é também uma condição para a minimização dos custos com toda a operação que venha a resultar da resolução de 2014. Ou seja, só a manutenção do controlo público da instituição pode criar as condições para que o regresso do Novo Banco aos resultados positivos possa ter um retorno positivo para o Estado sob a forma de dividendos e impostos que possam compensar os custos já assumidos. O Governo não pode, por opção ou por imposições da Comissão Europeia, aceitar que uma nacionalização do Novo Banco implique uma consideração imediata de todas as necessidades de capital enquanto o mesmo não é exigido para uma privatização. É absolutamente fundamental reconhecer que as normas de funcionamento que a Comissão Europeia – que não se podem desligar em momento nenhum da estratégia de concentração bancária que se institucionaliza na chamada União Bancária - quer impor a Portugal são contrárias ao interesse dos portugueses e que provocarão danos financeiros e orçamentais irreparáveis. Se a Comissão Europeia permite que os custos com a privatização sejam gradualmente assumidos pelo Estado, nada justifica que obrigue a que os custos de uma nacionalização sejam assumidos de uma só vez, à cabeça.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português defendeu desde o primeiro momento que devem ser identificados os fluxos financeiros que lesaram o BES em benefício de partes relacionadas ou alguém em seu nome, identificados os ativos e bens presentes em Portugal ou no estrangeiro que possam ser chamados a participar solidariamente nas perdas do Novo Banco. Mas é possível ir mais longe: havendo no passivo do Novo Banco créditos concedidos por outras instituições bancárias, nacionais ou estrangeiras, e que se relacionem com ativos de valor degradado, tais créditos devem ser imediatamente renegociados no sentido de não implicarem esforço financeiro adicional para a manutenção dos rácios de capital regulatório.

A integração do Novo Banco no sector público bancário não ocorre nas condições desejáveis, mas numa situação de contingência. Não pode, como tal, ser encarada e interpretada como uma forma de nacionalização em condições normais. No entanto, não deixa de ser a única solução capaz de salvaguardar a instituição, o seu papel na economia e a capacidade de controlo público numa importante parte do sistema financeiro.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português não acompanhou a forma como o Governo PSD/CDS decidiu intervir no sistema financeiro em geral, e no BES em particular. Denunciou desde o primeiro momento a forma como os custos dessa operação recairiam sobre os trabalhadores portugueses e afirmou alternativas. A integração do património do Grupo Espírito Santo e dos grandes acionistas do banco num perímetro para colmatar as perdas do Banco Espírito Santo foi defendida e proposta pelo PCP como medida, não só justa e adequada, como determinante para minimizar impactos públicos. O processo do BES / Novo Banco constituiu um episódio que ilustra bem as fragilidades do sistema financeiro e da regulação e supervisão, que expõe a degradação intrínseca do sistema e das suas várias componentes, desde a auditoria externa ao supervisor, passando pela administração bancária. Mas o processo evidencia também as contradições existentes entre o interesse nacional e as normas de funcionamento da União Europeia e as discricionariedades impostas pela Comissão Europeia no âmbito da salvaguarda do funcionamento do mercado capitalista, rumo à concentração da propriedade bancária e à expropriação da soberania dos estados no quadro do sistema financeiro.

Os portugueses sabem hoje que as necessidades de capital do Novo Banco não eram de 4,9 mil milhões, como inicialmente PSD e CDS afirmaram, mas sim de montante que se aproxima de mais do dobro desse valor. Além dos 4,9 mil milhões inicialmente injetados pelo Fundo de Resolução, o Novo Banco consumiu uma provisão de muitos milhões que havia sido constituída por determinação do Banco de Portugal para fazer frente a compromissos do GES (papel comercial especialmente), fez transitar 2 mil milhões em obrigações para o BES (banco mau), diminuindo o seu passivo e percebemos agora que nem mesmo assim o balanço do banco se situa sequer próximo do equilíbrio, sendo que, previsivelmente o banco venha ainda a precisa de cerca de 4,9 mil milhões de euros nos próximos anos para colmatar a degradação de uma carteira de ativos onde se incluem exposições creditícias e outros ativos de valor depreciado. Isto significa que se somam aos 4,9 mil milhões iniciais do fundo de resolução, os 4,9 mil milhões de perdas estimadas para o conjunto de ativos desvalorizados (side bank) do Novo Banco, para os quais o Estado pode vir a participar com 3,9 mil milhões.

É neste quadro que o PCP afirma que estão reforçadas as razões que o levam desde o início a defender o controlo público da instituição e que propõe que sejam tomadas todas as medidas ao alcance da Assembleia da República e do Governo para determinar esse controlo, incluindo através da propriedade do capital social do Banco, iniciando um processo de recuperação da viabilidade e da importância da instituição no tecido bancário nacional. A entrega do Banco a privados significará que o Estado Português despende de cerca de 9 mil milhões de euros sem qualquer retorno. Mesmo num cenário de aceitação das imposições da Comissão Europeia sobre uma nacionalização, esses custos seriam da mesma ordem de grandeza. Contudo, existe uma diferença tremenda: entregando o banco, gasta-se o dinheiro e fica-se sem nada; integrando o banco no sistema público, gasta-se o dinheiro mas fica-se com o banco.
Contudo, se Portugal assumir a sua soberania política e confrontar as imposições da Comissão Europeia, como o PCP ora propõe, então determinará a nacionalização do Novo Banco nos termos que lhe forem convenientes. Por exemplo, assumindo as perdas do Novo Banco gradualmente em vez de inicialmente, podendo assim, utilizar os resultados do Banco para as diminuir. O interesse nacional está confrontado com o colete de forças da União Europeia, está cativo das regras que ditam a concentração bancária e o domínio dos monopólios. Manter o banco na esfera pública e integrá-lo no sector público bancário é a forma que melhor permite defender o sistema financeiro nacional, a sua estabilidade e o seu papel no financiamento às atividades e às famílias.

O presente Projeto de Lei fixa os termos em que o capital social do Novo Banco fica sobre controlo e posse integralmente públicos, sem que o Estado abdique de utilizar todos os mecanismos para minimizar o esforço público, nomeadamente através de mecanismos de renegociação da dívida, atuando assim também sobre o passivo da instituição e ficando obrigado a identificar o universo de bens e património dos grandes acionistas do BES e do GES que deve ser chamado a participar nas perdas que se venham a verificar nos ativos mais degradados.

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei determina as condições de integração do Novo Banco S.A no setor público bancário.

Artigo 2.º
Segregação de ativos do balanço da instituição Novo Banco

1 - O balanço do Novo Banco é sujeito a avaliação pelo Governo e pelo Banco de Portugal e definido um perímetro que permita, cumulativamente:
a) retorno de capital, após cinco anos, não inferior ao valor médio previsto para o mesmo momento no sector bancário;
b) uma razão custo/proveito, após cinco anos, não inferior à média prevista para o mesmo momento no sector; e
c) condições de desenvolvimento da atividade bancária alinhadas com as perspetivas para o sector.

2 - Os ativos do balanço excluídos desse perímetro transitam para veículo especial, detido pelo Estado, identificando o Governo e o Banco de Portugal os custos que lhes são imputados.

3 - A gestão e alienação dos ativos referidos no número anterior são da responsabilidade do veículo.

4 - Os custos imputados aos ativos referidos no número 2 do presente artigo, nomeadamente por créditos contraídos junto de outras instituições bancárias nacionais ou estrangeiras, são assumidos pelo veículo após renegociação dos juros, prazos e montantes da dívida relacionada com esses ativos no momento da segregação.

5 - O veículo responde pelos custos da segregação do balanço dos ativos referidos nos números anteriores no valor necessário para a manutenção do capital regulatório do Novo Banco e para o cumprimento dos compromissos resultantes da renegociação referida no número anterior.

Artigo 3.º
Aquisição do capital social do Novo Banco

O capital social do Novo Banco, com o balanço definido após o fim do processo definido no artigo 2.º, transita para a titularidade do Estado, sem lugar a indemnizações ou pagamentos compensatórios ao Fundo de Resolução.

Artigo 4.º
Identificação de bens e património a responder solidariamente

1 - O Governo e o Banco de Portugal criam, no prazo de 30 dias após a publicação da presente Lei, um grupo de trabalho conjunto para a identificação dos destinatários de fluxos financeiros que lesaram o balanço do Banco Espírito Santo, bem como dos bens, existentes em território nacional ou no estrangeiro, que integrem o património de antigos acionistas do BES, de outros em seu nome, ou de empresas do Grupo Espírito Santo ou de outras em seu nome.

2 - Os bens e património cuja identificação resulte do processo referido no número anterior respondem solidariamente pelos custos da segregação referida no número 5 do artigo 2.º.

Artigo 5.º
Novo Banco Público
O Novo Banco Público é colocado ao serviço das necessidades da economia nacional, particularmente nos segmentos produtivos, mantendo a sua especialização em financiamento às pequenas e médias empresas, sem prejuízo de outras vertentes importantes para a sua viabilidade.

Artigo 6.º
Gestão e governo do Novo Banco Público

No prazo de 60 dias após a publicação da presente Lei, o Governo regulamenta os termos da gestão e governo do Novo Banco Público, no quadro da legislação em vigor sobre o sector empresarial do Estado e sobre as instituições de crédito e sociedades financeiras.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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