Projecto de Lei N.º 374/XIII/2.ª

Determina a atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário (2.ª alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho)

Determina a atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário (2.ª alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho)

Exposição de motivos

A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais, remete para portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça a definição dos termos em que o Estado garante a remuneração dos profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito da proteção jurídica, bem como o reembolso das respetivas despesas.

O diploma atualmente vigente nesta matéria é a Portaria n.º 1386/2004 de 10 de novembro, repristinada com alterações pela Portaria n.º 210/2008 de 29 de fevereiro.

A fixação de honorários dos advogados que asseguram a proteção jurídica é efetuada, por via dessa portaria, em unidades de referência que correspondem a ¼ da unidade de conta a que se refere o Código das Custas Processuais.

Por seu turno, a unidade de conta processual é indexada ao Indexante dos Apoios Sociais, ficando o seu montante dependente do valor do IAS. A suspensão do valor do IAS ocorrida há alguns anos fez com que os honorários dos advogados que prestam assistência judiciária não sejam atualizados desde 2010.

O Orçamento do Estado para 2017 veio descongelar o valor do IAS determinando o seu aumento em 0,7%. Tal aumento implicaria o aumento do valor das custas processuais.
Sucede porém que, como é amplamente reconhecido, o valor das custas processuais é um elemento dissuasor do acesso à Justiça por parte da maioria dos cidadãos que põe em causa o direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva.

Perante um valor das custas processuais que já se afigura escandaloso, seria indesejável que o ano de 2017 ficasse marcado por mais um aumento das custas processuais. Daí que o PCP tenha proposto, com sucesso, que o valor da unidade processual de conta fosse desindexado do valor do IAS no ano de 2017.

Tal decisão, que reputamos de inteiramente justa, e que não exclui propostas futuras de redução substancial das custas, tem um efeito que não é desejável, que é o de manter congelados os montantes da remuneração do apoio judiciário.

Tal congelamento não decorre de uma opção legislativa. Não consta da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, nenhuma disposição que obrigue a indexar a remuneração do apoio judiciário à unidade de conta processual. Essa opção decorre exclusivamente da portaria regulamentadora que, do nosso ponto de vista, pode e deve ser alterada.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP, com a presente iniciativa, propõe que a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, seja alterada de modo a vincular o Governo a atualizar anualmente o valor das remunerações devidas aos advogados no âmbito do apoio judiciário, de acordo com a evolução da inflação e tendo em conta a necessidade de assegurar uma remuneração digna e justa à prestação desse serviço público.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo único

O artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 36.º
(Encargos)

1. (Sem alteração)
2. Os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º são atualizados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, tendo em conta a evolução da inflação e a necessidade de garantir uma remuneração digna e justa aos advogados intervenientes.
3. A portaria referida no número anterior deve ser publicada até 31 de dezembro de cada ano para vigorar no ano seguinte.

Assembleia da República, 19 de janeiro de 2017

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