Projecto de Lei N.º 794/XIII

Determina o alargamento da rede nacional e altera o regime de competência, organização e funcionamento dos julgados de paz (2.ª alteração à Lei n.º n.º 78/2001, de 13 de julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho)

Determina o alargamento da rede nacional e altera o regime de competência, organização e funcionamento dos julgados de paz (2.ª alteração à Lei n.º n.º 78/2001, de 13 de julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho)

Com o Projeto de Lei n.º 83/VIII, apresentado em janeiro de 2000, o Partido Comunista Português contribuiu de forma decisiva para aquele que é hoje reconhecido como um dos mais significativos avanços nas condições de administração da justiça em Portugal nas últimas décadas: a criação dos julgados de paz.

Tratando-se de uma figura que encontra as suas raízes históricas há muitos séculos atrás – ainda que de forma mais próxima da que hoje conhecemos apenas a partir da Constituição Política de 1822 –, a criação dos julgados de paz nos termos previstos na Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, significou efetivamente uma forma nova, simples e eficaz de fazer Justiça, particularmente relevante em tempos de complexidade, morosidade e inconformação dos cidadãos perante a tradicional expressão de administração da justiça nos tribunais judiciais.

Afirmando-se como espaço próprio e legítimo de realização da justiça, os julgados de paz viram consolidada a sua esfera própria de ação pelo recurso significativo que a eles fizeram os cidadãos, dirimindo milhares de conflitos com exiguidade de meios mas grande conformação dos intervenientes quanto às decisões proferidas.

Apesar de em 2001 não terem sido integralmente acolhidas as soluções preconizadas pelo PCP, com a Lei n.º 78/2001 deu-se um primeiro e arrojado passo no sentido de introduzir uma solução inovatória que se sabia carecer de tempo, prática e meios para demonstrar a plenitude das suas potencialidades.

Porque se tratava de um primeiro passo, previu-se inicialmente a sua competência e abrangência territorial de forma limitada. Não obstante sucessivos avanços na criação e instalação de novos Julgados, a verdade é que a sua exiguidade e a reduzida abrangência territorial confirmam-se como algumas das principais limitações de que padece o atual sistema, particularmente no que à possibilidade de acesso da população de todo o território nacional respeita.

Mais que reapresentar as soluções propostas em 2000 no Projeto de Lei n.º 83/VIII, o que o presente Projeto de Lei do PCP pretende é enquadrar o percurso de desenvolvimento futuro dos julgados de paz partindo da sua prática e da forma, em alguns casos original e criativa, como foram solucionando alguns dos obstáculos com que se foram deparando.

Não se trata de um novo regime de julgados de paz.

De entre as alterações propostas destacam-se:
a) A previsão de competência dos Julgados de Paz em matéria criminal, ainda que de forma limitada;
b) A previsão da competência dos julgados de paz quanto á execução das suas decisões;
c) A clarificação de matérias em que a lei em vigor gerou alguma controvérsia ou dificuldade de aplicação, nomeadamente quanto à competência dos Julgados de Paz, ao desenvolvimento da rede e à sua abrangência territorial;
d) A instituição de uma carreira de juiz de paz.

Com o presente Projeto de Lei, o PCP não só dá uma vez mais o seu contributo para a efetiva melhoria da administração da justiça, como ainda o faz com a consciência de que tal opção concorre para uma indesmentível rentabilização dos recursos públicos nesta área.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração Lei n.º 78/2001, de 13 de julho

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 9.º, 18.º, 28.º, 38.º, 43.º, 45.º, 46.º, 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
(…)
A presente lei regula a competência, a organização e o funcionamento dos julgados de paz, a tramitação dos processos da sua competência, os requisitos para a nomeação dos juízes de paz, a representação do Ministério Público e a intervenção dos mandatários judiciais nos julgados de paz.

Artigo 2.º
(…)
1- (…)
2- (…)
3- (Novo) A rede e a instalação de julgados de paz devem assegurar a acessibilidade a toda a população do território nacional.

Artigo 4.º
Rede nacional, circunscrição territorial e sede
1- (Novo) O Estado assegura a instalação progressiva de julgados de paz em todo o território nacional, segundo critérios de acessibilidade, proximidade e necessidade.
2- (Novo) Os julgados de paz podem ser de base concelhia, de agrupamento de concelhos contíguos, de freguesia ou de agrupamento de freguesias contíguas do mesmo ou de outro concelho.
3- Os julgados de paz têm sede no concelho ou na freguesia para que sejam exclusivamente criados, ou, no caso de agrupamento de concelhos ou de freguesias, ficam sedeados no concelho ou freguesia que, para o efeito, sejam designados nos diplomas de criação.
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).

Artigo 6.º
(…)

1- O julgado de paz detém competência exclusiva para julgar as questões submetidas à sua jurisdição.
2- A competência do julgado de paz é de plena jurisdição, sendo de natureza declarativa, executiva e cautelar, nos casos submetidos à sua competência material.

Artigo 9.º
Competência em razão da matéria
1- Compete aos julgados de paz apreciar e decidir em matéria cível:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
k) (Novo) Pedidos de conciliação em sede não contenciosa de litígios entre vizinhos, seja qual for o valor em causa das pretensões.
2- (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…).
3 - (…).

4 – Compete aos julgados de paz apreciar e decidir em matéria penal:
a) O julgamento de crimes a que corresponda pena de prisão não superior a 3 anos e que dependa de queixa particular;
b) O julgamento de crimes puníveis com pena de multa ou apenas com pena ou medida de segurança não privativa da liberdade e que dependa de queixa particular;
5- Os tribunais competentes para o julgamento de crimes que passam a ser da competência dos julgados de paz, mantém a competência para os processos pendentes à data da instalação do julgado dotado de jurisdição territorial coincidente.
6- Sempre que a pena de multa deva ser convertida em pena de prisão, a competência para a aplicação da mesma passa a ser do tribunal judicial.
7- Aos julgados de paz é conferida competência para executar as suas próprias decisões.
8 - A execução das decisões dos julgados de paz é iniciada oficiosamente decorridos 15 dias após o trânsito em julgado, devendo essa advertência constar da sentença.
9 - O regime jurídico de execução das decisões dos julgados de paz é definido por decreto-lei.
10 - Os julgados de paz têm competência para decretar providências cautelares nos termos previstos no Código do Processo Civil, com as necessárias adaptações.

Artigo 18.º
(…)
1- (…).
2 – (Novo) O Governo promove a criação de um sistema informático quer permita a prática eletrónica de atos processuais e a consulta pública de sentenças já proferidas e transitadas.
3 – (Novo) O Governo, através dos serviços próprios do Ministério da Justiça, dá acesso dos julgados de paz à base de dados de identificação civil para efeitos exclusivos de obtenção do elemento identificativo, morada para citação e notificação nos mesmo termos em uso nos tribunais judiciais.

Artigo 28.º
Carreira e remuneração
1- (Novo) O Governo aprova por decreto-lei a carreira do juiz de paz em termos que assegurem a sua independência no exercício das funções.
2- (Anterior corpo do artigo).
3 – (Novo) O inspetor dos julgados de paz é remunerado pelo exercício de funções.

Artigo 38.º
(…)
1 – (…);
2 - (…);
3 – (…);
4 – (Novo) Em processo penal, o arguido é obrigatoriamente assistido por defensor, que lhe será nomeado se não tiver constituído advogado.

Artigo 43.º
Início do processo
1 – O processo inicia-se com a apresentação do requerimento com pretensão cível ou com a apresentação de acusação penal na secretaria do julgado de paz.
2 – (…);
3 – (…);
4 – (…);
5- (Novo) Se estiver presente o arguido, pode apresentar de imediato a sua contestação, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do presente artigo.
6 – (Atual n.º 5);
7 – (Atual n.º 6);
8 – (Atual n.º 7);
9 – (Atual n.º 8).

Artigo 45.º
(…)
1 – (…);
2 – (…);
3 – (Novo) Se o arguido não estiver presente aquando da apresentação da acusação a secretaria cita-o dando-lhe conhecimento desta.

Artigo 46.º
(…)
1 – (…);
2 – (…);
3 – As notificações podem ser efetuadas pessoalmente, por telefone, telecópia, correio eletrónico ou via postal e podem ser dirigidas para o domicílio ou, se for do conhecimento da secretaria, para o local de trabalho do demandado.
4 – (…).

Artigo 60.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (Novo) A advertência sobre o início da execução oficiosa 15 dias após o trânsito em julgado de decisão proferida, em caso de não cumprimento voluntário;
f) (Atual alínea e));
g) (Atual alínea f)).
2 – (…).»

Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho

É aditado o artigo 29.º-A à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 29.º-A (Novo)
Ministério Público
A representação do Ministério Público nos julgados de paz é assegurada pela Procuradoria-Geral da República.»

Assembleia da República, 2 de março de 2018

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