Pergunta ao Governo N.º 2092/XII/2

Determinação do rendimento mensal de um agregado familiar declarado insolvente pelos tribunais para efeito do cálculo do valor máximo da renda

Determinação do rendimento mensal de um agregado familiar declarado insolvente pelos tribunais para efeito do cálculo do valor máximo da renda

A Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, estabelece na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.ª que o valor da renda, no caso de contratos de arrendamento de inquilinos com rendimento anual bruto corrigido (RABC) inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), não pode ultrapassar uma percentagem do RABC (10%, 17% ou 25%, dependendo do rendimento mensal).
Para poder prevalecer-se desta norma, o inquilino deve fazer prova, junto do senhorio, do valor do RABC do seu agregado familiar, através da apresentação de um documento comprovativo emitido pelo serviço de finanças competente. Nestes documentos consta o valor declarado pelos cidadãos para efeitos da liquidação do IRS.
Contudo, no caso de agregados familiares declarados insolventes pelos tribunais, o rendimento declarado para efeitos de liquidação do IRS não corresponde ao rendimento disponível do agregado familiar. Neste caso, os tribunais fixam um valor mensal que considera adequado para o sustento do agregado familiar insolvente, enquanto o restante rendimento é entregue aos devedores. Facilmente se compreende que, nos casos de agregados familiares declarados insolventes pelos tribunais, os valores correspondentes a 10%, 17% ou 25% do rendimento mensal – previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.ª – representam uma taxa de esforço muito superior, já que o rendimento efetivamente disponível não é o rendimento declarado em sede de
IRS, mas apenas a parte que os tribunais determinaram atribuir para sustento do agregado familiar.
Vejamos um exemplo concreto de um agregado familiar com um rendimento mensal de 2.000 euros. Neste caso o valor máximo da renda, de acordo com o artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, seria de 500 euros, correspondendo a uma taxa de esforço de 25%. Contudo, se este agregado familiar for declarado insolvente pelo tribunal e à sua disposição forem colocados apenas 1,5 salários mínimos (727,5 euros), então uma renda de 500 euros corresponde a uma taxa de esforço de 68,7%, claramente incomportável para o agregado familiar.Coloca-se, assim, a questão de esclarecer, nos casos de agregados declarados insolventes
pelos tribunais, se o valor relevante para cálculo da renda máxima é o rendimento declarado em sede de IRS ou o rendimento efetivamente colocado à disposição do agregado familiar pelos tribunais.
Esta situação foi-nos colocada por um cidadão, que tentou obter um esclarecimento junto do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, tendo sido remetido para o IHRU, o qual, por sua vez, informou desconhecer o tratamento a dar a estas situações.
Assim, com base nos termos regimentais aplicáveis, venho por este meio perguntar ao Governo, através do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.Nos casos de agregados familiares declarados insolventes pelos tribunais, qual o valor relevante para cálculo da renda máxima, ao abrigo do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto? O rendimento declarado em sede de IRS – e que consta do documento emitido pelos serviços de finanças competentes ao abrigo do n.º 1 do artigo 32.º da referida lei – ou o rendimento efetivamente colocado à disposição do agregado familiar por decisão dos tribunais?
2.Pode um agregado familiar declarado insolvente pelos tribunais apresentar ao seu senhorio, para efeito da determinação do rendimento mensal, um documento do tribunal que especifique qual o rendimento mensal efetivamente colocado à sua disposição, em vez do comprovativo do RABC emitido pelos serviços de finanças?

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