Projecto de Resolução N.º 200/XI-1ª

Despesas de transporte aos deputados

3ª Alteração à Resolução da Assembleia da República nº 57/2004, de 6 de Agosto, alterada pela Resolução da Assembleia da República n.º 12/2007, de 20 de Março e pela Resolução nº 101/2009, de 26 de Novembro

A Assembleia da República resolve, nos termos dos nos. 5 e 6 do artigo 166º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1º
São alterados o nº 3 do artigo 1º, o nº 2 do artigo 3º e o artigo 15º-A da Resolução nº 57/2004, de 6 de Agosto, aditado pela Resolução nº 101/2009, de 26 de Novembro, ficando com a seguinte redacção:

ARTIGO 1º
1 – (…)
2 – (…)
3 – Aos deputados residentes nas Regiões Autónomas é devida uma viagem semanal de ida e volta, em avião, em classe económica, entre o aeroporto da residência e Lisboa, acrescida da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculada nos termos do nº 1.
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
7 – (…)
8 – (…)
ARTIGO 3º
1. (....)
2. Nas Regiões Autónomas, a distância para cálculo da média referida no número anterior, nas viagens por via área, é igual ao quociente da divisão do valor da tarifa área em classe económica pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do Km percorrido em automóvel próprio.

ARTIGO 15º-A
Utilização de programas de fidelização de companhias aéreas
Os pontos ou milhas acumulados pelos deputados e funcionários nas deslocações oficiais ao estrangeiro revertem exclusivamente para a aquisição de viagens oficiais da Assembleia da República, nos termos a fixar em despacho do Presidente da Assembleia da República.

ARTIGO 2º
São aditados os artigos 15º-B e 15-C à Resolução nº 57/2004, de 6 de Agosto, com a seguinte redacção:

ARTIGO 15º-B

1. No caso dos deputados a que se refere o nº 4 do artigo 1º da Resolução nº 57/2004, de 6 de Agosto, residentes nas Regiões Autónomas e eleitos por círculo eleitoral do Continente, a base de cálculo da importância naquele fixada é a tarifa da classe económica.

2. Aos deputados eleitos pelo círculo da emigração da Europa referidos no nº 5 do artº 1º da Resolução nº 57/2004, de 6 de Agosto, residentes no respectivo círculo eleitoral, e cuja viagem não tenha duração superior a 3 horas e 30 minutos, é-lhes devida uma viagem semanal de ida e volta, em avião, em classe económica, entre o aeroporto da cidade da residência e Lisboa, acrescida da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência.

3. Aos deputados eleitos pelo círculo da emigração fora da Europa referidos no nº 6 do artº 1º da Resolução nº 57/2004, de 6 de Agosto, residentes no respectivo círculo eleitoral, e cuja viagem não tenha duração superior a 3 horas e 30 minutos, são-lhes devidas duas viagens mensais de ida e volta, em avião, em classe económica, entre o aeroporto da cidade de residência e Lisboa, acrescida da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência.

4. As deslocações em missão oficial de comissões, delegações ou deputados para participarem nos trabalhos de organizações internacionais de que a Assembleia da República é membro, referidas no artº 7º da Resolução nº 57/2004, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Resolução nº 101/2009, de 26 de Novembro, são feitas em classe económica quando tenham uma duração igual ou inferior a 3 horas e 30 minutos de voo.

5. No cálculo do limite de horas a que se referem os números anteriores é contabilizada a duração de todos os voos envolvidos, sendo excluídos os tempos de escala, se os houver.

ARTIGO 15º-C

Os deputados assumem total responsabilidade por todos os custos decorrentes de quaisquer alterações de voos após emissão do bilhete, incluindo os de alojamento, excepto se existir motivo de força maior ou forem convocados pelo seu Grupo Parlamentar por razões de ordem estritamente parlamentar, confirmados, em qualquer dos casos, pelo Presidente da Assembleia da República.

ARTIGO 3º
O disposto nos artigos anteriores não se aplica às delegações chefiadas pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Vice-Presidente que o substitua.

Assembleia da República, em 1 de Julho de 2010

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