Densificação das condições para a suspensão provisória dos processos relativos à violência doméstica, altera o Código de Processo Penal, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e o Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro
Exposição de motivos
A violência doméstica é uma das formas de violência sobre as mulheres constituindo um problema social que exige uma intervenção em diferentes dimensões visando um caminho tendente à sua erradicação.
A apresentação deste projeto de lei que visa reforçar e clarificar os mecanismos de aferição das condições de aplicação do instituto da suspensão provisória do processo nos crimes de violência doméstica, garantindo que este apenas é admitido quando estejam asseguradas, de forma inequívoca, a inexistência de perigo de escalada ou de repetição das agressões, a afetiva proteção da vitima e o acompanhamento adequado do arguido, é indissociável da necessidade de se proceder ao urgente reforço dos meios para um efetivo combate ao crime de violência doméstica, numa visão estrutural e articulada das prioridades que asseguram progredir, de forma mais profunda e duradoura na prevenção e combate à violência doméstica.
O PCP destaca a necessidade de serem removidos obstáculos que impedem que sejam interrompidos o mais cedo possível os episódios de violência em contextos familiares, desde logo garantindo a efetivação de direitos às trabalhadoras e às mulheres em geral assegurando-lhes o direito ao trabalho, com direitos, o direito à habitação, entre outros que lhe permita romper com estes contextos.
A falta de condições económicas e sociais por parte das mulheres, que aspiram libertar-se da violência doméstica não só atenta contra a sua dignidade e direitos próprios, como é o esteio da densificação dos conflitos e de violência sobre as mulheres.
A par do cumprimento dos direitos das mulheres, condição primeira para a sua autonomia económica e social que lhes assegure uma vida liberta de violência, mostra-se fundamental, como o PCP propôs, a necessidade de proceder à monitorização das situações de risco, ao reforço dos direitos das mulheres com estatuto de vítima e a necessária prioridade à prevenção de situações de reincidência.
A violência doméstica continua a assumir em Portugal uma expressão preocupante, evidenciada pelo número de denúncias, que independentemente da interpretação que lhe seja dada: aumento desta prática social intolerável ou o aumento da coragem de a denunciar, evidencia que estamos perante um problema social, pela gravidade dos factos e pela existência de casos de homicídio em contexto de relações de intimidade, muitas vezes precedidos de sinais de risco que não foram adequadamente tratados.
Apesar da consagração do crime de violência doméstica no artigo 152.º do Código Penal e do regime jurídico constante da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, subsiste um fosso entre o volume de denúncias e a efetiva punição e contenção da atividade do agressor, gerando uma perceção generalizada de impunidade.
Importa de igual modo encontrar resolução para os reconhecidos problemas probatórios em crimes de violência doméstica, maus-tratos e crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, clarificando o regime de recusa de depoimento, valorizando declarações prestadas em fase de inquérito ou instrução e reforçando as declarações para memória futura, em particular em relação a vítimas especialmente vulneráveis e crianças.
Sem prejuízo da necessidade e do mérito desse reforço probatório e de proteção da vítima em sede de inquirição, é necessário intervir também ao nível da resposta penal e da proteção material da vítima, nomeadamente restringindo a suspensão provisória do processo em casos de violência doméstica, densificando as exigências de avaliação de risco e de informação à vítima, e articulando a prova produzida com medidas de proteção imediatas e efetivas.
O projeto de lei que apresentamos visa densificar os critérios aplicáveis à suspensão provisória do processo em casos de violência doméstica, reforçar os deveres de avaliação do risco e de informação à vitima, e assegurar que a decisão sobre a suspensão assenta numa análise rigorosa das condições pessoais, sociais e processuais envolvidas, assegurando a aferição das condições concretas, cumulativas e fortemente condicionadas à inexistência de risco elevado, à inexistência de antecedentes por factos da mesma natureza, à vontade livre e esclarecida da vítima, e à sujeição do arguido a planos individualizados de intervenção e acompanhamento.
Simultaneamente, reforça-se a ligação entre a produção de prova, nomeadamente declarações para memória futura, e a aplicação de medidas de coação e proteção, estabelecem-se obrigações acrescidas de recolha e divulgação de dados sobre reincidência em violência doméstica em função do tipo de resposta penal aplicada, e densifica-se a centralidade da vítima no processo, em articulação com as alterações já previstas.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
- À alteração do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, quanto ao regime de suspensão provisória do processo em caso de crime de violência doméstica;
- À alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas, reforçando a avaliação de risco, as medidas de proteção e o papel da vítima;
- À alteração do Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto, articulando-o com as novas exigências de informação, apoio e proteção das vítimas de violência doméstica.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
São alterados os artigos 281.º e 283.º do Código de Processo Penal, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 281.º
(Suspensão provisória do processo)
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
- Nos processos por crime de violência doméstica, a suspensão provisória do processo só é admissível quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- Inexistência de antecedentes criminais do arguido por factos da mesma natureza;
- Inexistência de indicadores de risco elevado ou extremo, resultantes de avaliação de risco especializada realizada por entidade competente, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro;
- Manifestação de vontade livre, esclarecida e expressa da vítima no sentido da suspensão provisória do processo, após informação plena, independente e adequada sobre os seus direitos e sobre as consequências da decisão, prestada em linguagem clara e acessível, com acompanhamento por técnico de apoio à vítima e por advogado nomeado ou constituído;
- Aceitação, pelo arguido, de um plano individualizado de intervenção, que inclua, sempre que adequado, a frequência de programas específicos para autores de violência, sob acompanhamento de entidades especializadas e com reporte periódico ao Ministério Público.
- (novo) O despacho que determine a suspensão provisória do processo em crime de violência doméstica deve:
- Fundamentar expressamente a inexistência de risco elevado ou extremo, com referência ao resultado da avaliação de risco;
- Demonstrar que a vítima foi ouvida em ambiente protegido, com apoio técnico e patrocínio judiciário, e que a sua vontade é livre e esclarecida;
- Prever mecanismos concretos de acompanhamento do cumprimento das injunções impostas ao arguido, incluindo a periodicidade dos relatórios a remeter ao Ministério Público.
- (novo) Em caso de incumprimento grave ou reiterado das injunções impostas, ou de alteração relevante das condições de risco, o Ministério Público promove o prosseguimento do processo, podendo requerer a aplicação ou o agravamento de medidas de coação, incluindo a proibição de contactos e a vigilância eletrónica, nos termos gerais.
- (anterior n.º 9).
- (anterior n.º 10).
- (anterior n.º 11).»
Artigo 282.º
(Duração e efeitos da suspensão)
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
- Nos casos previstos nos n.ºs 8 e 11 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.»
Artigo 3.º
Alterações à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
- São alterados os artigos 4.º-A e 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável á prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º -A
(Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica e recolha de dados)
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
- Quando se revele necessário, e mediante decisão devidamente fundamentada, os familiares ou terceiros que tenham privado com intervenientes no homicídio tentado ou consumado, a vítima sobrevivente ou o agente do crime podem ser consultados.
- (novo) A Equipa de Análise Retrospetiva assegura, ainda, a recolha e publicação anual de dados estatísticos relativos a:
- Taxas de reincidência em violência doméstica, discriminadas por tipo de resposta penal aplicada, designadamente suspensão provisória do processo, pena de prisão suspensa na sua execução com ou sem regime de prova e programas específicos, e pena de prisão efetiva;
- Processos de violência doméstica em que se verifique, posteriormente, homicídio tentado ou consumado, com indicação das decisões penais proferidas em processos anteriores envolvendo o mesmo agressor e a mesma vítima ou vítimas anteriores.
- (novo) As recomendações da Equipa de Análise Retrospetiva, fundamentadas na análise dos dados e dos casos examinados, são remetidas ao Ministério da Justiça, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, devendo estas entidades pronunciar-se obrigatoriamente, no prazo máximo de seis meses, sobre as medidas normativas, organizacionais ou de gestão que tencionam adotar em consequência das mesmas.
- (anterior n.º 7).
- (anterior n.º 8).
- (anterior n.º 9).
Artigo 33.º
(Declarações para memória futura da vítima de violência doméstica)
- O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, procede à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento seja tomado em conta no julgamento, sendo a vítima advertida da possibilidade prevista na parte final do n.º 6 do artigo 356.º do Código de Processo Penal.
- Sempre que sejam prestadas declarações para memória futura em processo por crime de violência doméstica, o Ministério Público promove obrigatoriamente, no prazo máximo de 10 dias, a avaliação de risco por entidade especializada, nos termos previstos na presente lei.
- Recebido o relatório de avaliação de risco, o juiz decide, no prazo máximo de 48 horas, sobre a aplicação, adequação ou reforço de medidas de coação e de proteção, ponderando, nomeadamente, a proibição de contactos, o afastamento do arguido da residência ou do local de trabalho da vítima e o recurso à vigilância eletrónica, quando exista avaliação de risco elevado ou extremo.
- Em caso de avaliação de risco elevado ou extremo, a aplicação de meios de vigilância eletrónica presume-se adequada, salvo decisão expressamente fundamentada em contrário.
- A revisão das medidas de coação aplicadas em processo de violência doméstica deve ser realizada periodicamente, com base em relatórios de acompanhamento de entidades especializadas, não dependendo apenas de impulso processual das partes.
- (…).
- A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de quem o deva prestar.
- (novo) As declarações para memória futura podem ser valoradas, ainda que a vítima se recuse validamente a depor.»
- São aditados os artigos 33.º A, 33.º B e 33.º C à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável á prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas, com a seguinte redação:
«Artigo 33. A
(Direito à informação reforçada em decisões de suspensão provisória ou arquivamento)
- Antes de qualquer decisão de suspensão provisória do processo ou de arquivamento em processos por crime de violência doméstica, a vítima é:
- Ouvida em ambiente protegido, com acompanhamento de defensor/mandatário e de técnico de apoio à vítima;
- Informada por escrito, em linguagem clara e acessível, sobre os direitos que lhe assistem, sobre o conteúdo e as consequências da decisão projetada, bem como sobre as possibilidades de revisão ou reabertura do processo previstas na lei;
- Notificada da possibilidade de requerer revisão e reforço das medidas de proteção, em caso de alteração superveniente das circunstâncias ou de agravamento do risco.
- A informação prestada e a vontade expressa da vítima são documentadas em auto próprio, a juntar ao processo.
Artigo 33.º B
(Representação e apoio jurídico da vítima de violência doméstica)
- É obrigatória a nomeação imediata de advogado em todos os processos por crime de violência doméstica em que:
- A vítima se possa constituir assistente; ou
- Se verifiquem indicadores de risco elevado ou extremo, independentemente da situação económica da vítima.
- A nomeação referida no número anterior não prejudica a faculdade da vítima constituir advogado.
Artigo 33.º C
(Condições de produção de prova e proteção contra a revitimização)
- Na realização de diligências processuais em que participem simultaneamente a vítima e o arguido em processo por crime de violência doméstica, o tribunal e o Ministério Público devem assegurar, sempre que possível, que não partilham o mesmo espaço físico, privilegiando-se a audição em sala separada ou através de meios de comunicação à distância, designadamente videoconferência.
- A adoção de soluções processuais que coloquem a vítima sob pressão direta do agressor é objeto de especial ponderação, devendo ser fundamentada a decisão que, de forma excecional, determine a audição conjunta em sala de audiência.
- O disposto nos números anteriores não prejudica as regras específicas de proteção de crianças e de vítimas especialmente vulneráveis, previstas na presente lei, no Código de Processo Penal e no Estatuto da Vítima.»
Artigo 4.º
Alterações ao Estatuto da Vítima
- É alterado o artigo 24.º do Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que passa a ter a seguinte redação, reforçando a articulação com a violência doméstica:
«Artigo 24.º
(Declarações para memória futura de vítima especialmente vulnerável)
- O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, procede à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento seja tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal, sendo a vítima advertida da possibilidade prevista na parte final do n.º 6 do artigo 356.º do Código de Processo Penal.
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
- (novo) As declarações para memória futura podem ser valoradas, ainda que a vítima se recuse validamente a depor.»
- É aditado o artigo 24.º A do Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º A
(Informação e apoio à vítima em decisões de natureza processual em violência doméstica)
- Nos processos por crime de violência doméstica, antes da prática de decisões de suspensão provisória do processo ou de arquivamento, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as garantias de informação, acompanhamento técnico e apoio jurídico previstas no artigo 33.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
- O juiz e o Ministério Público asseguram que a vítima é colocada no centro da decisão, garantindo a recolha e valoração da sua posição sobre a adequação das medidas de proteção e das soluções processuais propostas.»
Artigo 5.º
Norma transitória
Os processos por crime de violência doméstica pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, em que ainda não tenha sido proferida decisão de suspensão provisória do processo, ficam sujeitos ao novo regime constante do artigo 281.º do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação

