A Comissão Europeia adoptou esta proposta de regulamento no intuito de
actualizar a legislação comunitária aplicável às bebidas espirituosas,
incluindo a definição de critérios de reconhecimento das novas
indicações geográficas. A proposta visa ainda a prestação de
informações claras ao consumidor sobre a natureza do produto e obriga
os produtores a transmitirem todas as informações necessárias para
evitar que o consumidor seja induzido em erro.
Este foi um dos textos que obrigou a vários compromissos de última hora
entre os vários grupos políticos de forma a encontrar uma proposta de
regulamento aceitável sobre a definição, designação, apresentação e
rotulagem das bebidas espirituosas.
No centro da polémica estava o que se deve entender por "vodka":
enquanto uns defendiam que esta bebida deve ser apenas feita a partir
de cereais, batata e/ou melaço de beterraba sacarina, outros apostavam
na rotulagem para que os consumidores possam distinguir qual a
matéria-prima que foi utilizada no seu fabrico.
Em relação a Portugal, creio que não há problemas com as propostas
contidas no regulamento, designadamente quanto às indicações
geográficas, que incluem as diversas aguardentes de vinho, bagaceiras e
de pêra, o rum da Madeira, o medronho do Algarve e do Buçaco, a
ginjinha portuguesa, o licor de Singeverga, o anis português e a poncha
da Madeira.