Projecto de Lei N.º 380/XIV/1.ª

Define um regime temporário de contingência para as redes de faixas secundárias de gestão de combustível

Exposição de motivos

A evolução da progressão da COVID-19, a nível nacional e a nível mundial, mostram que, para além das medidas necessárias para responder aos muitos infetados, foi necessário intensificar as medidas para tentar conter a doença, quebrando os mecanismos da sua disseminação pela população.

Entre as medidas de contingência tomadas destaca-se a obrigação de confinamento e distanciamento social, bem como as restrições à circulação de pessoas entre regiões e concelhos, medidas essas que só no início de maio começam a ser “aliviadas”.

Contudo, para os chamados grupos de maior risco, nomeadamente a população com idade superior a 65 anos e cidadãos com quadro de doenças crónicas estabelecido, as regras restritivas de confinamento e resguardo social continuam a aplicar-se uma vez que se mantém a sua vulnerabilidade face ao potencial de infecção de COVID-19 e que certamente se manterá até que haja uma alteração significativa das condições epidémicas.

Esta situação vem trazer dificuldades quanto ao cumprimento de recomendações e obrigações relativas à limpeza de terrenos, por parte de muitos pequenos proprietários e produtores florestais, que se vêem condicionados na realização destes trabalhos e também pelos municípios que vêem reduzida a sua capacidade de actuação pela redução de efectivos operacionais.

O condicionamento do exercício das actividades económicas fruto da actual situação de epidemia que se vive, vem também restringir a capacidade disponível de execução dos trabalhos de limpeza dos terrenos florestais dentro dos prazos legalmente estabelecidos, com prejuízo para os seus proprietários e municípios a quem está acometida a realização destes trabalhos.

Neste sentido, é necessário adequar as normas impostas na legislação às novas condições actuais, respeitando as necessidades de prevenção e defesa da floresta contra incêndios, mas respeitando as actuais condições de vida e disponibilidade dos pequenos proprietários e produtores florestais que vêm também reduzidos os seus rendimentos em resultado dos efeitos da epidemia de COVID-19, bem como a redução de capacidade instalada dos municípios.

Com o presente Projeto de Lei, o PCP procura dar resposta às dificuldades que a atual situação no que respeita às dificuldades de cumprimento das exigências relativas à limpeza dos terrenos no âmbito da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis dentro dos prazos estabelecidos na legislação em vigor.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei estabelece a suspensão parcial de vigência do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho e da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no que se refere ao regime das redes de faixas secundárias de gestão de combustível.

Artigo 2.º

Suspensão de vigência

  1. É suspensa, durante o ano de 2020, a vigência das disposições contidas nos números 3 a 8 e 12 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.
  2. São suspensas, durante o ano de 2020, as disposições contidas no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, no que for aplicável às disposições cuja vigência se encontra suspensa, nos termos do número anterior.
  3. É suspensa, durante o ano de 2020, a vigência dos números 1 a 9 do Artigo 203.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

  • Economia e Aparelho Produtivo