Projecto de Lei N.º 503/XIV/1.ª

Defende e reforça os direitos dos trabalhadores em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento, no sector privado ou no sector público...

Defende e reforça os direitos dos trabalhadores em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento, no sector privado ou no sector público, por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste directo ou qualquer outro meio previsto

O quadro legal existente relativo à transmissão de empresa e estabelecimento resulta em grande parte da transposição das Diretivas 77/187/CEE, de 14 de Fevereiro, e 98/50/CE do Conselho, de 29 de junho, realizada com a aprovação das normas do Código do Trabalho que vieram suceder ao artigo 37.º da Lei do Contrato de Trabalho, aprovada pelo Decreto 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

Apesar de se destinarem a enquadrar e facilitar os processos de fusões e aquisições de empresas e de não assegurarem integralmente os direitos dos trabalhadores, aquelas Diretivas estabeleceram algumas condições que convergem com os interesses dos trabalhadores, designadamente a obrigação de, tanto o cedente como o cessionário, informarem e consultarem os representantes dos trabalhadores.

A realidade, no entanto, tem confirmado que, no âmbito destes processos, nem esses direitos são respeitados, havendo mesmo utilização fraudulenta do mecanismo da transmissão da empresa e do estabelecimento – e bem assim da lei – para alcançar objetivos de fragilização dos trabalhadores e violação dos seus direitos, justificar operações de externalização (outsourcing) e/ou de trabalho temporário “encapotado”, desrespeitar direitos adquiridos e não aplicar Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho existentes, fazendo deste mecanismo uma verdadeira antecâmara de despedimento de trabalhadores.

São vários os sectores nos quais as entidades patronais ignoram e/ou atropelam o que está legalmente previsto.

Os sectores da vigilância, limpeza, alimentação são dos que têm tido inúmeras situações em que os seus trabalhadores perdem direitos e mesmo o posto de trabalho em situações de substituição de uma empresa prestadora de serviços por outra, não obstante também se verificarem situações desta natureza na indústria, comércio e serviços e outros sectores de atividade.

O PCP defende que os trabalhadores têm direito à transmissão de estabelecimento (como prevê o artigo 285.º do Código do Trabalho), mantendo todos os direitos contratuais adquiridos, nomeadamente a antiguidade. O que tem sido feito a muitos trabalhadores, com especial destaque para os do sector da vigilância e limpeza, é o atropelo de direitos, num processo marcado por pressões e chantagens por parte das entidades patronais. Importa, assim, reforçar os direitos destes e de outros trabalhadores que se encontram em situação de transmissão de estabelecimento. 

Simultaneamente não podemos deixar de assinalar que há uma problema de fundo que se prende com a generalização do recurso a empresas prestadoras de serviços, nomeadamente pelo estado, ao que acresce o problema dos valores contratualizados com as empresas, na forma como se renovam as prestações de serviço, além do critério escolhido ser o do “preço mais baixo”. Sem prejuízo da resolução deste problema de fundo, importa sim garantir que seja cumprida a legislação no âmbito da transmissão de estabelecimento e que os direitos dos trabalhadores sejam devidamente salvaguardados e defendidos.

É neste sentido que o PCP apresenta esta iniciativa, para garantir que todos os trabalhadores de todos os sectores de atividade, tanto no público como no privado, tenham todos os seus direitos reforçados, sem prejuízo de, no caso de instrumentos de contratação coletiva mais favoráveis serem estes os aplicados

Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista a salvaguardar os direitos dos trabalhadores em situações de transmissão de empresa ou estabelecimento, no sector privado e no sector público, por adjudicação de fornecimento de serviços por concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio previsto, a presente lei altera o disposto nos artigos 285.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e posteriores alterações, reforçando a garantia da manutenção dos direitos adquiridos dos trabalhadores em caso de transmissão de estabelecimento.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 14 de Setembro

O artigo 285.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro; Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro; Lei n.º 23/2012, de 25 de junho; Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto; Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto; Lei n.º 27/2014, de 08 de maio; Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto; Lei n.º 28/2015, de 14 de abril; Lei n.º 120/2015, de 01 de setembro; Lei n.º 8/2016, de 01 de abril; Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto; Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto; Lei n.º 14/2018, de 19 de março; Lei n.º 90/2019, de 04 de setembro e Lei n.º 93/2019, de 04 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO V

Vicissitudes contratuais

SECÇÃO I

Transmissão de empresa ou estabelecimento

Artigo 285.º

Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento

  1. (…).
  2. (…).
  3. [novo] Aplica-se ainda o disposto na presente secção, a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio previsto, seja no setor privado ou no setor público.
  4. (anterior n.º 3).
  5. (anterior n.º 4).
  6. (anterior n.º 5).
  7. (anterior n.º 6).
  8. (anterior n.º 7).
  9. (anterior n.º 8).
  10. (anterior n.º 9).
  11. (anterior n.º 10).
  12. (anterior n.º 11).
  13. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 8, 9 ou 10.
  14. [novo] Aos trabalhadores das empresas ou estabelecimentos transmitidos ao abrigo presente artigo, continuam a aplicar-se os Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho em vigor à data da transmissão.
  15. [novo] O disposto no presente artigo pode ser afastado por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.