Proposta de alteração

Dedução de encargos com habitação em sede de IRS

Dedução de encargos com habitação em sede de IRS

Proposta de Alteração

TÍTULO VI

Disposições fiscais

CAPÍTULO I

Impostos diretos SECÇÃO I Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Artigo 60.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Os artigos 68.º, 70.º e78.º-Edo Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º […] […] Artigo 70.º […] […]1.ª Subst. 2

Artigo 78.º-E

[Dedução de encargos com imóveis] 1 – […]:

a) […] b) Com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de (euro)

350;

c) Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro)

350; ou d) Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de (euro)

350.

2 -[...].

3 - […].

4 - [...]:

5 - [...]:1.ª Subst. 3 a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de € 485;

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior a € 33 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

€ 350+ [€ 485- € 350) x [(€ 33 000- Rendimento Coletável)/(33 000- valor do primeiro escalão)]] 6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 – […].

Assembleia da República, 3 de novembro de 2025


Nota justificativa:

Com esta proposta o PCP alarga a possibilidade de dedução de encargos com todos os créditos ou arrendamentos de habitação própria e permanente, passando a abranger os contratos celebrados após 31 de dezembro de 2011, com um impacto maior nos rendimentos mais baixos e intermédios. É ainda atualizado o limite do valor a deduzir.1.ª Subst.

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