Apreciação Parlamentar N.º 46/XIII/3.ª

Decreto-Lei n.º 95/2017, de 10 de agosto, que “Regula a transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., do encargo financeiro com os complementos de pensão dos trabalhadores da Carris”

Decreto-Lei n.º 95/2017, de 10 de agosto, que “Regula a transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., do encargo financeiro com os complementos de pensão dos trabalhadores da Carris”

(Publicado no Diário da República, I Série, n.º 154/2017, de 10 de agosto de 2017)

Exposição de Motivos

A publicação do Decreto-Lei n.º 95/2017, de 10 de agosto «Regula a transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., do encargo financeiro com os complementos de pensão dos trabalhadores da Carris», resulta da municipalização da Carris e da sua transferência para o Município de Lisboa.

Este Decreto-Lei determina que, no caso dos trabalhadores já reformados, as obrigações com o complemento de reforma são transferidas para a CGA; no caso dos trabalhadores admitidos até 31/12/2016, o pagamento das obrigações constituídas ficará a cargo da CGA e as obrigações a constituir a cargo da Carris, acontecendo o mesmo no caso dos trabalhadores que venham a ser admitidos a partir de 31/12/2016.

No entanto, à boleia da publicação deste Decreto-Lei e à revelia da discussão com os trabalhadores, o Governo extingue o direito de acesso ao «Fundo Especial da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa» aos trabalhadores admitidos após 31/12/2016, fazendo aplicar, ao arrepio da legalidade, esta extinção de forma retroativa a quem foi entretanto admitido.

Não podemos ainda deixar de fazer referência à introdução de uma norma que pretende estabelecer a imperatividade sobre todas as normas legais ou convencionais em contrario, bem como sobre os instrumentos de regulamentação coletiva, perspetiva que rejeitamos em absoluto.

O PCP reuniu com as organizações representativas dos trabalhadores da Carris (Comissão de Trabalhadores da CARRIS, STRUP/FECTRANS, SITRA, ASPTC e SNM) que vieram transmitir estes e outros problemas e preocupações que se relacionam com o processo de municipalização e com este processo de transferência dos encargos financeiros com os complementos de pensão para a CGA.

O PCP entende que os trabalhadores têm de ser ouvidos e auscultados devidamente, sobretudo num processo desta natureza, envolvendo as suas organizações representativas e tendo em consideração as suas opiniões sobre uma matéria que lhes diz diretamente respeito.

Além disso, há que proceder a outros ajustamentos e correções ao conteúdo do decreto-lei, inclusive procedendo à correção de outros erros formais – veja-se, por exemplo, que neste diploma apenas se refere um Acordo Empresa, quando existem mais AE’s em vigor.

De facto, além da oposição ao próprio processo de municipalização, como já temos tido oportunidade de colocar, a forma como este tem sido conduzido tem-nos suscitado preocupações crescentes, não só em relação à prestação do serviço público mas também em relação à salvaguarda dos direitos dos trabalhadores, independentemente da duração do seu vínculo com a Carris.

O Grupo Parlamentar do PCP vem requerer a apreciação parlamentar deste Decreto-Lei de forma a garantir que os trabalhadores podem ser ouvidos neste processo (à semelhança do que aconteceu aquando da discussão do próprio processo de municipalização) e para assegurar que este cumpre o seu objetivo – a transferência das obrigações com os complementos de pensão para a CGA – sem servir, à boleia, de instrumento de retirada de direitos aos trabalhadores.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição, bem como dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n. º 95/2017, de 10 de agosto - «Regula a transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., do encargo financeiro com os complementos de pensão dos trabalhadores da Carris.»

Assembleia da República, 15 de Setembro de 2017

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