Artigo 1.º
(…)
O presente decreto-lei procede:
- (…);
- (...);
- (…);
- (NOVO) À alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19;
- (NOVO) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Faltas do trabalhador
- Consideram-se justificadas, sem perda de direitos, incluindo quanto à retribuição, as seguintes faltas:
- As motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 16 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrente da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, e enquanto estas durarem, incluindo nos períodos de interrupção letiva;
- As motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente, parente ou afim até ao 3º grau da linha colateral, que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo.
- (…).
- (…). »
Artigo 3.º
(Apoio excecional à família)
- Nas situações referidas no nº 1 do artigo anterior, o trabalhador por conta de outrem, o trabalhador independente e o trabalhador do regime de proteção social convergente, incluindo aqueles que se encontrassem em regime de teletrabalho, têm direito, respetivamente, aos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, com as necessárias adaptações e em montante correspondente a 100% da remuneração de referência, sendo considerado para efeitos de cálculo:
- Para os trabalhadores por conta de outrem, a remuneração base declarada em dezembro de 2020;
- Para os trabalhadores do serviço doméstico, a remuneração registada no mês de dezembro de 2020;
- Para os trabalhadores independentes, a base de incidência contributiva mensualizada referente ao quarto trimestre de 2020.
- (…)
- (NOVO) O disposto no presente artigo é aplicável a cônjuge, pessoa que viva em união de facto ou economia comum com trabalhador considerado essencial nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e que não aceda ao mecanismo de acolhimento previsto na Portaria n.º 25-A/2021,de 29 de janeiro.
Artigo 4.º
Acompanhamento específico às crianças e jovens em situação de risco, abrangidas por medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão e outras situações específicas
- (…).
- (…).
- (NOVO) O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às crianças e jovens apoiados com medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, designadamente medidas universais, seletivas ou adicionais, bem como àqueles relativamente aos quais os estabelecimentos escolares considerem ineficaz ou desadequada a aplicação do regime não presencial ou misto.
- (anterior n.º 3).
- (NOVO) Sem prejuízo do apoio previsto no n.º 9 do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino tomam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a todos os alunos beneficiários do escalão C da ação social escolar e aos alunos que, não sendo beneficiários dos apoios alimentares no âmbito da ação social escolar, necessitem desse apoio.
Artigo 4.º-A (NOVO)
Proibição de anulação de matrícula ou cobrança de penalidades ou juros por falta ou atraso no pagamento das mensalidades dos equipamentos de apoio à infância, educação ou ensino
- Não é permitido às instituições responsáveis por equipamentos de apoio à infância, educação ou ensino anular a matrícula nem cobrar juros ou qualquer outra penalidade por falta ou atraso no pagamento de mensalidade quando os utentes demonstrem existir quebra do seu rendimento mensal.
- Para os efeitos previstos no número anterior, a prova do rendimento pode ser feita por qualquer meio admissível em Direito, nomeadamente pelo registo de remunerações junto da Segurança Social.
Artigo 4.º-B (NOVO)
Plano de pagamento
- Nas situações em que se constituam dívidas relativas a mensalidades devidas após a determinação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia de SARS-CoV-2 é elaborado um plano de pagamento.
- O plano de pagamento referido no número anterior é definido entre a instituição e os utentes, podendo iniciar-se no segundo mês posterior ao da cessação das medidas referidas no número anterior, a requerimento do utente.
- Salvo acordo expresso do utente em sentido diferente, as prestações previstas no plano de pagamento não podem exceder o montante mensal de 1/12 do valor em dívida.
Artigo 4.º C (NOVO)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
Subsídios de assistência a filho e a neto
- (…).
- [Novo] Nas situações referidas no número anterior, é atribuído um subsídio no valor de 100% da remuneração de referência.
- (Anterior n.º 2).
- (Anterior n.º 3).
- (Anterior n.º 4).
- [Novo] A atribuição do subsídio de doença nos termos previstos no n.º 2, não dispensa o integral cumprimento das obrigações contributivas, a incidir sobre a totalidade da remuneração de referência.
- [Novo] O regime previsto no presente artigo é aplicável aos trabalhadores independentes.
- [Novo] O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores estagiários ao abrigo da medida de estágios profissionais, prevista e regulada na Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, e na Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual.
- (NOVO) O disposto no presente artigo é aplicável a cônjuge, pessoa que viva em união de facto ou economia comum com trabalhador considerado essencial nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e que não aceda ao mecanismo de acolhimento previsto na Portaria n.º 25-A/2021,de 29 de janeiro.»
Artigo 4.º D (NOVO)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, na sua redação atual passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
- (…).
- (…).
- (…).
- O disposto no número anterior tem em consideração as necessidades identificadas pelas equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva, em especial no que se refere à contratação dos trabalhadores e garantia dos recursos didáticos necessários e adequados ao acesso equitativo às aprendizagens.
- (…).
- (NOVO) Compete ao Ministério da Educação, em articulação com as escolas, assegurar o acesso e distribuição gratuita a todos os alunos e trabalhadores do equipamento tecnológico e informático necessário, incluindo o acesso gratuito à internet.»
Artigo 4.º-E (NOVO)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro
É alterado o artigo 31.º-B do Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º-B
(…)
- (…)
- (…)
- (…)
- O acolhimento previsto no n.º 1 pode ser acionado pelos trabalhadores abrangidos pelo presente artigo independentemente da situação laboral ou do regime de trabalho em que se encontre o cônjuge ou a pessoa que consigo viva em união de facto ou economia comum.
- O acolhimento previsto no n.º 1 inclui a manutenção das demais condições de acesso aos estabelecimentos de ensino ou creches, designadamente em termos de transporte, independentemente de essas condições serem da responsabilidade de entidades públicas ou privadas, procedendo o Governo à regulamentação que se revele necessária.»
Artigo 6.º A (NOVO)
Devolução dos manuais escolares
No presente ano letivo, os manuais escolares entregues gratuitamente aos alunos da escolaridade obrigatória não são sujeitos a devolução, podendo esta ser realizada facultativamente.
Artigo 7.º
Norma Revogatória
São revogados a alínea a) do n.º do artigo 2.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, na sua redação atual, e o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.