Apreciação Parlamentar N.º 39 e 41/XIV/2.ª

Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de Janeiro (Estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais) - Propostas de Alteração e Aditamento

Artigo 1.º

(…)

O presente decreto-lei procede:

  1. (…);
  2. (...);
  3. (…);
  4. (NOVO) À alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19;
  5. (NOVO) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Faltas do trabalhador

  1. Consideram-se justificadas, sem perda de direitos, incluindo quanto à retribuição, as seguintes faltas:
    1. As motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 16 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrente da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, e enquanto estas durarem, incluindo nos períodos de interrupção letiva;
    2. As motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente, parente ou afim até ao 3º grau da linha colateral, que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo.
  2. (…).
  3. (…). »

Artigo 3.º

(Apoio excecional à família)

  1. Nas situações referidas no nº 1 do artigo anterior, o trabalhador por conta de outrem, o trabalhador independente e o trabalhador do regime de proteção social convergente, incluindo aqueles que se encontrassem em regime de teletrabalho, têm direito, respetivamente, aos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, com as necessárias adaptações e em montante correspondente a 100% da remuneração de referência, sendo considerado para efeitos de cálculo:
    1. Para os trabalhadores por conta de outrem, a remuneração base declarada em dezembro de 2020;
    2. Para os trabalhadores do serviço doméstico, a remuneração registada no mês de dezembro de 2020;
    3. Para os trabalhadores independentes, a base de incidência contributiva mensualizada referente ao quarto trimestre de 2020.
  2. (…)
  3. (NOVO) O disposto no presente artigo é aplicável a cônjuge, pessoa que viva em união de facto ou economia comum com trabalhador considerado essencial nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e que não aceda ao mecanismo de acolhimento previsto na Portaria n.º 25-A/2021,de 29 de janeiro.

Artigo 4.º

Acompanhamento específico às crianças e jovens em situação de risco, abrangidas por medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão e outras situações específicas

  1. (…).
  2. (…).
  3. (NOVO) O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às crianças e jovens apoiados com medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, designadamente medidas universais, seletivas ou adicionais, bem como àqueles relativamente aos quais os estabelecimentos escolares considerem ineficaz ou desadequada a aplicação do regime não presencial ou misto.
  4. (anterior n.º 3).
  5. (NOVO) Sem prejuízo do apoio previsto no n.º 9 do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino tomam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a todos os alunos beneficiários do escalão C da ação social escolar e aos alunos que, não sendo beneficiários dos apoios alimentares no âmbito da ação social escolar, necessitem desse apoio.

Artigo 4.º-A (NOVO)

Proibição de anulação de matrícula ou cobrança de penalidades ou juros por falta ou atraso no pagamento das mensalidades dos equipamentos de apoio à infância, educação ou ensino

  1. Não é permitido às instituições responsáveis por equipamentos de apoio à infância, educação ou ensino anular a matrícula nem cobrar juros ou qualquer outra penalidade por falta ou atraso no pagamento de mensalidade quando os utentes demonstrem existir quebra do seu rendimento mensal.
  2. Para os efeitos previstos no número anterior, a prova do rendimento pode ser feita por qualquer meio admissível em Direito, nomeadamente pelo registo de remunerações junto da Segurança Social.

Artigo 4.º-B (NOVO)

Plano de pagamento

  1. Nas situações em que se constituam dívidas relativas a mensalidades devidas após a determinação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia de SARS-CoV-2 é elaborado um plano de pagamento.
  2. O plano de pagamento referido no número anterior é definido entre a instituição e os utentes, podendo iniciar-se no segundo mês posterior ao da cessação das medidas referidas no número anterior, a requerimento do utente.
  3. Salvo acordo expresso do utente em sentido diferente, as prestações previstas no plano de pagamento não podem exceder o montante mensal de 1/12 do valor em dívida.

Artigo 4.º C (NOVO)

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

Subsídios de assistência a filho e a neto

  1. (…).
  2. [Novo] Nas situações referidas no número anterior, é atribuído um subsídio no valor de 100% da remuneração de referência.
  3. (Anterior n.º 2).
  4. (Anterior n.º 3).
  5. (Anterior n.º 4).
  6. [Novo] A atribuição do subsídio de doença nos termos previstos no n.º 2, não dispensa o integral cumprimento das obrigações contributivas, a incidir sobre a totalidade da remuneração de referência.
  7. [Novo] O regime previsto no presente artigo é aplicável aos trabalhadores independentes.
  8. [Novo] O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores estagiários ao abrigo da medida de estágios profissionais, prevista e regulada na Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, e na Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual.
  9. (NOVO) O disposto no presente artigo é aplicável a cônjuge, pessoa que viva em união de facto ou economia comum com trabalhador considerado essencial nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e que não aceda ao mecanismo de acolhimento previsto na Portaria n.º 25-A/2021,de 29 de janeiro.»

Artigo 4.º D (NOVO)

Alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, na sua redação atual passa a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. O disposto no número anterior tem em consideração as necessidades identificadas pelas equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva, em especial no que se refere à contratação dos trabalhadores e garantia dos recursos didáticos necessários e adequados ao acesso equitativo às aprendizagens.
  5. (…).
  6. (NOVO) Compete ao Ministério da Educação, em articulação com as escolas, assegurar o acesso e distribuição gratuita a todos os alunos e trabalhadores do equipamento tecnológico e informático necessário, incluindo o acesso gratuito à internet.»

Artigo 4.º-E (NOVO)

Alteração ao Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro

É alterado o artigo 31.º-B do Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º-B

(…)

  1. (…)
  2. (…)
  3. (…)
  4. O acolhimento previsto no n.º 1 pode ser acionado pelos trabalhadores abrangidos pelo presente artigo independentemente da situação laboral ou do regime de trabalho em que se encontre o cônjuge ou a pessoa que consigo viva em união de facto ou economia comum.
  5. O acolhimento previsto no n.º 1 inclui a manutenção das demais condições de acesso aos estabelecimentos de ensino ou creches, designadamente em termos de transporte, independentemente de essas condições serem da responsabilidade de entidades públicas ou privadas, procedendo o Governo à regulamentação que se revele necessária.»

Artigo 6.º A (NOVO)

Devolução dos manuais escolares

No presente ano letivo, os manuais escolares entregues gratuitamente aos alunos da escolaridade obrigatória não são sujeitos a devolução, podendo esta ser realizada facultativamente.

Artigo 7.º

Norma Revogatória

São revogados a alínea a) do n.º do artigo 2.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, na sua redação atual, e o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

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