O Decreto-Lei n.º 143/2026, de 16 de julho, que aprova a nova orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), redefinindo a sua natureza jurídica, governação e atribuições, materializa a chamada “refundação” do Instituto.
Sendo uma matéria de tamanha importância, o seu alcance justificaria que a aprovação deste diploma tivesse sido acompanhada de amplo debate público sobre as opções tomadas. Mas o diploma, aprovado em Conselho de Ministros a 7 de maio, seguiu diretamente para promulgação e publicação, sem que a sua versão definitiva fosse sequer de conhecimento público ou dos deputados, apesar de, sobre a mesma matéria, estar em funcionamento uma comissão parlamentar de inquérito e de existir uma proposta de orgânica apresentada pelos próprios trabalhadores.
O INEM esteve no centro do debate público de forma quase ininterrupta desde 2024, seja pelo serviço de helitransporte, pela desvalorização dos profissionais, pela falta de meios de socorro, pelos atrasos na prestação de socorro, ou ainda pelas mudanças sucessivas na sua liderança. O que é comum a todos estes acontecimentos, e o que torna esta reforma particularmente sensível, é a opacidade que a acompanhou, e as aparentes falhas graves na gestão do Instituto.
Em dezembro de 2024, uma auditoria da Inspeção Geral das Atividades em Saúde (IGAS) apontou a falta de estratégia de retenção de profissionais do INEM, a inoperacionalidade de um terço da frota e o aumento da taxa de chamadas abandonadas de 0,1% em 2021 para 8% no primeiro semestre de 2024. A auditoria da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) ao período 2021-2024 encontrou mais de 75 mil documentos por validar relativos a pagamentos a bombeiros e à Cruz Vermelha, e o Tribunal de Contas registou 18 ajustes diretos na contratação de serviços para helicópteros nos últimos dez anos. Foi neste contexto de crise operacional que o Governo lançou a chamada “refundação” do instituto.
Da análise comparada com o regime anterior resultam alterações de fundo que, pela sua dimensão e pelo seu impacto na resposta de emergência, exigem escrutínio parlamentar. Desde logo, as delegações regionais deixam de constar da orgânica. Onde a lei garantia serviços desconcentrados no Norte, Centro e Sul, a nova redação fixa apenas a jurisdição sobre «Portugal continental» e remete a organização interna para estatutos ainda por publicar. O INEM deixa igualmente de certificar a formação e de licenciar as ambulâncias de socorro, competências que o afirmavam como autoridade técnica e reguladora do sistema. A operacionalização dos meios passa a depender da articulação com as Unidades Locais de Saúde e o novo enquadramento abre a porta à participação de entidades privadas na atividade de socorro pré-hospitalar, sem esclarecer em que moldes.
Uma lei que altera desta forma o serviço que socorre as pessoas em situação de emergência médica não deve entrar em vigor sem que os deputados a possam apreciar, questionar e, se necessário, corrigir.
Nestes termos, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo-assinados requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 143/2026, que “Aprova a orgânica do INEM - Autoridade Nacional de Emergência Médica, I.P.”, publicado no Diário da República, n.º 136/2026, 1.ª Série, em 16 de julho de 2026.