Apreciação Parlamentar N.º 43/XIV/2.ª

Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de Fevereiro (Estabelece mecanismos excepcionais de gestão de profissionais de saúde para realização de actividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença Covid 19) - Propostas de Alteração

Artigo 1.º

(…)

  1. (corpo do artigo)
  2. (NOVO) Os mecanismos previstos no presente decreto-lei são ainda aplicáveis aos profissionais de saúde que desempenham funções em serviços ou estabelecimentos sob tutela dos Ministérios da Defesa Nacional e da Justiça.

Artigo 2.º

(…)

Os mecanismos de gestão previstos no presente decreto-lei podem ser usados para fazer face ao aumento excecional e temporário das funções diretamente relacionadas com a pandemia da doença COVID 19, incluindo o respetivo Plano de Vacinação, e enquanto se mantiver esta necessidade, assim como para a recuperação da atividade assistencial que foi suspensa, ao nível dos cuidados de saúde primários e dos cuidados hospitalares.

Artigo 3.º

(…)

  1. O trabalho suplementar realizado pelos prestadores diretos de cuidados de saúde, designadamente médicos, enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos e assistentes operacionais, em funções no âmbito do combate à pandemia da doença Covid 19 e na recuperação da atividade assistencial nos cuidados de saúde primários e nos cuidados hospitalares, é remunerado com acréscimo de 50% sobre a remuneração correspondente à que caberia por igual período de trabalho suplementar.
  2. (…)

Artigo 4.º

(…)

  1. Sempre que as necessidades de resposta à pandemia da doença Covid 19 e a recuperação da atividade assistencial nos cuidados de saúde primários e nos cuidados hospitalares, o exijam, os enfermeiros, os técnicos superiores nas áreas de diagnóstico e terapêutica, os técnicos superiores de saúde, os assistentes técnicos e os assistentes operacionais com relação jurídica de emprego, independentemente da natureza jurídica do vínculo, sujeitos ao regime de 35 horas de trabalho semanal podem, com o seu acordo, praticar um regime de horário acrescido, a que corresponde uma carga horária semanal de 42h.
  2. (…)
  3. O regime de horário acrescido confere o direito a um acréscimo remuneratório, integrado na remuneração base, correspondente a 37% da remuneração base, cuja perceção só é devida em condições de prestação de trabalho efetivo.
  4. Nos caos em que o regime de horário acrescido não seja assegurado pelo período completo de um mês, o acréscimo remuneratório referido no número anterior é proporcional ao número de horas que excedam as correspondentes ao tempo completo.

Artigo 6.º

(…)

  1. Os órgãos máximos de gestão ou administração dos serviços ou estabelecimentos de saúde do SNS podem, durante o período de vigência do presente decreto-lei, autorizar a contratação de médicos aposentados a termo resolutivo incerto, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, sempre que essa contratação se mostre indispensável para a prestação de cuidados no âmbito da pandemia da Covid 19, e enquanto essa situação se mantiver, e no âmbito da recuperação da atividade assistencial nos cuidados de saúde primários e nos cuidados hospitalares.
  2. (…)
  3. (…)

Artigo 7.º

(…)

  1. Os órgãos máximos de gestão ou administração dos serviços ou estabelecimentos de saúde do SNS podem autorizar a contratação de enfermeiros aposentados para exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado, sempre que essa contratação se mostre indispensável para a prestação de cuidados no âmbito da pandemia da Covid 19, e enquanto essa situação se mantiver, e no âmbito da recuperação da atividade assistencial nos cuidados de saúde primários e nos cuidados hospitalares.
  2. (…)
  3. (…)
  4. (…)
  5. (…)
  6. (…)
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