Projecto de Lei N.º 589/XII/3.ª

Criação da Freguesia de Calhandriz, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa

Rejeitada Voto a favor: BE, PCP, PEV, PANVoto contra: PSD, PSAbstenção: CDS-PP, Pedro Do Carmo (PS), Joaquim Barreto (PS), António Eusébio (PS), Luís Graça (PS), Santinho Pacheco (PS), Maria Da Luz Rosinha (PS), Sérgio Sousa Pinto (PS), João Soares (PS), Joaquim Raposo (PS), Francisco Rocha (PS), Norberto Patinho (PS), Fernando Anastácio (PS), Miguel Coelho (PS), Ricardo Leão (PS), André Pinotes Batista (PS), Marisabel Moutela (PS), José Rui Cruz (PS), Livreúcia Araújo Silva (PS)

I-Nota Introdutória

Historicamente rural e com uma crescente população envelhecida e muito dependente de apoios sociais e de serviços públicos, a população da Calhandriz ficou seriamente prejudicada com a extinção da sua freguesia local. Para além da sua autonomia político administrativo, a perda do serviço público autárquico eleito pelos respetivos fregueses, trouxe consequências negativas para o bem-estar das suas populações.

A distância para o mais próximo aglomerado urbano dita, na maioria das vezes, um efetivo condicionamento no acesso aos serviços públicos, para uma população de idosa e de parcos rendimentos económicos.

Sem o seu serviço público autónomo e eleito pelas suas populações, a Calhandriz ficou mais afastada

II- Razões de Ordem histórica

O povoamento da Freguesia de Calhandriz iniciou-se muito antes da fundação da Portugal, provavelmente Império Romano, visto encontrar-se uma lápide trabalhada (originária de um edifício do período romano) à direita da entrada da Igreja de S. Marcos.

Na freguesia existem cinco fortes militares pertencentes às defesas das Linhas de Torres Vedras, que defenderam a cidade de Lisboa durante as Invasões Francesas. Calhandriz é a freguesia, de Vila Franca de Xira, que inclui o maior número de estruturas fortificadas pertencentes às Linhas de Torres Vedras (edificadas entre 1809 e 1812).

Os forte militares Reduto Novo da Costa da Freira, Reduto Novo da Serra do Formoso e os Fortes n.º 1 e n.º 2 encontram-se todos em bom estado de conservação. Existe ainda o Forte n.º 3, mas em ruínas.

No ano de 1997 foi inaugurado o antigo edifício da Junta de Freguesia de Calhandriz, que alberga também a Biblioteca e o posto de correios da freguesia.

III- Razões de ordem demográfica e geográfica

A Calhandriz é uma freguesia rural do concelho de Vila Franca de Xira, com 7,12 km² de área e 801 habitantes (2011). A freguesia é constituída pelos lugares da Adanaia, Calhandriz, Loureiro, Lugar da Igreja, Lugar do Mato, Mato da Cruz e Pardieiro, evidenciando uma elevada dispersão populacional.

IV- Atividades económicas

A Calhandriz tem uma quantidade assinável de vinha plantada, produzindo vinho local, muito valorizado na região.

V- Atividades comerciais

A restauração é o ponto forte da Calhandriz, com vários locais considerados nos diversos roteiros turísticos da região. Recorrendo a receitas e produtos locais, a restauração é contributo decisivo para o produto turístico do concelho e da região.

VI- Equipamentos coletivos

A Calhandriz tem equipamentos de desporto bem valorizados como uma piscina e rinque, um jardim-de-infância e instalações para 1º ciclo. As coletividades da freguesia têm equipamentos e oferecem um conjunto de atividades de grande relevo, destacando-se as tradicionais festas de S. Marcos.

VII- Transportes públicos

Ao longo da primeira década do século XXI, foram feitas vários trabalhos de requalificação e valorização dos mais diversos espaços e serviços da freguesia de Calhandriz: desde a construção e reabilitação de estradas, à reabilitação da Igreja Matriz de São Marcos. Esse investimento permitiu manter ligações de operadores rodoviários, que possibilitam o acesso das populações aos centros urbanos mais próximos.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Calhandriz no Concelho de Vila Franca de Xira.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Criação
É criada, no concelho de Vila Franca de Xira a Freguesia da Calhandriz, com sede em Calhandriz.

Artigo 2.º

Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Calhandriz até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a)Um representante da Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira;
b) Um representante da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz;
d) Um representante da Junta de Freguesia das União das Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Calhandriz, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora
A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias das União das Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz
É extinta a União das Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz por efeito da desanexação das áreas que passam a integrar a nova Freguesia de Calhandriz em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 24 de abril de 2014

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