Projeto de Lei n.º 142/XVII/1.ª
Criação de uma rede pública de creches
Exposição de Motivos
As crianças, as famílias e o País precisam de uma rede pública de creches que assegure que todas as crianças têm acesso a equipamentos de qualidade, que as famílias têm vaga garantida e que seja parte das estratégias para a Educação e para o combate ao défice demográfico.
Por proposta do PCP, a gratuitidade das creches iniciou-se em 2020, numa primeira fase definida por escalões de rendimento e posteriormente pela idade da criança. A creche é um direito de todas as crianças, pelo que a par da defesa da sua gratuitidade o PCP tem-se batido pela necessidade da criação de uma rede pública de creches. É preciso evoluir da conceção da creche enquanto resposta social, para uma resposta educativa de qualidade, centrada na criança, capaz de garantir a todas as crianças, independentemente das suas circunstâncias e contextos familiares e sociais, a melhor educação desde a mais tenra idade.
Esta visão não é a que tem sido seguida pelos diversos Governos, aliás o que tem ocorrido é uma degradação da qualidade da resposta em creche: aumento do número de crianças por grupo sem o correspondente aumento do rácio de trabalhadores; abertura das creches em período noturno e fins de semana; instalação de creches em construções modulares; etc. Ou seja, a opção não tem sido a de garantir a qualidade, fundamentada no supremo interesse da criança, mas sim a abertura de vagas, sem critério pedagógico. Mas mesmo com estas alterações, de acordo com o estudo “Estado da Educação 2023”, elaborado pelo Conselho Nacional de Educação, o número de creches no território continental era de 2558. Já as amas eram 512, de acordo com a carta social de 2023. Respetivamente, há um aumento de 9,3% e uma redução de 7,2% face ao ano de 2022. O que estes dados indicam é que a taxa de cobertura média era de 55,2%, sendo que os distritos do Continente com menor taxa de cobertura foram Lisboa, Setúbal e Porto.
Face a estes números, a conclusão é que metade das crianças com idades compreendidas entre os 0 aos 3 anos não tem acesso a qualquer resposta, o que reforça a proposta do PCP, de que só a criação de uma rede pública será capaz de suprir a carência de vagas que hoje se verifica em Portugal.
O PCP entende que as medidas a adotar para combater o défice demográfico que atinge o País devem ter transversais, mas tendo especialmente em conta duas dimensões: por um lado, o combate ao desemprego e à precariedade, a criação de emprego com direitos, a valorização dos salários e a redução do horário de trabalho para todos os trabalhadores, que assegure o direito de articulação entre a vida profissional e o acompanhamento das crianças desde o seu nascimento;, por outro lado, o acesso a equipamentos de apoio à infância, nomeadamente através da implementação da universalidade do acesso a creches gratuitas para todas as crianças, entre outras medidas de promoção dos direitos das crianças.
A construção de pelo menos 100 mil vagas em creche implicaria um investimento, a preços atuais, na ordem dos 2 mil milhões de euros, mas com múltiplos benefícios para as crianças, para os pais e para a sociedade. Um investimento que terá de ser faseado ao longo da Legislatura, mas cujo impacto nas contas públicas é semelhante, por exemplo, à perda de receita fiscal nesse período resultante da redução da taxa de IRC dos 21% para os 20% que foi aprovada por PSD, PS, Chega, IL e CDS no último Orçamento do Estado e que beneficia no fundamental os grupos económicos.
Estimam-se ainda custos anuais de funcionamento desta mesma rede pública de creches na ordem dos 570 milhões de euros, ou seja, cerca de um terço dos 1800 milhões de euros de benefícios fiscais que são concedidos todos os anos em sede de IRC aos mesmos grupos económicos.
Com a apresentação desta iniciativa legislativa, o PCP vai mais longe na sua proposta da criação de uma rede pública de creches, propondo um novo paradigma no que respeita à resposta de creche, atendendo às necessidades da criança e colocando- a no cerne da questão.
A faixa etária até aos 3 anos é atualmente a única que não tem uma resposta educativa pública, facto que urge ultrapassar, garantindo que o Estado assume as suas responsabilidades em todas as fases do crescimento das crianças e jovens.
As creches, tendo uma componente social, devem contribuir para o bem-estar e desenvolvimento integral da criança, respeitando a sua individualidade e necessidades específicas, tal como promovendo as suas competências pessoais e sociais, reconhecendo o seu direito de acesso a serviços públicos independentemente da sua condição económica e social. Deste modo, o PCP propõe a alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, e legislação conexa, integrando as idades dos 0 aos 3 anos no sistema educativo, sob tutela do Ministério da Educação, competindo ao Estado a garantia da universalidade e gratuitidade da oferta pública.
O PCP apresenta ainda um conjunto de propostas relativas ao funcionamento das creches, garantindo a gratuitidade de todas as componentes da creche, reconhecendo o direito dos pais à participação nas rotinas dos seus filhos, diminuindo o número de crianças por grupo e aumentando o número de trabalhadores adstrito a cada grupo. Defende também que o horário do estabelecimento deve ser flexível e ter em conta as necessidades das famílias, mas respeitando sempre o superior interesse da criança. Defende, ainda, que o tempo de serviço prestado pelos educadores de infância nas creches deverá relevar para os efeitos e natureza socioprofissional, independentemente da rede, pública, social ou privada, onde exerçam a função docente.
Deste modo, o PCP propõe, com esta iniciativa legislativa, critérios, prazos e objetivos para a criação de uma rede pública de creches que garanta essa resposta de caráter universal, considerando o necessário faseamento. Propõe-se que a criação da rede pública assuma o objetivo de disponibilização de 100 mil vagas até 2029, e de mais 148 mil até 2033.
Propõe-se ainda que, sem prejuízo desse prazo, o Ministério da Educação assuma desde já a responsabilidade pela aplicação de orientações pedagógicas universais para as creches, a forma de organização interna dos estabelecimentos e órgãos de gestão dos mesmos, condições de matrícula e frequência, integração dos trabalhadores e contabilização de todo o tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Capítulo I
Educação em creche
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei consagra:
O ordenamento jurídico da educação em creche, na sequência dos princípios definidos da Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), reconhecendo o direito à educação desde o nascimento;
a universalidade da educação em creche a todas as crianças desde o fim da licença parental até aos três anos de idade.
Artigo 2.º
Princípio geral
A educação em creche é a primeira etapa na educação de infância no processo de educação ao longo da vida, tendo como intuito o bem-estar e o desenvolvimento físico, sensorial, motor, social, emocional, cognitivo, comunicacional, criativo, intelectual e estético da criança.
A educação em creche é complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, tendo em vista a o seu desenvolvimento integral e plena integração na sociedade.
Artigo 3.º
Objetivos
São objetivos da educação em creche:
Promover a integração educativa, pessoal e social da criança no sentido do seu desenvolvimento integral, reconhecendo o seu direito de acesso a serviços públicos que de forma articulada respondam às suas necessidades específicas, independentemente da sua condição económica e social;
Reconhecer a criança como agente ativo no processo de desenvolvimento e aprendizagem;
Envolver as famílias em todo processo educativo fomentando a sua participação ativa e adequada às suas especificidades;
Reconhecer e respeitar a especificidade dos primeiros anos de vida da criança, focalizando na qualidade das relações entre os adultos de referência e a criança;
Proceder à referenciação das crianças, nomeadamente, em casos de doença orgânica, necessidades educativas específicas, no âmbito da intervenção precoce e/ou em situação de risco e perigo, promovendo a melhor orientação, encaminhamento e acompanhamento da criança;
Proporcionar a cada criança condições de bem-estar e de segurança, designadamente no âmbito da saúde individual e coletiva, promovendo estilos de vida saudáveis;
Assegurar as necessidades básicas individuais da criança, nomeadamente, alimentação, higiene e repouso;
Desenvolver e respeitar a individualidade de acordo com o ritmo e estádio de desenvolvimento da criança;
Desenvolver competências sócio emocionais, através de relações seguras e estáveis, promovendo a autoestima, a confiança e a autonomia, respeitando o seu contexto familiar, cultural e social;
Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas, favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da sociedade;
Desenvolver a curiosidade, necessidade de exploração e experimentação diversificada;
Garantir as necessidades educativas e lúdicas da criança, de acordo com os seus interesses e a sua individualidade, no sentido de otimizar o seu desenvolvimento em todas as suas áreas, designadamente, sensorial, físico, motor, cognitivo, criativo, comunicacional, emocional, intelectual, estético e social;
Incentivar ao conhecimento de si próprio, dos outros e ambiente ao seu redor;
Desenvolver a expressão e a comunicação verbal e não verbal através da utilização de linguagens múltiplas como meios de relação, de informação, de sensibilização estética e de compreensão do mundo.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
A educação em creche destina-se às crianças a partir do fim da licença parental e os 3 anos de idade.
A educação em creche é ministrada prioritariamente em estabelecimentos de creche, considerando-se este o equipamento de natureza socioeducativa vocacionado para o bem-estar, a aprendizagem e o desenvolvimento da criança, nomeadamente através do brincar, de aprendizagens e experiências ativas e significativas, nos termos previstos na presente lei.
A rede de educação em creche é constituída por uma rede pública, podendo em complemento, existir rede privada, social e cooperativa.
A frequência de creche é facultativa, competindo ao Estado a garantia da universalização da oferta, nos termos da presente lei.
Artigo 5.º
Gratuitidade
A frequência na rede pública de creches é gratuita em todas as suas componentes, designadamente:
Componente educativa;
Cuidados adequados à satisfação das necessidades da criança;
Nutrição e alimentação adequadas, de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde GS ou Direção-Geral Educação, qualitativa e quantitativamente, à idade da criança, sem prejuízo de dietas especiais em caso de prescrição médica ou outras situações que correspondam a necessidades específicas da criança ou da família;
Cuidados de higiene pessoal;
Atendimento individualizado, de acordo com as necessidades e competências das crianças, incluindo ao nível da Intervenção Precoce;
Atividades pedagógicas, lúdicas, nomeadamente através da exploração, otimizando aspetos motores e sensoriais da autonomia e raciocínio, em função do desenvolvimento, interesses e necessidades específicas das crianças;
Disponibilização de informação à família sobre o funcionamento da creche e desenvolvimento da criança;
Transporte escolar, quando necessário.
Artigo 6.º
Participação da família
Os pais e encarregados de educação, enquanto parceiros ativos, têm direito a:
Que o contexto educativo da família seja respeitado e valorizado, garantindo a continuidade educativa, de uma forma articulada e em cooperação;
Serem representados através dos seus membros eleitos para o efeito ou de associações representativas;
Cooperar com os profissionais de educação;
Participar, em todas as fases educativas e sociais, nomeadamente nas rotinas das crianças, entre outras, na amamentação e no aleitamento;
Ser frequentemente informados da evolução e desenvolvimento da criança;
Participar nas atividades educativas e de animação desenvolvidas, nomeadamente em projetos de sensibilização e formação, que reforcem as competências das famílias, criando uma relação de proximidade que facilite o conhecimento de referências culturais, a comunicação, a cooperação e a criação de sentimentos de pertença a uma comunidade.
Artigo 7.º
Tutela pedagógica e técnica
1. Compete ao Governo, através do Ministério da Educação, a definição das orientações gerais da educação em creche, nomeadamente sobre aspetos pedagógicos e técnicos, respeitando o previsto na presente lei, incluindo nomeadamente:
Orientações pedagógicas, relativas ao conteúdo, organização e apoios pedagógicos adequados à educação dos zero aos três anos, tendo em conta o previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo;
Assegurar a formação contínua dos trabalhadores de educação, nomeadamente direcionada para o desenvolvimento, a ação pedagógica e a intervenção socioeducativas nesta faixa etária;
Definir regras de avaliação da qualidade dos serviços;
Realizar atividades de fiscalização e inspeção.
As orientações previstas na alínea a) do número anterior assumem carácter universal, aplicando-se a todos os estabelecimentos que assegurem a resposta de creche independentemente da sua natureza pública, particular ou social.
Artigo 8.º
Projeto Educativo, Plano Anual de Atividades e Projeto de Curricular de Grupo
Cada estabelecimento de creche, deve integrar o projeto educativo do agrupamento de escolas ou da instituição onde está inserido, tendo em conta as orientações pedagógicas emanadas pela tutela bem como as definidas pelos órgãos de gestão dos agrupamentos.
O projeto educativo e o plano anual de atividades constituem os instrumentos de planeamento e acompanhamento das atividades desenvolvidas pela creche, de acordo com as características e necessidades das crianças e devem incluir:
O plano de atividades socioeducativas que contempla as ações educativas promotoras do desenvolvimento integral das crianças, de acordo com os objetivos elencados na presente lei;
O plano de informação que integra um conjunto de ações com as famílias.
O projeto curricular, dirigido a cada grupo de crianças, com diferenciação pedagógica em função das necessidades pedagógicas de cada criança, é elaborado pela equipa educativa, com a participação das famílias, devendo ser avaliado semestralmente e revisto quando necessário.
Artigo 9.º
Horário de funcionamento
O horário de funcionamento das creches deve ser adequado às necessidades da criança, nunca ultrapassando as cinco horas letivas, mais complemento.
O tempo máximo de permanência na creche deve ser de sete horas, podendo o horário ser flexível, a tempo parcial diário ou semanal, respeitando as necessidades e interesses da criança e da família.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o horário de funcionamento das creches deve também ter em conta as necessidades dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais.
Artigo 10.º
Número de crianças por sala
Na sala do berçário até à aquisição de marcha os grupos são constituídos por um máximo de oito crianças.
Na sala da aquisição de marcha e até aos 24 meses os grupos são constituídos por um máximo 10 crianças.
Na sala das crianças entre os 24 e os 36 meses os grupos são constituídos por um máximo de 12 crianças.
A distribuição pelos grupos pode ser flexível, atendendo à fase de desenvolvimento da criança e o respetivo plano de atividade sociopedagógico.
São permitidas salas heterogéneas após a aquisição da marcha, sendo cada grupo constituído no máximo por 12 crianças.
Cada grupo funciona obrigatoriamente em sala própria, sendo a área mínima de 2 m2 por criança.
Nos casos em que os grupos integrem crianças apoiadas com plano individual de intervenção precoce, os grupos reduzem em dois, não podendo incluir mais de duas crianças nestas condições.
Tendo em conta as condições físicas de cada estabelecimento e o projeto educativo de cada estabelecimento, as salas previstas nos números anteriores podem funcionar em espaço amplo, com atividades ligadas entre si, excluindo as salas com funções específicas.
A transição da educação em creche para a educação pré-escolar não é automática, devendo ter-se em conta o desenvolvimento da criança e as suas necessidades específicas.
Artigo 11.º
Áreas e espaços específicos do estabelecimento
O estabelecimento deve garantir um conjunto de equipamentos que permitam o desenvolvimento de atividades que correspondam aos objetivos preconizados na presente lei, nomeadamente:
Espaços que permitam atividades que permitam a motricidade, tal como rampas, degraus, pontes, plataformas e obstáculos;
Atividades que permitam explorar e estimular a curiosidade e os sentidos, tal como estantes com objetos de diferentes materiais, texturas e brinquedos;
Espaços para atividades e experiências significativas que promovam o desenvolvimento cognitivo, a criatividade e o jogo simbólico;
Espaços específicos para o repouso, alimentação e higiene;
Espaços exteriores que possibilitem experiências e vivências diferenciadas.
Artigo 12.º
Rácio de trabalhadores por grupo
Cada grupo de crianças é assegurado por uma equipa educativa constituída por um educador de infância e no mínimo dois auxiliares de ação de educação.
Nos casos em que os grupos de crianças incluam crianças com necessidades educativas específicas, acresce ao previsto no número anterior, um técnico de intervenção precoce.
As equipas educativas podem ainda alocar outros profissionais que se considerem necessários aos objetivos específicos de cada grupo, designadamente médicos pediatras com experiência em neuro-desenvolvimento.
Artigo 13.º
Rede pública de creches
A criação da rede pública de creches é da responsabilidade do Governo, que deve garantir o investimento necessário à disponibilização de vagas em creche, incluindo a construção ou reabilitação de imóveis para esse efeito.
É da responsabilidade do Governo o planeamento da criação da rede pública de creches considerando, ente outros, os seguintes critérios e objetivos:
Assegurar até 2033 a disponibilização das vagas em rede pública, correspondentes ao número de crianças até aos três anos, nos seguintes termos:
Até 2029 assegurar 100 mil vagas;
Até 2033 assegurar 148 mil vagas.
Estabelecer prioridades para a criação de vagas na rede pública a partir da identificação das zonas mais carenciadas de resposta às necessidades das famílias;
Assegurar o financiamento público do investimento, inscrevendo as respetivas verbas no Orçamento do Estado e criando condições para o máximo aproveitamento dos recursos provenientes de financiamento comunitário, designadamente prevendo a possibilidade de garantir a contrapartida nacional por via do Orçamento do Estado, não sendo contabilizado este investimento no endividamento público;
Identificar imóveis que sejam propriedade do Estado e que possam ser utilizados para o efeito, bem como a necessidade de construção de novos equipamentos;
Planificar o desenvolvimento da rede pública de forma a assegurar o seu caráter universal e gratuito, incluindo a possibilidade de creches e pré-escolar itinerantes em zonas de baixa densidade populacional.
A forma de participação das autarquias locais, incluindo a transferência dos correspondentes meios financeiros, é definida por decreto-lei.
Artigo 14.º
Reconhecimento do tempo de serviço em creche
O tempo de serviço prestado em creche é reconhecido para todos os efeitos previstos no Estatuto da Carreira Docente (ECD).
O previsto no número anterior é aplicável aos educadores que exerçam funções em estabelecimentos da rede social ou privada, designadamente para efeitos de progressão na carreira, nos termos a definir em sede de negociação coletiva.
O tempo de serviço previsto no número 1 conta-se desde a primeira contratação em estabelecimento de creche com ou sem educação pré-escolar.
Artigo 15.º
Formação inicial dos educadores de infância
As instituições do Ensino Superior devem promover as alterações necessárias aos currículos de formação inicial dos cursos de educação de infância de modo a incluir nos mesmos as matérias correspondentes ao cumprimento dos objetivos de natureza educativa previstos na presente lei.
Capítulo II
Alterações legislativas
Artigo 16.º
5.ª alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro
Os artigos 4.º, 5.º, 28.º, 33.º e 43.ºda Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis nºs 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, 85/2009, de 27 de agosto e 16/2023, de 10 de abril, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
(Organização geral do sistema educativo)
O sistema educativo compreende a educação de infância, a educação escolar e a educação
extra-escolar
.
A educação de infância, que integra a educação em creche e a educação pré-escolar, no aspeto formativo, é complementar ou supletiva da ação educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação.
(…).
(...).
(…).
Secção I
Educação de Infância
Artigo 5.º
(Educação em creche e educação pré-escolar)
1 – (NOVO) São objetivos para a educação em creche:
Promover a integração educativa, pessoal e social da criança no sentido do seu desenvolvimento integral;
Reconhecer a criança como agente ativo no processo de desenvolvimento e aprendizagem, ouvindo e respeitando os seus interesses e necessidades;
Envolver e fomentar a participação das famílias em todo o processo educativo;
Proporcionar a cada criança as condições de bem-estar e de segurança necessárias, incluindo as necessidades básicas individuais;
Garantir as necessidades educativas e lúdicas da criança, de acordo com os seus interesses e individualidade, no sentido de otimizar o seu desenvolvimento integral;
Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas, favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da sociedade.
2 – (Anterior n. º1).
3 – (Anterior n.º 2).
4 – (NOVO) A educação em creche destina-se às crianças com idades compreendidas entre o fim da licença parental e os 3 anos de idade.
5 – (Anterior n.º 3).
6 - Compete ao Governo assegurar o investimento necessário para a existência de uma rede pública de educação em creche e de educação pré-escolar.
7– Sem prejuízo do previsto no número anterior, são complementares e supletivas da rede pública de educação em creche e de educação pré-escolar as instituições próprias, de iniciativa do poder central, regional ou local e de outras entidades, coletivas ou individuais, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.
8 – O Estado apoia as instituições de educação em creche e educação pré-escolar integradas na rede pública, subvencionando os seus custos de funcionamento.
9 – Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da educação em creche e educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspetos pedagógico e técnico, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.
10 – A frequência da educação de infância é facultativa, no reconhecimento de que à família cabe um papel essencial no processo da educação em creche e da educação pré-escolar.
Artigo 28.º
Apoio a alunos com necessidades educativas específicas
É garantido a todas os alunos com necessidades educativas específicas a existência, no estabelecimento que frequentem, de atividades de acompanhamento e complemento pedagógico necessárias e adequadas às suas necessidades específicas, respeitando a diferenciação pedagógica.
Artigo 33.º
(…)
1 – (…).
2 - A orientação e as atividades pedagógicas na educação em creche e educação pré-escolar são asseguradas por educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino assegurada por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram devidamente habilitados para o efeito.
Artigo 43.º
Estabelecimentos de educação e de ensino
1 – (NOVO) A educação em creche realiza-se privilegiadamente em unidades incluídas em unidades escolares onde também seja ministrada a educação pré-escolar, sem prejuízo de se poder realizar em unidades distintas.
2 – (anterior n.º 1).
3 – (anterior n.º 2).
4 – (anterior n.º 3).
5 – (anterior n.º 4).
6 – (anterior n.º 5).
7 – (anterior n.º 6).
8 – (anterior n.º 7).”
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 17.º
Financiamento
O previsto na presente lei é financiado através de verbas do Orçamento do Estado, sem prejuízo do recurso a financiamento comunitário.
Artigo 18.º
Legislação complementar
Compete ao Governo aprovar a legislação complementar necessária à execução da presente lei, incluindo nomeadamente:
A criação da rede pública de estabelecimentos para educação em creche e educação pré-escolar, tendo em conta nos critérios de construção e adaptação:
a criação de creches em espaços onde exista pré-escolar e 1.º ciclo;
a construção de estabelecimentos de educação e ensino novos, que assegurem os espaços correspondentes à creche e pré-escolar.
As formas de organização interna dos estabelecimentos e órgãos de gestão dos mesmos;
As condições de matrícula e frequência para as crianças desde o fim da licença parental e os 3 anos de idade;
A adequada integração dos trabalhadores nas respetivas carreiras, tanto ao nível dos educadores de infância como dos auxiliares de ação educativa, incluindo a contagem do tempo de serviço e a progressão na carreira;
A criação do grupo de recrutamento de Intervenção Precoce;
A calendarização dos procedimentos necessários em termos legais, regulamentares e de negociação coletiva.
Artigo 19.º
Norma transitória
Os estabelecimentos que à data da entrada em vigor da presente lei possuam valência de creche devem, no prazo de um ano, proceder às adaptações necessárias ao cumprimento do disposto na presente lei.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 24 de julho de 2025
Os Deputados,
PAULO RAIMUNDO; PAULA SANTOS; ALFREDO MAIA