Dista 13 Km da sede do concelho, está situada na margem esquerda da ribeira de Valverde.
A arqueologia já antigamente conhecida (por exemplo, no séc. XVI) do território desta Freguesia, não permite dúvidas sobre a antiguidade do povoamento local que remonta aos tempos pré-históricos.
A mais notável arqueologia local é a da época romana. Esta dispôs aqui de um notável centro balnear, a julgar da referida arqueologia. O facto não surpreende devido à grande proximidade da romanizada Ebora pré-romana.
A freguesia da Nossa Senhora Tourega tem algumas associações e está dotada de diversos equipamentos. Associação de reformados, associação de jovens, associações culturais e desportivas, contribuem para a qualidade de vida da sua população.
A extinção da Freguesia d e Nossa Senhora da Tourega visa o empobrecimento e agravamento das condições de vida da população. Com a agregação das duas freguesias os habitantes da Aldeia viram a sua identidade posta em causa, e têm criado dificuldades no andamento do trabalho da freguesia e qualidade de vida das populações.
Concluindo, acreditamos que a identidade cultural da aldeia, as características da sua população, a ancestralidade da sua história, os recursos disponibilizados, a experiência de participação democrática das suas gentes e a esperança no futuro e no desenvolvimento das potencialidades da aldeia, aliadas a uma freguesia autónoma e viva,possam proporcionar melhores serviços, maior democracia e participação e consequentemente melhor qualidade de vida.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos impostos diretos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Nossa Senhora da Tourega no Concelho de Évora.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Évora, a Freguesia de Nossa Senhora da Tourega, com sede em Nossa Senhora da Tourega.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Nossa Senhora da Tourega até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.
3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Évora com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Évora;
b) Um representante da Câmara Municipal de Évora;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Nossa Senhora da Tourega, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão Instaladora
A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe
É extinta a União das Freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora da Tourega por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Nossa Senhora de Guadalupe criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, em 3 de julho de 2015