Projecto de Lei N.º 1013/XII/4.ª

Criação da Freguesia de Favões, no Concelho de Marco de Canaveses, Distrito do Porto

Criação da Freguesia de Favões, no Concelho de Marco de Canaveses, Distrito do Porto

Situada na margem esquerda do Rio Tâmega, a Freguesia de Favões, pertence ao concelho de Marco de Canaveses, de cuja sede dista cerca de dez quilómetros.

É atravessada pelo Ribeiro de Vila e pelo ribeiro de Golas, também conhecido por Ribeiro de Lages, que desaguam ambos no Tâmega. A abundância de correntes de água permitiu a implementação de inúmeros moinhos e azenhas que funcionavam graças à força motriz das suas águas.

A construção da Barragem do Torrão, apesar das vantagens que proporcionou, principalmente ao nível do turismo, acabou por ditar o abandono destes engenhos.

A origem do topónimo Favões é base de várias controvérsias, pois se uns acreditam tratar-se de um genitivo antroponímico, outros afirmam que se trata de um fito topónimo com origem na planta comummente designada fava.

A antiguidade da ocupação humana no território de Favões deverá ser bastante ancestral, pelo menos a julgar pelos vestígios de fortificações castrejas nas imediações da Freguesia.

Em 1103, o abade Sisnando e a sua irmã D. Ilduara, possessores do templo de S. Paio de Favões por herança, terão doado o referido templo ao convento de “Pendorada”.

A paróquia foi uma abadia da apresentação alternada do papa, do bispo e do convento de Alpendorada.
Favões integrou a Freguesia de Bem-Viver, que ocupava a zona sul do atual Concelho de Marco de Canaveses. A sua sede era na Freguesia de Sande e integrava inúmeras freguesias. Bem-Viver teve foral em 1514, mas as reformas do liberalismo alteraram a sua organização ao longo dos tempos e o Concelho acabou por ser extinto em 31 de Março de 1852.

Do património cultural e edificado da Freguesia de Favões merecem especial destaque a Igreja Paroquial, o Cruzeiro, a Capela da Senhora da Piedade, a Casa de Oleiros, a Quinta da Casa de Cortes e a Casa Nova. Nesta última nasceu Júlio Geraldes, corregedor das Províncias de Entre-Douro e Minho e Trás-os-Montes durante o reinado de D. Pedro I.

A nível económico destacam-se na freguesia a agricultura, a extração de pedra, a indústria de panificação e a construção civil. As tradições são mantidas em Favões através do artesanato que se caracteriza pela manufatura de bordados e pela tecelagem.

Na casa paroquial está sediado o Centro de Dia de Favões, que acolhe utentes diariamente e ainda realiza apoio domiciliário a outros.

As tradições culturais, o desfile de Carnaval e das Marchas Populares, continuam a ser realizadas pelo Centro Desportivo de Favões, que conta ainda com a sua sala de espetáculos e do Pavilhão de Desporto onde se realizam aulas de dança para diferentes grupos etários.

De acordo com o recenseamento eleitoral realizado no passado ano 2011, a população residente era de 1.234 habitantes residentes, numa área de 2,94 quilómetros quadrados de área.

No que diz respeito à Lei de Extinção das Freguesias, a Assembleia de Freguesia de Favões, manifestou unanimemente que era contra a Agregação da Freguesia de Favões a qualquer outra Freguesia.
De salientar que na Reunião da Assembleia Municipal do Marco de Canaveses, onde foi discutida a reorganização administrativa o representante da Freguesia de Favões, manteve a posição dos habitantes da Freguesia, votando contra a sua extinção e fusão.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Favões no Concelho de Marco de Canaveses.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Marco de Canaveses a Freguesia de Favões, com sede em Favões.

Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Favões até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro.

Artigo 3.º
Comissão instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais actos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Marco de Canaveses com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Marco de Canaveses;
b) Um representante da Câmara Municipal de Marco de Canaveses;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Bem Viver;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Bem Viver;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Favões, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro.

Artigo 6.º
Extinção da Freguesia de Bem Viver

É extinta a Freguesia de Bem Viver por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Favões criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, em 24 de junho de 2015

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