Ariz é uma freguesia do concelho do Marco de Canaveses, de cuja sede dista cerca de catorze quilómetros.
As referências documentais a Ariz surgiram bem cedo, datando de 1046 o primeiro escrito que a ela se refere, sob a forma de “villa Alarizi”. Mas, o seu povoamento recua ainda mais no tempo, como nos atestam as marcas de fortificações encontradas no Monte de São Tiago de Arados, que, ao que tudo indica, pertenciam a um castro luso-romano.
Ariz é citada no Foral que D. Manuel concedeu ao concelho de Bem Viver em 1514, estando integrada neste município até à sua extinção, em meados do século XIX. Esta localidade chegou mesmo a funcionar como sede judicial do concelho de Bem Viver, encontrando-se ainda em bom estado de conservação a casa que teria recebido essas funções.
Foi com a supressão do concelho de Bem Viver que a freguesia de Ariz transitou para o do Marco de Canaveses, ao qual, ainda hoje, se mantém ligada.
Terra rodeada de montes, onde o verde é a cor dominante, Ariz reclama uma atenção especial por parte de todo aquele que a decide visitar.
A Igreja Paroquial, construída num ponto alto, é dedicada a São Martinho, o orago da freguesia, a quem se consagra uma festa no dia 11 de Novembro. Do património religioso local, destaca-se ainda a Capela de Santa Eulália, situada no lugar de Carrais, o Monumento a Nossa Senhora de Fátima e o Cruzeiro.
No que se refere aos monumentos civis, são dignas de menção as imponentes Casas que se situam nas imediações do Largo do Conde de Ariz, assim como o Fontenário.
O Grupo Desportivo da Feira Nova é a associação cultural da Freguesia de Ariz.
De acordo com o recenseamento eleitoral realizado no passado ano 2011, a população residente era de 1843 habitantes residentes, numa área de 4,05 quilómetros quadrados de área.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Ariz no Concelho de Marco de Canaveses.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Marco de Canaveses a Freguesia de Ariz, com sede em Ariz.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Ariz até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais actos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.
3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Marco de Canaveses com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Marco de Canaveses;
b) Um representante da Câmara Municipal de Marco de Canaveses;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Bem Viver;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Bem Viver;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Ariz, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da Freguesia de Bem Viver
É extinta a Freguesia de Bem Viver por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Ariz criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, em 24 de junho de 2015