Projecto de Lei N.º 62/XVII/1.ª

Cria uma Rede Pública de Equipamentos e Serviços de Apoio aos Idosos

Exposição de motivos

O envelhecimento, como dimensão do aumento da esperança média de vida, é uma conquista civilizacional, que só se concretiza para todos com o aprofundamento dos direitos dos reformados, pensionistas e idosos em domínios estruturais como o direito à reforma e a uma pensão digna, de modo a assegurar a sua autonomia económica, associada à elevação das suas condições de vida, a par do acesso de todos a serviços públicos de qualidade nomeadamente no âmbito do SNS, ao direito à mobilidade e ao transporte público, bem como a uma rede de equipamentos e serviços de apoio, é a garantia de mais anos vividos com saúde, bem-estar físico e psicológico.

Sublinhe-se que é sobre o Estado que recai a responsabilidade de garantir aos reformados, pensionistas e idosos a satisfação daquelas necessidades e o cumprimento do direito fundamental ao envelhecimento com mais anos de vida, mas vividos com saúde e bem-estar físico e psicológico, com dignidade, qualidade de vida, segurança e bem-estar.

O projeto-lei que o PCP apresenta visa uma dimensão especifica das respostas que o envelhecimento coloca: a existência de uma Rede de Equipamentos e Serviços de Apoio aos Idosos, com especial centralidade na resposta lar/estrutura residencial.

Na recente Carta Aberta do MURPI à Assembleia da República, são evidenciadas as carências gritantes na Rede de Equipamentos e Serviços, especialmente em lares, com que os reformados, pensionistas e idosos e suas famílias se defrontam, exigindo mais equipamentos disponíveis, maior qualidade e mais diversidade de cuidados e respostas, assim como o reforço de trabalhadores com competências diversificadas e devidamente valorizados.

A rede existente é essencialmente gerida por instituições de solidariedade social, através de financiamentos públicos, as quais, apesar de serem abrangidas por Acordos de Cooperação, têm vindo a ser atingidas por crescentes dificuldades e insuficiências financeiras.

Numa altura em que a existência de equipamentos de apoio do sector privado tem vido a crescer, nomeadamente os lares residenciais, e, dada a ausência de vagas em número suficiente para cobrir as necessidades, aumentam também os lares ilegais, a única resposta social tem sido dada pela rede solidária, que reclama a necessidade de mais 400 lares.

A inversão desta realidade não se dará ampliando o espaço de negócio do sector privado atraído pelas «taxas de rentabilidade», nem tão pouco com o aumento significativo nas mensalidades dos lares resultante do aumento da procura destes equipamentos.

Importa, por isso, criar uma rede pública de equipamentos de apoios aos idosos que assegure novas vagas em lar (pelo menos 80 mil vagas até 2026), da responsabilidade do Estado, complementada pela rede solidária.

Uma rede publica, construída especialmente com a adaptação de imóveis públicos devolutos, que assegure a igualdade no acesso, independentemente do nível de rendimento e da área de residência dos idosos, que seja pautada pela qualidade no serviço, com espaços que garantam privacidade, zonas de convívio e de lazer, de reabilitação e espaços exteriores e com um número de trabalhadores que proporcione uma intervenção multidisciplinar.

O PCP considera que as pessoas idosas em situação de dependência e as suas famílias têm o direito de optar pela solução mais adequada para si, designadamente no domicílio, numa estrutura residencial ou noutra resposta de apoio às necessidades específicas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º

Objeto

A presente lei cria uma Rede Pública de Estruturas Residenciais e Serviços de Apoio aos Idosos.

Artigo 2.º

Projeto Rede Pública de Equipamentos e Serviços de Apoio aos Idosos

  1. Para a criação da Rede Pública de Estruturas Residenciais e Serviços de Apoio aos Idosos, o Governo inicia um projeto com o objetivo de suprir as dificuldades sentidas pelas instituições e insuficiências nas respostas sociais aos idosos e de assegurar uma resposta adequada de apoio às pessoas idosas que necessitem de serem integradas em lar e que se encontrem em lista de espera.
  2. Para cumprimento dos objetivos constantes do número anterior, o Governo assegura o reforço de trabalhadores e dos meios necessários.

Artigo 3º

Levantamento do número de idosos em lista de espera

  1. O Governo efetua, no prazo de três meses, e apresenta à Assembleia da República, um levantamento do número de idosos em lista de espera para integração em Estruturas Residenciais e Serviços de Apoio aos Idosos, desagregado por localização geográfica.
  2. O Governo efetua, no prazo de três meses, um levantamento de:
    1. Número de centros de dia e de convívio, desagregado por localização geográfica;
    2. Número de utentes em Centro de dia e de convívio, desagregado por localização geográfica;
    3. Número de utentes com Apoio Domiciliário, desagregado por localização geográfica.

Artigo 4.º

Alargamento da rede de equipamentos e serviços de apoio à terceira idade

  1. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, o Governo inicia o processo de alargamento do atual modelo de rede de estruturas residenciais e serviços de apoio à terceira idade, dotando-os dos meios e instrumentos necessários ao aumento da sua capacidade e qualidade de resposta, a partir das necessidades identificadas por cada equipamento de apoio a idosos que sejam da responsabilidade de entidades públicas, instituições particulares de solidariedade social ou entidades privadas sem fins lucrativos.
  2. No alargamento e requalificação inclui-se a criação e requalificação de estruturas residenciais e respostas sociais nas áreas de apoio a idosos que promovam a expansão da capacidade e da qualidade das respostas, designadamente com o aumento em pelo menos 80 mil vagas em estrutura residencial de apoio a idosos na rede pública até 2026.
  3. O alargamento e a requalificação dos equipamentos sociais da rede pública e do setor social e solidário são executados pelo Instituto de Segurança Social, I.P. especialmente a partir de edificado público devoluto e que reúna os requisitos necessários à sua adaptação.
  4. O Instituto da Segurança Social, I.P. cria as vagas previstas no número anterior, considerando o levantamento efetuado previsto no artigo 3.º em todos os distritos do território nacional e proporcionalmente às necessidades identificadas em lista de espera.
  5. Para o cumprimento do previsto nos números anteriores:
    1. São disponibilizados equipamentos da Segurança Social que, não estando ocupados ou em funcionamento, sejam convertidos em resposta pública no âmbito das estruturas residenciais e respostas sociais de apoio a idosos;
    2. São mobilizados os edifícios do património edificado do Estado que se encontrem disponíveis para o efeito, devendo a autorização de investimento ser unicamente da responsabilidade do Ministério proprietário do equipamento.
  6. A responsabilidade pela implementação e gestão da resposta pública prevista no presente artigo é do Instituto de Segurança Social, I.P., sem prejuízo da articulação com outras entidades da Administração Central.
  7. As obras de adaptação, requalificação e reestruturação das infraestruturas a serem utilizadas na resposta social de apoio a idosos são financiadas pelo Orçamento do Estado, podendo recorrer a financiamento comunitário.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação necessária da presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

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