Projeto de Lei n.º 407/XVII/1.ª
Cria o Memorial das Vítimas da Radioatividade e o Centro Interpretativo da área mineira da Urgeiriça
Exposição de motivos
A Área Mineira da Urgeiriça, situada no concelho de Nelas, constitui o mais significativo complexo mineiro de urânio em território nacional. A exploração sistemática de minérios radioativos através da Empresa Nacional de Urânio, S.A. (ENU) - não apenas na Urgeiriça -, iniciada em meados do século XX, assumiu um papel de grande relevo no contexto industrial português. A atividade de extração de minério de Urânio, realizada com o sacrifício em vida de muitos trabalhadores e famílias, foi de grande importância económica e industrial para o país, o que significa que esses trabalhadores entregaram ao país anos de trabalho com um impacto económico claro, muitas vezes, em detrimento da sua própria saúde.
A laboração da ENU teve implicações económicas profundas no território, particularmente nas zonas rurais da Urgeiriça. Para muitas famílias e comunidades, as minas constituíram fonte principal de rendimento e desenvolvimento económico, influenciando as dinâmicas demográficas e económicas de diversas localidades e de grande parte da região envolvente. Ou seja, a relevância da Empresa Nacional de Urânio não tinha um impacto apenas nacional, fazia sentir-se nas regiões em que a empresa laborava.
Contudo, a exploração de urânio acarreta custos sociais e ambientais extraordinários e persistentes. A exposição prolongada a substâncias radioativas e a falta de proteções adequadas durante muitas décadas deixou um legado de problemas de saúde — incluindo casos documentados de doenças relacionadas com a radioatividade e a que a Associação de ex-Trabalhadores das Minas de Urânio (ATMU) faz referências persistentes — e de degradação ambiental, com solos e recursos hídricos contaminados e ecossistemas fortemente afetados.
A ausência, da parte do Estado herdeiro deste legado da ENU, S.A., de reconhecimento oficial das vítimas — trabalhadores, familiares e comunidades afetadas — constitui uma injustiça histórica que perpetua o sofrimento e não contribui para a continuidade da memória histórica, nomeadamente a memória operária e mineira. Quando foi o Estado o próprio beneficiário direto da laboração do urânio, cabe-lhe hoje assumir a responsabilidade pela memória, pela reparação e pela justiça devida às vítimas.
Como tal, o presente projeto de lei propõe a criação, em conjunto com a associação representativa dos ex-trabalhadores e famílias, os sindicatos do sector, a Empresa de Desenvolvimento Mineiro (atual tutela da área mineira da Urgeiriça) e os municípios e autarquias envolvidos, de um Memorial e um Centro Interpretativo que valorizem a memória mineira, homenageiem as vítimas e se constituam como elementos de preservação e aprofundamento do conhecimento sobre a história industrial do país e os impactos e efeitos da exploração de Urânio em território nacional.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à criação do:
Memorial das Vítimas da Radioatividade;
Centro interpretativo da área mineira de Urgeiriça.
Artigo 2.º
Memorial das Vítimas da Radioatividade
1 – O Governo, através da Empresa de Desenvolvimento Mineiro S.A (EDM), cria o Memorial das Vítimas da Radioatividade, que honre e salvaguarde a herança histórica da atividade mineira e o sacrifício humano e ambiental que a mineração de urânio provocou à escala local, regional e nacional.
2 – Para efeitos da criação do Memorial, é criada uma comissão instaladora composta pelo Governo, através da EDM, as instituições sindicais do setor mineiro, a Associação dos ex-Trabalhadores das Minas de Urânio e em articulação com as autarquias locais.
Artigo 3.º
Centro Interpretativo da área mineira da Urgeiriça
1 - É criado o Centro Interpretativo da área mineira da Urgeiriça, a desenvolver pela Empresa de Desenvolvimento Mineiro com os seguintes objetivos:
a)Promover, apoiar e assegurar o estudo e investigação científica da história do desenvolvimento industrial em Portugal, com particular enfoque na atividade mineira;
b)Assegurar a salvaguarda do património arqueológico industrial, enquadrada na escala nacional, e atendendo aos respetivos impactos regionais e locais;
c) Promover a divulgação e o acesso público ao património conectado com as várias atividades industriais que foram determinantes para o desenvolvimento nacional, bem como a sua relação com os momentos históricos em que laboraram;
d)Integrar o Centro Interpretativo em projetos de educação patrimonial e ações de mediação educativa, articulados com as escolas, o movimento associativo e as autarquias da região.
2 – O previsto no presente artigo é realizado em articulação com as estruturas sindicais do setor mineiro, com as associações patrimoniais, com a Associação dos ex-Trabalhadores das Minas de Urânio e com as autarquias locais.
3 – A gestão, administração e funcionamento do Centro Interpretativo da Área Mineira da Urgeiriça ficam a cargo da Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S.A. (EDM), que assegura a afetação dos meios humanos, técnicos e financeiros necessários, devendo prever, para o efeito, as correspondentes dotações nos seus orçamentos anuais.
4 – A definição, desenvolvimento e execução das atividades de dinamização, bem como a conceção e atualização dos conteúdos programáticos, científicos, educativos e expositivos do Centro Interpretativo, competem à Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S.A., em articulação com o Município de Nelas, as estruturas sindicais do setor mineiro, associações de património e a Associação dos ex-Trabalhadores das Minas de Urânio, podendo concretizar-se através de protocolos, parcerias ou outros instrumentos de cooperação institucional, visando a valorização científica, cultural e pedagógica do Centro Interpretativo, com especial enfoque no público escolar e na comunidade local.
Artigo 4.º
Financiamento
O previsto na presente lei é financiado pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo do recurso a financiamento comunitário.
Artigo 5.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada pelo Governo no prazo de 60 dias após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- A produção de efeitos financeiros da presente lei no ano económico em curso é determinada pelo Governo tendo em conta as disponibilidades financeiras constantes do Orçamento do Estado em vigor.
Assembleia da República, 6 de janeiro de 2026
Os Deputados,
Paulo Raimundo, Paula Santos, Alfredo Maia